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materia nº 24/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre o auxílio financeiro da União para complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira da área de Saúde Pública repassado à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO, referente ao exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências. I -
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ESTADO DO TOCANI INS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Levislativo mais perto de você"
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessões PO) | 09 193
Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
PARECER Nº 23/2023 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 026 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o auxílio financeiro da União
para complementação do piso salarial
nacional dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteira da área
de Saúde Pública repassado à Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy - TO,
referente ao exercício de 2023, dispostos na
Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de
2022, e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe o auxílio financeiro da União
para complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteira da área de Saúde Pública. Auxílio esse
repassado à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO, referente ao
exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022,
e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
I- DA ANÁLISE
II - Inexistência de vícios de iniciativa
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa visto que a matéria contida
no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas do Poder
Executivo, à vista do aitigo 61. 8 1º, |, a da Constituição Federal. Verifica-se,
portanto, a legitimidade para fixar e alterar a remuneração de seus servidores. Por
. "ADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
estas razões, não foram detectados vícios de competência/iniciativa.
IL.II - Inexistência de vícios de técnica legislativa
É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo,
observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que
se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada.
IL.Ill - Do Piso Salarial Nacional Profissional Para os Professores
O piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, foi instituído pela Lei 14.434, de 4 de
agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 1986, com o valor de R$ 4.750,00
(quatro mil e setecentos e cinquenta reais) para Enfermeiros e valores
proporcionais para as demais categorias.
Trata-se de um montante definido pelo governo federal como valor mínimo
devido aos referidos profissionais da saúde que atuam no território nacional.
Noutros dizeres, constitui-se em verdadeira valorização da categoria, que passa
a ter uma espécie de “salário minimo” diferenciado em relação às outras.
Quando a jornada for inferior a 44 horas semanais, o cômputo do valor
deverá ser proporcional, adequando-se ao valor “por hora” trabalhada.
IL.IV - Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se
coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema,
demonstrando que foram observados a proporcionalidade e o índice de reajuste,
estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 026/2023 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2023 perante o presente
processo legislativo.

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