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materia nº 37/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
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PARECER Nº 2023
AO PROJETO DE LEI Nº 033 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
DISCUTIDO / APROVADO
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
EM SESSÃO ORDINÁRIA ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DF
Repor ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$
esse 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E
SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E
TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
| - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 200.667,43
(DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA
E TRÊS CENTAVOS) e dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
H - ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
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Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em aráliso não
possui nenhum vício que possa obstrulr sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964,
ILH —- Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta,
posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1 964, que dispõe a abertura de
crédito adicional especial.
Nessa perspectiva, a abertura do crédito adicional especial pretendido,
objetiva a criação de um novo elemento de despesa inexistente no orçamento do
exercício vigente. Especificamente, no presente caso, para fazer face às
despesas com pagamento do piso e valorização da enfermagem.
Outrossim, o referido projeto que autoriza o Poder Executivo a suplementar
as dotações criadas por meio de decreto é lícito, visto que a Lei Orçamentária
Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo “movimentar”
orçamento municipal.
Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional
especial, uma vez que informa a nova dotação que está sendo criada, bem como
indica quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação. Portanto,
tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro.
HI — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
m consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
is. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
» Pública e está dentro da realidade financeira do Município.
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ESTADO O TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
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Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação
e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2023.
É o Parecer.
Presidente Kennedy — TO, 28 de novembro de 2023.
Condo 1h
reador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Veread Souza Coelho
Membro da Comissão

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