| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Autorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público |
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fe tee mn ROVADO a ADIA ESTADO DO TOCANTINS Sala das sessões QE Já IZ2CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Pr nte COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº272023 AO PROJETO DE LEI Nº 37/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. Autorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão estima a autorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. Compreendendo, desse modo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta e O O:;gamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Wl- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. LI — Origem ESTADO po toc ANTINS CÂMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY “O Leptelativo mais perro de você" Quanto à sua origem. verifica-se que o Projeto de Lei em análise não POSSUi nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, à prerrogativa que lhe é dada pelo ar 165, inciso Ill, da Constituição do Brasil HH - Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, a Administração pública dispõe de orçamento para a referida contratação. Assim, não há nada opor à propositura, visto que as despesas relativas à execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias. Wi - OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 37/2023. É o Parecer. Presidente Kennedy — TO, 04 de dezembro de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão " ESTADO Do TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY “o Legivanivo mais perto de você” lix Araújo de Sousa da Comissão dor Divino de Souza Coelho Membro da Comissão