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materia nº 1/2024

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“A Tovislativo mais nerto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
PARECER Nº 01/2024 — CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
JiSCUTIDO / APROVADO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
EM SESSÃO ORDINÁRIA POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO
Sala das sessões 79 [02 | 24 VALOR DE R$ 211.5445
ts (DUZENTOS E ONZE Mi
“ QUINHENTOS E QUARENTA
QUATRO REAIS E CINQUENTA
QUATRO CENTAVOS) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria d
Executivo Municipal. O projeto em questão que tem por objetivo abertura crédit
por superavit financeiro no valor de R$ 211.544,54 (duzentos e onze mil quinhento
e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e dá outras providência:
É o sucinto relatório.
1. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Pod
Executivo Municipal a iniciativa da referida Lei.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidad
sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com
princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais nerto de você”
seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento
jurídico pátrio.
A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de
créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica
alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso e
serão apresentadas perante a Comissão Permanente de “Orçamento, Finanças
e Contabilidade”, que emitirá parecer.
É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão
legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui
normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: |
- suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária; Il - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para
suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar
dotação orçamentária já existente, respectivamente.
Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais
recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de
dotações e previsão de excesso de arrecadação.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2024 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“) Levislativo mais nerto de você”
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2024 perante o presente
processo legislativo.
Wll. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
|- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice d
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 17 de janeiro de 2024.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
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Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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