br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 1/2024

Tipo PARECER CFOAP
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 211.544,54 (DUZENTOS E ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id660

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ESTATO DO TOM ANTENS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE.
KENNEDY
UP Legrintorêvo amis prestes ale rec
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI Nº: 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ABERTURA
CRÉDITO ADICIONAL ESPECI
DISCUTIDO / APROVADO POR SUPERAVIT FINANCEIRO N
EM SESSÃO ORDINÁRIA VALOR DE R$ 211.544,
Sala das sessões 47 [04 [24 (DUZENTOS E ONZE M
79.51 QUINHENTOS E QUARENTA
QUATRO REAIS E CINQUENTA
QUATRO CENTAVOS) E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial por superavit financeiro no valor de R$ 211.544,54 (duzentos
e onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração
Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos
legais e necessários para a tramitação na Casa.
Il - ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
e considerações.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
“VD Legpinforêvos amesis preto ade poroE”
IL.I— Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964.
ILIL — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta,
posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a abertura de
crédito adicional especial por superavit.
Nessa perspectiva, a abertura do crédito adicional especial superavit
pretendido, objetiva a criação de um novo elemento de despesa inexistente no
orçamento do exercício vigente. Especificamente, para fazer face às despesas
com Construção da Praça no Setor Aeroporto.
Outrossim, o referido projeto que autoriza o Poder Executivo a suplementar
as dotações criadas por meio de decreto é lícito, visto que a Lei Orçamentária
Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo “movimentar” o
orçamento municipal.
Assim, constituindo motivo legítimo para abertura do crédito adicional
especial superavit, uma vez que informa a nova dotação que está sendo criada,
bem como indica quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação.
Portanto, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito
financeiro.
HI — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município.
ESTADO DO TONCANTENS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE.
KENNEDY
9 Legêctarivo msi perto de você”
Al Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Vereador Divino de Souza Coelho
Membro da Comissão

open original →