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materia nº 21/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-09-13
Ementa"Dispõe sobre alteração da lei 880/2022 de 09 de novembro de 2022 , que instituiu a lei de diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023 e dá outras providencias."
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Sala das sessões
ESTADO DO TOCANTINS Presidânte
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
PARECER Nº 21/2023 — CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 22 DE. 07 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA L
880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 202
QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZE
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCici
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Il. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para Parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O Projeto em questão dispõe sobre alteração da Lei
880/2022 de 09 de novembro de 2022, que instituiu a lei de diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências. Neste sentido,
O objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da
administração pública municipa!
É o sucinto relatório
H. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder
Executivo Municipal a alteração “la referida Lei,
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade,
sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os
princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em
seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indiret,
jurídico pátrio.
a ao ordenamento
DISCUTIDO fapRGV:
EM ea RA VADG
bI 3.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão no parágrafo 2º d
artigo 165 da Constituição Federal:
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboraçã
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislaçã:
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeira
oficiais de fomento.
Para além das disposições constitucionais a Lei de Responsabilidad
Fiscal (Lc 101/00) trouxe requisitos para o PLDO:
Art. 4º, A lei de diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º d
art. 165 da Constituição e:
8 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo di
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
Assim, a elucidação das metas e prioridades da administração pública
municipal mostra-se necessária e indispensável para a efetiva deliberação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - exercício 2023.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 22/2023 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião czsta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2023 perante o presente
processo legislativo.
Il. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria:
Il - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice a
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 09 de agosto de 2023.
Félix Araújo de Sousa
Presidente do CCJ
reado! Jean Carvalho Nunes
iMembro do CCJ
Vereador Vaister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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