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materia nº 20/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-13
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei 880/2022 de 09 de Novembro de 2022, que institui a lei de diretrizes orçamentarias para o exercicio de 2023 e dá outras providencias."
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
eomaramna
DISCUTIDO / APIJOVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessões
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 20/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 22 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022,
QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre alteração da Lei
880/2022 de 09 de novembro de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio de 2023 e dá outras providências. Neste sentido,
o objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da
administração pública municipai.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
Il- ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
PERDE SE CE DEAD TA
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
e considerações.
Na realidade verifica-se que o projeto de lei em questão visa incluir na Lei
880/2022 artigo que discorre sobre as metas e prioridades da administração
pública municipal, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o
direito financeiro.
1.1 — Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado)
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe)
é dada pela Constituição Federal de 1988.
ILIF — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, post
que atende ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, 82º, be
como os requisitos do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
| — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, est
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceito!
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos d
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d
Projeto de Lei nº 22/2023.
É o Parecer.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023.
Ci Vereador ol. Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Vlembro da Comissão
Verdadgr Divino de Souza Coelho
Membro da Comissão

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