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materia nº 25/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 728/2013, que trata do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município de Presidente Kennedy-TO , e dá outras providências
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DISCUTIDO / PE ROVADO
EM SESSÃO ORDI
Sala das sessões 109 123
Presidente
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você"
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 25/2023 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 027 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
“Altera a Lei Municipal nº 728/2013, que trata
do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no
âmbito do Município de Presidente Kennedy-
TO, e dá outras providências.”
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão altera a Lei Municipal nº 728/2013,
que trata do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município de
Presidente Kennedy-TO , e dá outras providências
É o sucinto relatório.
Il- DA ANÁLISE
Il.1 - Inexistência de vícios de iniciativa
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que a matéria contida
no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas do Poder
Executivo. Por estas razões, não foram detectados
competência/iniciativa.
vícios de
ILII- Inexistência de vícios de técnica legislativa
É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo,
observância de procedimentos e normas redacionais especificas, requisitos que
se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de “ocê”
ILHI - Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se
coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 027/2023 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 027/2023 perante o presente
processo legislativo.
CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
|- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria:
Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 14 de setembro de 2023.
Vereador
ereador Jean Carvalho Nunes
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você"
Membro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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