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materia nº 32/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Presidente kennedy para o exercicio financeiro de 2024
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N ESY ADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Lessislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 32/2023 — CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 30/2023, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
DISCUTIDO / APR ADO EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA
EM SESSÃO ORD) X DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL D
das 22 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNED
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para Parecer, o projeto em epigrafe, de autoria d
Executivo Municipal. ,
O projeto em questão estima a receita e fixa a despesa do orçamento anu |
do Município de Presidente Kennedy, para o exercício financeiro de 2024.
Compreendendo, desse modo, o Orçamento Fiscal referente aos Poder
Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração diretl
e indireta e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos peio Poddr
Público.
É o sucinto relatório.
- DA ANÁLISE
IL.I - Inexistência de vícios de iniciativa
Para que o poder público possa desempenhar suas funções com critério, É
necessário que haja um planejamento orçamentário consistente, que estabele
com clareza as prioridades da gestão administrativa dos recursos públicos
É para esse fim que « Constituição Federal introduziu um mode
orçamentário específico e heteregêneo para a gestão do dinheiro público no Brasjl.
Versa o artigo 165 do texto constitucional:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
|-o plano plurianual,
Il - as diretrizes orçamentárias,
Ill - os orçamentos anuais.
Verifica-se, portanto, que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Lei
Orçamentárias, consoante caput do dispositivo transcrito. Desta forma, nã
existindo vício de iniciativa.
IL.Il - Inexistência de vícios de técnica legislativa
É válido enaltecer que a elaboração legisiativa exige, acima de tud
observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que s
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto,
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectada
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnic
legislativa utilizada.
IL.IV - Análise do Objeto do Projeto
A priori, cabe destacar a redação do art. 165 da Constituição Federal d
1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
HI - os orçamentos anuais.
(5) :
8 5º A lei orçamentária anual compresnderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fund
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundaçõ
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
(..)
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidade
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem co
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Neste viés, a propositura em análise está de acordo com o dispositiv
constitucional, uma vez que compreende, em seu art. 1º os referidos orçamento:
elencados no parágrafo 5º, incisos | e Ill do art. 165 da cr/88.
Ademais, urge mencionar a Lei 101/2000 que positiva e estabelece a
regras gerais para as finanças públicas que se volta-para a fiscalização da gestá
e aplicação dos valores e utilização do orçamento público. Nesse contexto, o arf.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal define as diretr:z
s que devem ser seguida
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você e
para a ulterior aprovação da Lei Orçamentária Anual:
Art. 5. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de form
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentária
e com as normas desta Lei Complementar:
|- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programaçãi
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento d
que trata o 8 1º do art. 4º,
1 - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 16
da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias d
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montantg,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na li
de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
6)
Assim, considerando que a lei federal estabel>ce regras para que sej
proposta a Lei Orçamentária Anual e que o projeto em análise atende ao
requisitos fundamentais para sua proposição e aprovação, não vislumbra-si
desrespeito a legislação pátria.
Portanto, não foram identificadas quaisquer irregularidades no Projeto d
Lei 29/2023, uma vez que o objeto é lícito e atende aos parâmetros d
juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
Posto isso, não há, de acordo com a avaliação desta Comissão, nada qu
impeça a regular tramitação da propositura perante o presente process
legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência d
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice fla
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 31 de outubro de 2023.
Presidente do CCJ
Vereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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