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materia nº 39/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAutorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
native_id648

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mn ROVADO
a ADIA ESTADO DO TOCANTINS
Sala das sessões QE Já IZ2CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Pr nte
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº272023
AO PROJETO DE LEI Nº 37/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autorizar o Executivo Municipal a
Promover Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal.
O projeto em questão estima a autorizar o Executivo Municipal a Promover
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. Compreendendo,
desse modo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta e O O:;gamento
da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários
para a tramitação na Casa.
Wl- ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e
considerações.
LI — Origem
ESTADO po toc ANTINS
CÂMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY
“O Leptelativo mais perro de você"
Quanto à sua origem. verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
POSSUi nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, à prerrogativa que lhe
é dada pelo ar 165, inciso Ill, da Constituição do Brasil
HH - Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, a
Administração pública dispõe de orçamento para a referida contratação.
Assim, não há nada opor à propositura, visto que as despesas relativas à
execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Wi - OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 37/2023.
É o Parecer.
Presidente Kennedy — TO, 04 de dezembro de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
" ESTADO Do TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL pe PRESIDENTE KENNEDY
“o Legivanivo mais perto de você”
lix Araújo de Sousa
da Comissão
dor Divino de Souza Coelho
Membro da Comissão

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