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materia nº 36/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 que estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy TO para o exercício financeiro de 2023
native_id644

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legistatiso mais perto de vock”
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sola dos sessões 3 li 24 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
Son JUSTIÇA
[4
etc
PARECER nºf2023 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 032 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a alteração de disposfiivo
da Lé Pº 886/2022 — que esíima a
Receita e fixa a Despesa do Orçamento
financeiro de 2023”.
L RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal O projeto em questão dispõe sobre a alieração de
dísposítivo da Leí nº 886/2022 — que estima a Recefta e fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício
financeiro de 2023”.
Neste sentido, o objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das
metas e prioridades da administração pública municipal
É o sucinto relatório.
H. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E
Executivo Municipal a alteração da referida Lei
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmeiros de junidicidade,
do convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os
pios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa Em
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Vegletotivo mute perto de vocês
Seus dispositivos não há nenhuma ofensa direta ou indireta 40 ordenamento
jurídico pátrio
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão no parágrafo 2º do
artigo 165 da Constituição Federal
$ 2" A lei de diretrizes orçamentárias compresnderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercicio finariceiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agéncias financeiras
oficiais de fomento
Para além das disposições constitucionais a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lc 101/00) trouxe requisitos para o PLDO:
Art. 4º, A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do
art. 165 da Constituição e:
$& 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
Assim, a elucidação das metas e prioridades da administração pública
municipal mostra-se necessária e indispensável para a efetiva deliberação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - exercício 2023.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 32/2023 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 32/2023 perante o presente
processo legislativo.
HI. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
CA EST ADO DO TOCANTINS
AMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENSEIry
“O Legiditro mato perto de vocês
"= Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 04 de dezembro de 2023.
à isa Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
hasta Bolena cd Cuwa
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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