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materia nº 23/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 52.800 (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
PARECER Nº 23/2023 - CCJ Sala das sessões 123.
[65
AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. Presidente
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$
52.800,00 (CINQUENTA E DOIS MILE
OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Il. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria d
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédit
adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 52.800,00 (cinquent
e dois mil e oitocentos reais) e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Hl. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poddr
Executivo Municipal a iniciativa ca referida Lei.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidad
sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com
principios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. E
seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenament
jurídico pátrio.
A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de
créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica
alteração da peça orçamentáris referente ao exercinio financeiro em curso e
serão apresentadas perante a « omissão Permanente de “Orçamento, Finanças
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
e Contabilidade”, que emitirá pafelessfstativo mais perto de você"
É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depen
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedi
de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
Quanto à abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsá
legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatdi
normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - suplementares, os destinados a reforço de dotaçã
orçamentária;
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para
realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais par:
suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforça
dotação orçamentária já existente, respectivamente.
Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais
recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de
dotações e previsão de excesso de arrecadação.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 23/2023 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião aesta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2023 perante o presente
processo legislativo.
Il. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
|- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
I! - Quanto ao mérito, pela aprofdcas' dis tprafetsrto de vocêr
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice lda
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 04 de agosto de 2023.
reader Jean Carvalho Nunes
iMempro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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