| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 52.800 (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Pei DISCUTIDO / AHROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessões | 123 President COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 22/2023 ÃO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE ABERTURA CREDITO ADICIONAL ESPECIAL PO !- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do E 'ojeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. H- ANÁLISE O parecer ora formulado tsm base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Municipio por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, . ESTADO DO FOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devid e considerações. Na realidade verifica-se que a abertura do crédito adicional pretendid objetiva exclusivamente na criação de um novo elemento de despesa inexistent No orçamento do exercício vigente, especificamente para gastos/despesas co equipamento e material Permanente, tudo em obediência ao princípio d legalidade que orienta o direito financeiro. ILI— Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise nã possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Constituição do Brasil. LIL — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. il - OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 23/2023. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE É o Parecer Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão raújo de Sousa da Comissão Vereadof Divinó de Souza Coelho Membro da Comissão