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materia nº 42/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legishativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº '/52/2023 — CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 41 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E
OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM
REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
| - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, O Projeto em epígrafe, de autoria do
O projeto em questão DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
OR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ITOCENTOS E OITENTA UM
Executivo Municipal.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL P
VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL O
REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É o sucinto relatório.
| - DA ANÁLISE
ILI - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INICIATIVA
ão haver vício de iniciativa, visto que a matéria
legislativas privativas
De início, ressaltamos n
e insere no rol das competências
o 4 320/1964. Verifica-se, portanto,
Por estas razões, não
contida no projeto de lei s
do Poder Executivo, à vi
a legitimidade para
foram detectado
sta do artigo 42 da Lein
abertura de crédito adicional especial.
s vícios de competêncialiniciativa.
[Il - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE TÉCNICA LEGISLATIVA
É válido enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo,
observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que
se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada.
III - DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
A priori, é certo que a abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
A previsão legal para abertura de crédito adicional especial está contida
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
A propósito, reza o art. 41, |I, da Lei Federal:
“Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária; |
| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos
” iadddiceovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação
a já existente, respectivamente.
sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais
o utilizados para cobrir esta nova dotação: excesso de arrecadação.
do motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você"
IL.IV - ANÁLISE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE
A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal, se
coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema,
demonstrando que foram observados a razoabilidade e a proporcionalidade,
estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas.
Tendo em vista que o projeto de lei em questão atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 041/2023 perante o presente
processo legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência
de óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 12 de dezembro de 2023.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Q Legislativo mais perto de você”
aa Lombo As
ereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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