| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 que estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy TO para o exercício financeiro de 2023 |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legistatiso mais perto de vock” DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sola dos sessões 3 li 24 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E Son JUSTIÇA [4 etc PARECER nºf2023 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 032 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. “Dispõe sobre a alteração de disposfiivo da Lé Pº 886/2022 — que esíima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento financeiro de 2023”. L RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal O projeto em questão dispõe sobre a alieração de dísposítivo da Leí nº 886/2022 — que estima a Recefta e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício financeiro de 2023”. Neste sentido, o objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da administração pública municipal É o sucinto relatório. H. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E Executivo Municipal a alteração da referida Lei Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmeiros de junidicidade, do convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os pios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa Em é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Vegletotivo mute perto de vocês Seus dispositivos não há nenhuma ofensa direta ou indireta 40 ordenamento jurídico pátrio A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal $ 2" A lei de diretrizes orçamentárias compresnderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercicio finariceiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agéncias financeiras oficiais de fomento Para além das disposições constitucionais a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00) trouxe requisitos para o PLDO: Art. 4º, A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição e: $& 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Assim, a elucidação das metas e prioridades da administração pública municipal mostra-se necessária e indispensável para a efetiva deliberação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - exercício 2023. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 32/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 32/2023 perante o presente processo legislativo. HI. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: | - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; CA EST ADO DO TOCANTINS AMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENSEIry “O Legiditro mato perto de vocês "= Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 04 de dezembro de 2023. à isa Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ hasta Bolena cd Cuwa Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ