| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Tevisarivo mais nerto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 02/2024 - CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 002/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. DISCUTIDO / APROVADO Autorizar o Poder Executivo Municip EM SESSÃO ORDINÁRIA sal - a repassar aos Agentes Comunitário: la ds sessão 3 tor jry de Saúde ACS — aos Agentes d Presidente Combate às Endemias ACE — 50% d incentivo financeiro adicional exercício 2023, e, dá outra providências. Il. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão que tem por objetivo Autorizar o Pode Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS — aos Agentes de Combate às Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 2023, e, dá outras providências. É o sucinto relatório. Il. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da referida Lei. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento jurídico pátrio. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Levidativo mais nerto de você” A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre Autorizar Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS aos Agentes de Combate às Endemias ACE - 50% do incentivo financeir adicional, exercício 2023, e, dá outras providências. É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). Quanto ao incentivo financeiro adicional, a previsão legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação orçamentária já existente, respectivamente. Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial de dotações e previsão de excesso de arrecadação. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 002/2024 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 002/2024 perante o presente processo legislativo. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Leoislativa mais nerto de você” Ill. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca d referido Projeto, manifestamo-nos: | — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; Il — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice d natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 18 de janeiro de 2024. ereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ