| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legistarivo mais porro de reco” COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº'!)2023 AO PROJETO DE LEI Nº 41 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E ONENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. | - ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY A O 1 epinterivo mata pero do você HI = Origem | i Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964. H.ll — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a abertura de crédito adicional especial. Nessa perspectiva, a abertura do crédito adicional especial pretendido, objetiva a criação de um novo elemento de despesa inexistente no orçamento do exercício vigente. Especificamente, no presente caso, para fazer face as despesas com pagamento do piso e valorização da enfermagem. Outrossim, o referido projeto que autoriza o Poder Executivo a suplementar as dotações criadas por meio de decreto é lícito, visto que a Lei Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo “ orçamento municipal. movimentar” Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial, uma vez que informa a nova dotação que está sendo criada, bem como indica quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação. Portanto, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro. HI — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a le constitucionais. Ademais, apresenta Contabilidade Pública e está dentro da galidade e dentro dos conceitos legalidade dentro dos conce'tos da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação | : e aprovação do Projeto de Lei nº 041/2023. EA É o Parecer. Presidente Kennedy — TO, 12 de dezembro de 2023. reador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão lembro da Comissão