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materia nº 2/2024

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Tevisarivo mais nerto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 02/2024 - CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 002/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
DISCUTIDO / APROVADO Autorizar o Poder Executivo Municip
EM SESSÃO ORDINÁRIA
sal - a repassar aos Agentes Comunitário:
la ds sessão 3 tor jry de Saúde ACS — aos Agentes d
Presidente Combate às Endemias ACE — 50% d
incentivo financeiro adicional
exercício 2023, e, dá outra
providências.
Il. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão que tem por objetivo Autorizar o Pode
Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS — aos
Agentes de Combate às Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro adicional,
exercício 2023, e, dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Il. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder
Executivo Municipal a iniciativa da referida Lei.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade,
sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os
princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em
seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento
jurídico pátrio.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Levidativo mais nerto de você”
A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre Autorizar
Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS
aos Agentes de Combate às Endemias ACE - 50% do incentivo financeir
adicional, exercício 2023, e, dá outras providências.
É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
Quanto ao incentivo financeiro adicional, a previsão legal está contida na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: |
- Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária; Il - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais para suprir gastos desprovidos da
correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação orçamentária já
existente, respectivamente.
Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais
recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de
dotações e previsão de excesso de arrecadação.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 002/2024 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 002/2024 perante o presente
processo legislativo.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Leoislativa mais nerto de você”
Ill. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca d
referido Projeto, manifestamo-nos:
| — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de
óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice d
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 18 de janeiro de 2024.
ereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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