br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 40/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAutorizar o Executivo Municipal a Promover Contratação Temporária Excepcional Interesse Público
native_id650

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

emma
4
ESTADO DO Tor astros
DISCUTIDO / APRO VALA RA MUNICIPAL DE PRESENTE RENNEIy
EM a 06 ETC “O Leiolativo imundo porro do cod”
Sula das +
ESFEs
e
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº "92023 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 037, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
EMENTA: Autorizar o Executivo Municipal 9
Promover Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
!- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para Parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal o projeto em questão estima a autoriza o Executivo Municipal
a Promover Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.
Compreendendo, desse modo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta
e indireta e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pu'o Poder
É o sucinto relatório.
H - DA ANÁLISE
HL1 - Inexistência de vícios de iniciativa
Para que o poder público possa desempenhar suas funções com critério, é
necessário que haja um planejamento orçamentário consistente, que estabeleça
com clareza as prioridades da gestão administrativa dos recursos públicos.
É para esse fim que a Constituição Federal introduziu um modelo
orçamentário específico e heterogêneo para a gestão do dinheiro público no Brasil.
Versa o artigo 165 do texto constitucional:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
GG
É ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Il - as diretrizes orçamentárias,
Ill - os orçamentos anuais
Verifica-se, portanto, que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis
Orçamentárias, consoante caput do dispositivo transcrito, Desta forma, não
existindo vício de iniciativa.
Il. - Inexistência de vícios de técnica legislativa
É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo,
observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto & técnica
legislativa utilizada.
IL.IV - Análise do Objeto do Projeto
O contrato temporário poderá ser rescindido a qualquer momento, por ato
unilateral da administração, por ato administração na forma do interesse público.
A administração pública está atendendo aos preceitos constitucionais e
está de acordo com a norma em relação ao percentual de contratação.
Portanto, não foram identificadas quaisquer irregularidades no Projeto de
Lei 35/2023, uma vez que o objeto é lícito e atende aos parâmetros de
juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
Posto isso, não há, de acordo com a avaliação desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação da propositura perante o presente processo
legislativo.
Hl - CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
ESTADO DO TOCANTINS
ICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
CÂMARA MUN
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il! - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 04 de novembro de 2023.
Presidente do CCJ
Vereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

open original →