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materia nº 2/2024

Tipo PARECER CFOAP
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS – aos Agentes de Combate às Endemias ACE – 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 2023, e, dá outras providências.''
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ESTADO DO TOC ANTENS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESI DENTE
KENNEDY
“ND Legpintativo mais perto de você”
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 02/2024
AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE Nº 0002/2024 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
“Autorizar o Poder Executivo Municipal
repassar aos Agentes Comunitários
DISCUTIDO / APROVADO Saúde ACS — aos Agentes de Combate hs
EM SESSÃO ORDINÁRIA Endemias ACE — 50% do incentito
Sala das sessões Ag IDA 24 financeiro adicional, exercício 2023, e,
SA hs dente outras providências."
residem
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre autorizar o Poder
Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS — aos
Agentes de Combate às Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro adicional,
exercício 2023, e, dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
Il - ANÁLISE
O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal,
cuja aplicação estende-se ao município por força do princípio da simetria.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
e considerações.
ESTA LHO DO TOCANTESNS
CÂMARA MUNICIPAL DE PR ESIDENTE.
KENNEDY
NP Legpintarivo amis puerto ele woeim
I.1- Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe
é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964.
ILII — Conteúdo
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta,
posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a autorizar o
Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS
— aos Agentes de Combate as Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro
adicional, exercício 2028, e, dá outras providências.
Nessa perspectiva, a autorização pretendida ao Poder Executivo Municipal
a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes de Combate às
Endemias 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 20283.
Portanto, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o
direito financeiro.
HI — OPINIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação
e aprovação do Projeto de Lei nº 002/2024.
É o Parecer.
Presidente Kennedy — TO, 18 de janeiro de 2024.
ESTATHO DO TOMO ANT ENS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE.
KENNEDY
“O Legictarivo mute perto de você”
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Vereador Fá jo de Sousa
Vereador Divino de Souza Coelho
Membro da Comissão

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