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materia nº 22/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 52.800 (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
Pei DISCUTIDO / AHROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessões | 123
President
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 22/2023
ÃO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ABERTURA
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL PO
!- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta
e dois mil e oitocentos reais) e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do E 'ojeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
H- ANÁLISE
O parecer ora formulado tsm base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Municipio por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
. ESTADO DO FOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devid
e considerações.
Na realidade verifica-se que a abertura do crédito adicional pretendid
objetiva exclusivamente na criação de um novo elemento de despesa inexistent
No orçamento do exercício vigente, especificamente para gastos/despesas co
equipamento e material Permanente, tudo em obediência ao princípio d
legalidade que orienta o direito financeiro.
ILI— Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise nã
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pela Constituição do Brasil.
LIL — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto
que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
il - OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 23/2023.
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
É o Parecer
Presidente Kennedy — TO, 09 de agosto de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
raújo de Sousa
da Comissão
Vereadof Divinó de Souza Coelho
Membro da Comissão

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