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materia nº 19/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 852/2021 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
PONTAS
DISCUTIDO AP
EM SESSÃO roma AD
Sala das sessões 14] 09 [23
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 19/2023
ÃO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 07 DE AGOSTO DE 2023
2022/2025 E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
!- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre a alteração da Lei
852/2021 de 23 de novembro de 2021 que instituiu o plano plurianual municipal
Para O quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando Os requisitos legais e
Necessários para a tramitação na Casa.
Hl- ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
Vomnranm
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devid
e considerações.
Na realidade verifica-se que o projeto de lei em questão objetiva que
programas nele indicados passem a compor os Anexos “Detalhamento d
Programas e Seus Objetivos” e “Detalhamento dos Programas por Unidad
Orçamentária” da Lei 852/2021, tudo em obediência ao princípio da legalidad
que orienta o direito financeiro.
IL.I - Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise nã
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentad
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lh
é dada pela Constituição do Brasil.
II] — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, post
que atende ao disposto na Constituição Federal, no artigo 165 e está de acord
com o artigo 16, 81º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
HI — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, est
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceito:
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos d
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d
Projeto de Lei nº 21/2023.
É o Parecer
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
ERA RE NA E DES A
Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão

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