| Tipo | PARECER CFOAP |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS – aos Agentes de Combate às Endemias ACE – 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 2023, e, dá outras providências.'' |
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ESTADO DO TOC ANTENS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESI DENTE KENNEDY “ND Legpintativo mais perto de você” COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 02 DE Nº 0002/2024 DE 08 DE JANEIRO DE 2024. “Autorizar o Poder Executivo Municipal repassar aos Agentes Comunitários DISCUTIDO / APROVADO Saúde ACS — aos Agentes de Combate hs EM SESSÃO ORDINÁRIA Endemias ACE — 50% do incentito Sala das sessões Ag IDA 24 financeiro adicional, exercício 2023, e, SA hs dente outras providências." residem |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS — aos Agentes de Combate às Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 2023, e, dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il - ANÁLISE O parecer ora formulado tem base constitucional na Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao município por força do princípio da simetria. Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações. ESTA LHO DO TOCANTESNS CÂMARA MUNICIPAL DE PR ESIDENTE. KENNEDY NP Legpintarivo amis puerto ele woeim I.1- Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo artigo 42 da Lei nº 4.320/1964. ILII — Conteúdo A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, que dispõe a autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS — aos Agentes de Combate as Endemias ACE — 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 2028, e, dá outras providências. Nessa perspectiva, a autorização pretendida ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes de Combate às Endemias 50% do incentivo financeiro adicional, exercício 20283. Portanto, tudo em obediência ao princípio da legalidade que orienta o direito financeiro. HI — OPINIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 002/2024. É o Parecer. Presidente Kennedy — TO, 18 de janeiro de 2024. ESTATHO DO TOMO ANT ENS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE. KENNEDY “O Legictarivo mute perto de você” Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão Vereador Fá jo de Sousa Vereador Divino de Souza Coelho Membro da Comissão