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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaInstitui o Programa Educa, com diretrizes e funcionamento das atividades complementares no contra turno no Sistema Municipal de Ensino de Presidente Kennedy – Tocantins.
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Projeto de Lei nº 19 de 14 outubro de 2024. semarura
Institui o Programa Educa, com diretrizes
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EM SESSÃO ORDINÁRIA complementares no contratumo no
Sala-das sessões O |) | 9024 Sistema Municipal de Ensino de
Presidente Kennedy — Tocantins.
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy -TO, Estado do
Tocantins, APROVA e eu Prefeito de Presidente Kennedy -TO, no uso de minhas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal,
e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Entende-se por Atividades Complementares de Contraturno, atividades
educativas, integradas ao Currículo Escolar, com a ampliação de tempos, espaços e
oportunidades de aprendizagem, que visam ampliar a formação integral do
estudante.
Art. 2º. As Atividades Complementares em Contraturno para a Educação Básica do
Sistema Municipal de Ensino de Presidente Kennedy, possuem como Diretrizes:
l. | promover a melhoria da qualidade do ensino, por meio da ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas realizadas na escola ou no
território em que está situada, em contraturno, a fim de atender às
necessidades socioeducacionais dos estudantes;
Il. ofertar atividades complementares ao currículo escolar em contraturno
vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico da Escola, respondendo às
demandas educacionais e aos anseios da comunidade;
Hl. possibilitar maior integração entre estudantes, escola e comunidade,
democratizando o acesso ao conhecimento e aos bens culturais.
Art. 3º As atividades do Programa Educa visam o desenvolvimento de um conjunto
de aprendizagens, ampliação de tempos e espaços para a concretude da formação
integral, devendo:
Il. ser realizadas em contraturno, perfazendo um total de 7 horas diárias de
atividades pedagógicas, respeitado o turno em que foi autorizado, tendo em
vista o benefício do estudante;
Il. - ser desenvolvidas respeitando o Calendário Escolar; fé
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ll. contar com profissionais que possuem formação específica / capacidade
técnica para cada atividade:
a) Assistente Pedagógico com formação superior em área pedagógica ou afim
conforme legislação vigente.
b) Instrutor Pedagógico com formação superior em área pedagógica ou afim
conforme legislação vigente.
c) Estagiários de curso de graduação ou pós-graduação para o desenvolvimento
de atividades pedagógicas, definida em legislação própria.
IV. Esse profissional será responsável pelo plano de trabalho, desenvolvimento
efetivo dos trabalhos com os estudantes nos espaços de aprendizagem,
V. Manter registrada no Sistema de Registro Escolar — no Livro Registro de
Classe e constar no Histórico Escolar do estudante participante, a carga
horária cumprida no programa.
Art. 4º Caberá à Gestão da Unidade Escolar distribuir as aulas destinadas ao
Programa Educa -Atividades Complementares em Contraturno, de acordo com a
Resolução de Distribuição de Jornada publicadas em Portaria pela Secretaria
Municipal de Educação e validadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º O Programa Educa compõe a política educacional do Sistema Municipal de
Ensino e deve ser desenvolvido com apoio e participação de todos.
|. | Comunidade Escolar:
a. Dos profissionais da Unidade Escolar: professores, equipe
administrativa, equipe gestora;
b. Pais ou responsáveis.
Il. Dos órgãos deliberativos, colegiados, acompanhamento e controle:
a. Conselho de Acompanhamento e- Controle Social do Fundeb (CACs
FUNDEB),
Conselho da Alimentação Escolar (CAE),
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Escolar;
Associação de Pais e Mestres.
2007
Art. 6º. Para assegurar a qualidade e a equidade na oferta das Atividades
Complementares, de oferta do ensino integral, o programa irá estruturar:
Il. Jornada das atividades complementares é de 15 horas semanais, no
contraturno do estudante, possibilita diferentes espaços e metodologias para
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o desenvolvimento de habilidades e competências que subsidiarão a
formação integral.
Il. -' Proporcionando os meios básicos para o pleno domínio da leitura, da escrita
e do cálculo; compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, da cultura, do esporte, das artes, dos valores e da inclusão.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação publicará Instrução Normativa das
Atividades Complementares que serão desenvolvidas no ano vigente, constando o
nome da atividade e carga horária com fundamentos no Caderno de Conceitos e
Orientações do Censo Escolar, publicado pelo Ministério da Educação (Mec).
Art. 8º. As Unidades Escolares da Educação Básica estão todas contempladas
nesta Lei, no caso da Educação Infantil, as atividades complementares, quando
instituídas deve considerar Instrução Normativa Própria, definindo as condições,
atividades e jornada correlata à faixa etária, deverão, obrigatoriamente, ter um
profissional formado em pedagogia ou magistério, para realizar o acompanhamento
das atividades educativas e apresentar o Plano Pedagógico.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Estado do
Tocantins, aos 14 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOÃO BATISTA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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