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materia nº 38/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISCUTIDO / A?" 5VADO
EM SESSÃO OR INÁRIA
Sala das sasados UG E EA EA A
ESTADO DO TOCANTINS pç o
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KE NNEDY di
“O Legistativo mais porto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 3/2023 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$
200.667,43 (DUZENTOS MIL SEISCENTOS E
SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E
TRÊS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
| - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 200.667,43
(DUZENTOS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA
E TRÊS CENTAVOS) e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Il - DA ANÁLISE
H.1- DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INICIATIVA
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que a matéria
contida no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas privativas
do Poder Executivo, à vista do artigo 42 da Lei nº 4.320/1964. Verifica-se, portanto,
a legitimidade para abertura de crédito adicional especial. Por estas razões, não
foram detectados vícios de competência/iniciativa.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de vocês
HH - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE TÉCNICA LEGISLATIVA
É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo,
observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que
se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada.
IL.Ill - DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
A priori, é certo que a abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
A previsão legal para abertura de crédito adicional especial está contida
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
A propósito, reza o art. 41, Il, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária; |
| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos
desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar Jotação
orçamentária já existente, respectivamente.
Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais
recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: excesso de arrecadação.
Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial.
O SO
ESTADO DO TocaNtTINS
CÂMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY
O Eidos mad pera dy voçdo
UV - ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE
A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se
Coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema,
demonstrando que foram observados a razoabilidade e a proporcionalidade,
estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas
Tendo em vista que o projeto de lei em questão atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 028/2023 perante o presente
ll - CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
| — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência
de óbice jurídico para a tramitação da matéria;
H — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 27 de novembro de 2023.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNENY
E 2] e.
Los Ba pá AAA,
ador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
143
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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