| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 647 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4
DISCUTIDO / A?" 5VADO EM SESSÃO OR INÁRIA Sala das sasados UG E EA EA A ESTADO DO TOCANTINS pç o CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KE NNEDY di “O Legistativo mais porto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 3/2023 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | - RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) e dá outras providências. É o sucinto relatório. Il - DA ANÁLISE H.1- DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INICIATIVA De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas do Poder Executivo, à vista do artigo 42 da Lei nº 4.320/1964. Verifica-se, portanto, a legitimidade para abertura de crédito adicional especial. Por estas razões, não foram detectados vícios de competência/iniciativa. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de vocês HH - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE TÉCNICA LEGISLATIVA É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. IL.Ill - DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO A priori, é certo que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). A previsão legal para abertura de crédito adicional especial está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o art. 41, Il, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; | | - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar Jotação orçamentária já existente, respectivamente. Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: excesso de arrecadação. Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial. O SO ESTADO DO TocaNtTINS CÂMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY O Eidos mad pera dy voçdo UV - ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se Coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema, demonstrando que foram observados a razoabilidade e a proporcionalidade, estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas Tendo em vista que o projeto de lei em questão atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 028/2023 perante o presente ll - CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do | — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; H — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 27 de novembro de 2023. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNENY E 2] e. Los Ba pá AAA, ador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ 143 Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ