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materia nº 41/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa"Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 886/2022 - que estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício financeiro de 2023".
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ESTADO DO Tor astros
CÂMARA MUNICIPAL De PRESENTE
verve ma
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORBINÁRIA
Sal ms ansapos LD AD 1973
SSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA
PARECER Nº 12023
AO PROJETO DE LEI Nº 32 DE 27 DE OUTUBRO DE 2073.
“Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei nº 886/2022 — que estima 4 Pacaita
e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Presidente Kennedy - TO
para o exercício financeiro de 2023”.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão Dispõe sobre a alteração de
dispositivo da Lei nº 886/2022 — que estima a Receita e fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - TO para o exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências. Neste sentido, o objetivo da
alteração é acrescentar artigo que trata das metas e prioridades da
administração pública municipal.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
Hl- ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
À ESTADO DO Focastiss
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
vera
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria go Executivo para as devias
e considerações
Na realidade verifica-se que O projeto de lei em questão visa incluir na Lei
886/2022 artigo que discorre sobre elevação do percentual de suplementação
diz respeito a obras realizadas dentre Outras ações, sendo que. para tanto, me
se necessária a alteração do dispositivo legal que abrange o orçamento como
um todo, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta 5 direito
financeiro.
H 1 - Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pela Constituição Federal de 1988.
Wii — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto
que atende ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 165, 82º, bem
como os requisitos do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
Hi — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que O projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante O
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 32/2023.
eee
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
DART
Presidente Kennedy = TO, 04 de dezembro de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
e a MS
Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa
Membro da Comissão
ivifo de Souza Coelho
Membro da Comissão

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