| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Autorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária Excepcional Interesse Público |
| native_id | 650 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
emma 4 ESTADO DO Tor astros DISCUTIDO / APRO VALA RA MUNICIPAL DE PRESENTE RENNEIy EM a 06 ETC “O Leiolativo imundo porro do cod” Sula das + ESFEs e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº "92023 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 037, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. EMENTA: Autorizar o Executivo Municipal 9 Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público !- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para Parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal o projeto em questão estima a autoriza o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. Compreendendo, desse modo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pu'o Poder É o sucinto relatório. H - DA ANÁLISE HL1 - Inexistência de vícios de iniciativa Para que o poder público possa desempenhar suas funções com critério, é necessário que haja um planejamento orçamentário consistente, que estabeleça com clareza as prioridades da gestão administrativa dos recursos públicos. É para esse fim que a Constituição Federal introduziu um modelo orçamentário específico e heterogêneo para a gestão do dinheiro público no Brasil. Versa o artigo 165 do texto constitucional: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1-0 plano plurianual; GG É ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Il - as diretrizes orçamentárias, Ill - os orçamentos anuais Verifica-se, portanto, que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, consoante caput do dispositivo transcrito, Desta forma, não existindo vício de iniciativa. Il. - Inexistência de vícios de técnica legislativa É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto & técnica legislativa utilizada. IL.IV - Análise do Objeto do Projeto O contrato temporário poderá ser rescindido a qualquer momento, por ato unilateral da administração, por ato administração na forma do interesse público. A administração pública está atendendo aos preceitos constitucionais e está de acordo com a norma em relação ao percentual de contratação. Portanto, não foram identificadas quaisquer irregularidades no Projeto de Lei 35/2023, uma vez que o objeto é lícito e atende aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade. Posto isso, não há, de acordo com a avaliação desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação da propositura perante o presente processo legislativo. Hl - CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: | - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de ESTADO DO TOCANTINS ICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” CÂMARA MUN óbice jurídico para a tramitação da matéria; Il! - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 04 de novembro de 2023. Presidente do CCJ Vereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ