| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 728/2013, que trata do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município de Presidente Kennedy-TO , e dá outras providências |
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DISCUTIDO / PE ROVADO EM SESSÃO ORDI Sala das sessões 109 123 Presidente . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 25/2023 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 027 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. “Altera a Lei Municipal nº 728/2013, que trata do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município de Presidente Kennedy- TO, e dá outras providências.” |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão altera a Lei Municipal nº 728/2013, que trata do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município de Presidente Kennedy-TO , e dá outras providências É o sucinto relatório. Il- DA ANÁLISE Il.1 - Inexistência de vícios de iniciativa De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas do Poder Executivo. Por estas razões, não foram detectados competência/iniciativa. vícios de ILII- Inexistência de vícios de técnica legislativa É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais especificas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de “ocê” ILHI - Análise da Legalidade e da Constitucionalidade A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 027/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 027/2023 perante o presente processo legislativo. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: |- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria: Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 14 de setembro de 2023. Vereador ereador Jean Carvalho Nunes ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você" Membro do CCJ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ