| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legishativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº '/52/2023 — CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 41 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | - RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, O Projeto em epígrafe, de autoria do O projeto em questão DISPÕE SOBRE ABERTURA DE OR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ITOCENTOS E OITENTA UM Executivo Municipal. CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL P VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL O REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É o sucinto relatório. | - DA ANÁLISE ILI - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INICIATIVA ão haver vício de iniciativa, visto que a matéria legislativas privativas De início, ressaltamos n e insere no rol das competências o 4 320/1964. Verifica-se, portanto, Por estas razões, não contida no projeto de lei s do Poder Executivo, à vi a legitimidade para foram detectado sta do artigo 42 da Lein abertura de crédito adicional especial. s vícios de competêncialiniciativa. [Il - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE TÉCNICA LEGISLATIVA É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. III - DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO A priori, é certo que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). A previsão legal para abertura de crédito adicional especial está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o art. 41, |I, da Lei Federal: “Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; | | - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos ” iadddiceovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação a já existente, respectivamente. sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais o utilizados para cobrir esta nova dotação: excesso de arrecadação. do motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você" IL.IV - ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema, demonstrando que foram observados a razoabilidade e a proporcionalidade, estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas. Tendo em vista que o projeto de lei em questão atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 041/2023 perante o presente processo legislativo. Ill - CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: | — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; Il - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 12 de dezembro de 2023. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Q Legislativo mais perto de você” aa Lombo As ereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ