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materia nº 25/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 728/2013 que institui do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no âmbito do Município de Presidente Kennedy-TO, e dá outras Providências
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
PROJETO DE LEI Nº 025/2024 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
mm nº728/2013 que institui do Serviço de
“RARA MUM. DE PRESIDENTE KENNEDY Inspeção Municipal de Produtos de Origem
PROTOCOLO Nº ] Animal, no âmbito do Município de
DATA Ox) | 42 | 20 HORA Presidente Kennedy-TO, e dá outras
Assinatura á mos Providências.
“A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais APROVA eu, Prefeito Municipal, com fundamentos
na LeiOrgânica Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Presidente Kennedy-TO.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
| - comestíveis;
ii - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
Vil - depositados, e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros,
os seguintes procedimentos:
i - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais,
Il - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos,
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
ti - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuiadores
de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
Vi - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resuitados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger
também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
Vit - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate,
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” GOMPROARSSO CON 6) DESENVOSNIMENT
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento; R
j) embalagem;
k) rotulagem;
t) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI- verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas,
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir
de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal, e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e
ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
|- os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
Il - o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados, e
V-os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
ll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados; e
Vili - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos
de origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
Il — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos
de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de
Agricultura ou Departamento de Agricultura do município de Presidente Kennedy-
Tocantins respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Presidente Kennedy - Tocantins, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e
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sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e
répteis nos estabelecimentos.
Art. 2º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 40. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
i - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SiMi/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
Il - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
8 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
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- muita, que varia entre 10,00 e 120,00 (UFM's / R$), nos casos não
compreendidos no inciso |;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
8 2º As multas previstas no inciso | serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de:
| - artifício;
IL - ardil;
HI - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
83º O valor da muita será definido levando-se em conta:
|- as circunstâncias atenuantes ou agravantes, e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
& 4º A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
8 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
g 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
8 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas
normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei
e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 919/2023 que altera a Lei Municipal nº
728/2013, que trata do Serviço de inspeção Municipal-SIM, no âmbito do Município
de Presidente Kennedy-TO, e dá outras providências.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 29 dias do mês de
novembro de 2024, 53º ano da criação de Presidente Kennedy.
JA
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL

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