| Tipo | PARECER CFOAP |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 660 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
ESTATO DO TOM ANTENS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE. KENNEDY UP Legrintorêvo amis prestes ale rec COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI Nº: 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE ABERTURA CRÉDITO ADICIONAL ESPECI DISCUTIDO / APROVADO POR SUPERAVIT FINANCEIRO N EM SESSÃO ORDINÁRIA VALOR DE R$ 211.544, Sala das sessões 47 [04 [24 (DUZENTOS E ONZE M 79.51 QUINHENTOS E QUARENTA QUATRO REAIS E CINQUENTA QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro no valor de R$ 211.544,54 (duzentos e onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il - ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “VD Legpinforêvos amesis preto ade poroE” IL.I— Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964. ILIL — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a abertura de crédito adicional especial por superavit. Nessa perspectiva, a abertura do crédito adicional especial superavit pretendido, objetiva a criação de um novo elemento de despesa inexistente no orçamento do exercício vigente. Especificamente, para fazer face às despesas com Construção da Praça no Setor Aeroporto. Outrossim, o referido projeto que autoriza o Poder Executivo a suplementar as dotações criadas por meio de decreto é lícito, visto que a Lei Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo “movimentar” o orçamento municipal. Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional especial superavit, uma vez que informa a nova dotação que está sendo criada, bem como indica quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação. Portanto, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro. HI — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. ESTADO DO TONCANTENS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE. KENNEDY 9 Legêctarivo msi perto de você” Al Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão Vereador Divino de Souza Coelho Membro da Comissão