| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superátiv financeiro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dá outras providências. |
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o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “4 I voiclativo mais norto do varô” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECERNº /2024-CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 005/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024. qNPPO DISPÕE SOBRE ABERTURA D SAN A CRÉDITO ADICIONAL ESPECIA POR SUPERAVIT FINANCEIRO N VALOR DE R$ 50.000, (CINQUENTA MIL REAIS) E á OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, O Projeto em epigrafe, de autoria flo Executivo Municipal. O projeto em questão que tem por objetivo abertura crédito por superavit financeiro no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dá outfas providências. É o sucinto relatório. 1. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poper Executivo Municipal a iniciativa da referida Lei. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidqde, sendo convergente com O ordenamento jurídico vigente e compatível com] os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamênto jurídico pátrio. A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY créditos adicionais é do Poder ERs ceia nraritapa, Vezrque tal operação implica alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso é serão apresentadas perante a Comissão Permanente de “Orçamento, Finanças e Contabilidade”, que emitirá parecer. É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatu normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza O artigo 41, Il, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: - suplementares, Os destinados a reforço de dotaçã orçamentária; Il - especiais, OS destinados despesas para as quais não haja dotaçã orçamentária específica;” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais pa suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçãr dotação orçamentária já existente, respectivamente. Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legai informando a nova dotação que está sendo criada, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: anulação parcial dotações e previsão de excesso de arrecadação. Tendo em vista que O Projeto de Lei nº 005/2024 atende os requisi elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, O objeto do text legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada qui impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2024 perante o pres processo legislativo. Wi. CONCLUSÃO é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “A Looicativo mais norto do varê” Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca d referido Projeto, manifestamo-nos: | - Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; |! - Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice d natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 12 de março de 2024. ereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ Vata Boo dh Gu Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ