| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a nominação do centro cultural e dá outras providencias" |
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DISCUTIDO / AP OVADO EM SESSÃO ORDI ÁRIA Sala das sessões ESTADO DO TO ANTI CÂMARA MUNICIPAL DE PRESOS TA ES ED Presidente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 29/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 018 DE 02 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO CENTRO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A propositura em questão dispõe sobre a nominação do Centro Cultural e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. IL.1— Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não ESTADO DO TON ANTE OS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDE EN ED “2 Legisiontêver oscar r possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Constituição do Brasil. IL.If — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que em nada fere ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro, haja vista que a nominação do Centro Cultural não tem caráter orçamentário. HI - OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidaue e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 018/2023 É o Parecer. Presidente Kennedy — TO, 25 de setembro de 2023. Coyul a Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão ESTADO DO POE AN PINS CAMARA MUNEO RPA DE PRPOSTIDRON TO Atom ED 4 Lescisicrêvo amei prertes ils lembro da Comissão Membro da Comissão