| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o auxílio financeiro da União para complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira da área de Saúde Pública repassado à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO, referente ao exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências. I - |
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ESTADO DO TOCANI INS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Levislativo mais perto de você" DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessões PO) | 09 193 Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 23/2023 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 026 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o auxílio financeiro da União para complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira da área de Saúde Pública repassado à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO, referente ao exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe o auxílio financeiro da União para complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira da área de Saúde Pública. Auxílio esse repassado à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO, referente ao exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências. É o sucinto relatório. I- DA ANÁLISE II - Inexistência de vícios de iniciativa De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa visto que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas do Poder Executivo, à vista do aitigo 61. 8 1º, |, a da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, a legitimidade para fixar e alterar a remuneração de seus servidores. Por . "ADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” estas razões, não foram detectados vícios de competência/iniciativa. IL.II - Inexistência de vícios de técnica legislativa É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. IL.Ill - Do Piso Salarial Nacional Profissional Para os Professores O piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, foi instituído pela Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 1986, com o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais) para Enfermeiros e valores proporcionais para as demais categorias. Trata-se de um montante definido pelo governo federal como valor mínimo devido aos referidos profissionais da saúde que atuam no território nacional. Noutros dizeres, constitui-se em verdadeira valorização da categoria, que passa a ter uma espécie de “salário minimo” diferenciado em relação às outras. Quando a jornada for inferior a 44 horas semanais, o cômputo do valor deverá ser proporcional, adequando-se ao valor “por hora” trabalhada. IL.IV - Análise da Legalidade e da Constitucionalidade A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema, demonstrando que foram observados a proporcionalidade e o índice de reajuste, estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 026/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2023 perante o presente processo legislativo.