| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “A Tovislativo mais nerto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 01/2024 — CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE JiSCUTIDO / APROVADO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM SESSÃO ORDINÁRIA POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO Sala das sessões 79 [02 | 24 VALOR DE R$ 211.5445 ts (DUZENTOS E ONZE Mi “ QUINHENTOS E QUARENTA QUATRO REAIS E CINQUENTA QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS I. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria d Executivo Municipal. O projeto em questão que tem por objetivo abertura crédit por superavit financeiro no valor de R$ 211.544,54 (duzentos e onze mil quinhento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e dá outras providência: É o sucinto relatório. 1. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Pod Executivo Municipal a iniciativa da referida Lei. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidad sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais nerto de você” seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento jurídico pátrio. A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso e serão apresentadas perante a Comissão Permanente de “Orçamento, Finanças e Contabilidade”, que emitirá parecer. É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação orçamentária já existente, respectivamente. Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de dotações e previsão de excesso de arrecadação. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2024 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “) Levislativo mais nerto de você” impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2024 perante o presente processo legislativo. Wll. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: |- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice d natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 17 de janeiro de 2024. Vereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ ——w————W——>——>————>——————————————————— Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ