| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da lei 880/2022 de 09 de novembro de 2022 , que instituiu a lei de diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023 e dá outras providencias." |
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Sala das sessões ESTADO DO TOCANTINS Presidânte CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 21/2023 — CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 22 DE. 07 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA L 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 202 QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZE ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCici DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para Parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O Projeto em questão dispõe sobre alteração da Lei 880/2022 de 09 de novembro de 2022, que instituiu a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências. Neste sentido, O objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da administração pública municipa! É o sucinto relatório H. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a alteração “la referida Lei, Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indiret, jurídico pátrio. a ao ordenamento DISCUTIDO fapRGV: EM ea RA VADG bI 3. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão no parágrafo 2º d artigo 165 da Constituição Federal: $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboraçã da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislaçã: tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeira oficiais de fomento. Para além das disposições constitucionais a Lei de Responsabilidad Fiscal (Lc 101/00) trouxe requisitos para o PLDO: Art. 4º, A lei de diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º d art. 165 da Constituição e: 8 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo di Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Assim, a elucidação das metas e prioridades da administração pública municipal mostra-se necessária e indispensável para a efetiva deliberação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - exercício 2023. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 22/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião czsta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2023 perante o presente processo legislativo. Il. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: | - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria: Il - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice a natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 09 de agosto de 2023. Félix Araújo de Sousa Presidente do CCJ reado! Jean Carvalho Nunes iMembro do CCJ Vereador Vaister Barbosa de Abreu Membro do CCJ