| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 - que estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício financeiro de 2023". |
| native_id | 652 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
ESTADO DO Tor astros CÂMARA MUNICIPAL De PRESENTE verve ma DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORBINÁRIA Sal ms ansapos LD AD 1973 SSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PARECER Nº 12023 AO PROJETO DE LEI Nº 32 DE 27 DE OUTUBRO DE 2073. “Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 — que estima 4 Pacaita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício financeiro de 2023”. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 — que estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. Neste sentido, o objetivo da alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da administração pública municipal. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Hl- ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, À ESTADO DO Focastiss CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE vera cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria go Executivo para as devias e considerações Na realidade verifica-se que O projeto de lei em questão visa incluir na Lei 886/2022 artigo que discorre sobre elevação do percentual de suplementação diz respeito a obras realizadas dentre Outras ações, sendo que. para tanto, me se necessária a alteração do dispositivo legal que abrange o orçamento como um todo, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta 5 direito financeiro. H 1 - Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Constituição Federal de 1988. Wii — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, 82º, bem como os requisitos do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). Hi — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que O projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante O exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 32/2023. eee ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DART Presidente Kennedy = TO, 04 de dezembro de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão e a MS Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa Membro da Comissão ivifo de Souza Coelho Membro da Comissão