| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 852/2021 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PONTAS DISCUTIDO AP EM SESSÃO roma AD Sala das sessões 14] 09 [23 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 19/2023 ÃO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 07 DE AGOSTO DE 2023 2022/2025 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. !- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre a alteração da Lei 852/2021 de 23 de novembro de 2021 que instituiu o plano plurianual municipal Para O quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando Os requisitos legais e Necessários para a tramitação na Casa. Hl- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Vomnranm cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devid e considerações. Na realidade verifica-se que o projeto de lei em questão objetiva que programas nele indicados passem a compor os Anexos “Detalhamento d Programas e Seus Objetivos” e “Detalhamento dos Programas por Unidad Orçamentária” da Lei 852/2021, tudo em obediência ao princípio da legalidad que orienta o direito financeiro. IL.I - Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise nã possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentad pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lh é dada pela Constituição do Brasil. II] — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, post que atende ao disposto na Constituição Federal, no artigo 165 e está de acord com o artigo 16, 81º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). HI — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, est em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceito: constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos d Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d Projeto de Lei nº 21/2023. É o Parecer . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ERA RE NA E DES A Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão