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materia nº 43/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
“O Legistarivo mais porro de reco”
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº'!)2023
AO PROJETO DE LEI Nº 41 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E
OITO MIL OITOCENTOS E ONENTA UM
REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
VALOR DE R$ 58.881,11 (CINQUENTA E OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA
UM REAIS E ONZE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
| - ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
e considerações.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY A
O 1 epinterivo mata pero do você
HI = Origem | i
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964.
H.ll — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta,
posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a abertura de
crédito adicional especial.
Nessa perspectiva, a abertura do crédito adicional especial pretendido,
objetiva a criação de um novo elemento de despesa inexistente no orçamento do
exercício vigente. Especificamente, no presente caso, para fazer face as
despesas com pagamento do piso e valorização da enfermagem.
Outrossim, o referido projeto que autoriza o Poder Executivo a suplementar
as dotações criadas por meio de decreto é lícito, visto que a Lei Orçamentária
Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo “
orçamento municipal.
movimentar”
Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional
especial, uma vez que informa a nova dotação que está sendo criada, bem como
indica quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação. Portanto,
tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro.
HI — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a le
constitucionais. Ademais, apresenta
Contabilidade Pública e está dentro da
galidade e dentro dos conceitos
legalidade dentro dos conce'tos da
realidade financeira do Município.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação |
: e aprovação do Projeto de Lei nº 041/2023. EA
É o Parecer.
Presidente Kennedy — TO, 12 de dezembro de 2023.
reador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
lembro da Comissão

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