| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências. |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
DISCUTIDO / APROV: EM SESSÃO ommnanvADO Sala das sessã Sessões 23 [0% 123 Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 132023 ÃO PROJETO DE LEI Nº 019/2023 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreir: e Remuneração dos Profissionais d Educação Básica do Município Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) adota outras providências. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando Os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Municipio por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação. constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, opcrtunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. Na realidade verifica- que além do atendimento da competência e da iniciativa, o Projeto para a concessão de ayrientos de vencimentos ou remuneração deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY orçamentária, previstos no artigo 169, 8 1º, da CF/88 e nos artigos 17,20e 22d Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, capute $ 1º, ca CF/88: Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, de Distrit Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lel complementar. e 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de Carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta Ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) | - se houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: (incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os arts. 15, 16e 17: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Ant. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa sera acompanhado de: Ad ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entr. em vigor e nos dois subsequentes Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaçã orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ILI- Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Constituição do Brasil. HH — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. À demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 169, 8 1º, da CF/88 e nos arts. 15, 17, 19, 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; H—- OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d Projeto de Lei nº 19/2023. É o Parecer Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão Membro da Comissão ere dor Divino de Souza Coelho Méimbro da Comissão