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materia nº 17/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências.
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DISCUTIDO / APROV:
EM SESSÃO ommnanvADO
Sala das sessã
Sessões 23 [0% 123
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 132023
ÃO PROJETO DE LEI Nº 019/2023 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreir:
e Remuneração dos Profissionais d
Educação Básica do Município
Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR)
adota outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando Os requisitos legais e necessários
para a tramitação na Casa.
Il- ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Municipio por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação. constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, opcrtunizar a matéria ao Executivo para as devidas e
considerações.
Na realidade verifica- que além do atendimento da competência e da
iniciativa, o Projeto para a concessão de ayrientos de vencimentos ou
remuneração deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza
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orçamentária, previstos no artigo 169, 8 1º, da CF/88 e nos artigos 17,20e 22d
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, capute $ 1º, ca CF/88:
Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, de Distrit
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lel
complementar.
e 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
Carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta Ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
| - se houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: (incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os arts. 15, 16e 17:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Ant. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa sera acompanhado de:
Ad
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| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entr.
em vigor e nos dois subsequentes
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaçã
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
ILI- Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é
dada pela Constituição do Brasil.
HH — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto
que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal. À demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art.
169, 8 1º, da CF/88 e nos arts. 15, 17, 19, 20 e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por meio de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro;
H—- OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
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Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d
Projeto de Lei nº 19/2023.
É o Parecer
Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Membro da Comissão
ere dor Divino de Souza Coelho
Méimbro da Comissão

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