| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da Lei 880/2022 de 09 de Novembro de 2022, que institui a lei de diretrizes orçamentarias para o exercicio de 2023 e dá outras providencias." |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE eomaramna DISCUTIDO / APIJOVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessões Presidente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 20/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 22 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre alteração da Lei 880/2022 de 09 de novembro de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2023 e dá outras providências. Neste sentido, o objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da administração pública municipai. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PERDE SE CE DEAD TA cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. Na realidade verifica-se que o projeto de lei em questão visa incluir na Lei 880/2022 artigo que discorre sobre as metas e prioridades da administração pública municipal, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro. 1.1 — Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado) pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe) é dada pela Constituição Federal de 1988. ILIF — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, post que atende ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, 82º, be como os requisitos do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). | — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, est em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceito! constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos d Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação d Projeto de Lei nº 22/2023. É o Parecer. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023. Ci Vereador ol. Carvalho Nunes Presidente da Comissão Vlembro da Comissão Verdadgr Divino de Souza Coelho Membro da Comissão