| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 52.800 (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA PARECER Nº 23/2023 - CCJ Sala das sessões 123. [65 AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. Presidente DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 52.800,00 (CINQUENTA E DOIS MILE OITOCENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Il. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria d Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédit adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 52.800,00 (cinquent e dois mil e oitocentos reais) e dá outras providências. É o sucinto relatório. Hl. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poddr Executivo Municipal a iniciativa ca referida Lei. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidad sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com principios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. E seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenament jurídico pátrio. A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica alteração da peça orçamentáris referente ao exercinio financeiro em curso e serão apresentadas perante a « omissão Permanente de “Orçamento, Finanças ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY e Contabilidade”, que emitirá pafelessfstativo mais perto de você" É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depen da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedi de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). Quanto à abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsá legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatdi normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: ! - suplementares, os destinados a reforço de dotaçã orçamentária; O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais par: suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforça dotação orçamentária já existente, respectivamente. Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de dotações e previsão de excesso de arrecadação. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 23/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião aesta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2023 perante o presente processo legislativo. Il. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: |- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY I! - Quanto ao mérito, pela aprofdcas' dis tprafetsrto de vocêr Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice lda natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 04 de agosto de 2023. reader Jean Carvalho Nunes iMempro do CCJ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ