| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 839/2020, com os efeitos legais da revogação, e dá outras providências |
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ESTADO DO TOCANTINS rio dl t PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ke nne dy KENNEDY ComPRoMESSO nnes GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” OFICIO Nº120/2024 GAB/PKE Presidente Kennedy- TO 03 de dezembro de 2024. A Excelentíssima Senhora Vereadora CÂMARA MUN. DE PRESIDENTE KENNEDY MARIA BONFIM P. MARTINS. PROTOCOLON' 1 Câmara Municipal. DATA (3 | ADO MORA Presidente Kennedy /TO. Assmatura ( Assunto: ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 026/2024. Senhora Presidente, Conforme recebidos da 3º Promotoria de justiça de Guaraí - To, as diligencias Nº 18535/2024, a diligencia nº 34695/2024, Referente ao Procedimento Preparatório nº 2024.0005642, as quais solicitaram informações sobre uma denuncia anônima de Suposto desmatamento ilegal de mata virgem em terreno doado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy e doação irregular de área pública pertencente ao município de Presidente Kennedy por meio da Lei Municipal 839/2020, a prefeitura Municipal prestou as informações solicitadas e encaminhou os devidos documentos comprobatórios. Posterior a essa fase veio a recomendação Administrativa, em anexo no projeto de Lei 026/2024, por meio da Diligencia nº 38658/2024 e a reiteração nº 42959/2024, assim estamos atendendo a solicitação e levando a Vossa Excelencia e seus Pares o referido projeto de Lei para que seja apreciado por essa Câmara Municipal, para que não sejamos faltosos com as solicitações pois a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Publico implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa, nos termos do art. 8º, S 3º, da Lei Complementar n.º 75/93 c/c art. 80 da lei n.º 8.625/93. Certo de poder contar com a Vossa compreensão e a de seus pares pela aprovação, agradecemos e nos colocamos ao seu inteiro dispor. O pOVAD DISCUTE Rg RA b ia M gala das ps Pr esidente d JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE Prefeito Municipal Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura)presidentekennedy.to.gov.br Atenciosamente, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY == >» GABINETE DO PREFEITO. presidente “Compromisso Com o Desenvolvimento” k NA enneo PROJETO DE LEI Nº 026/2024 DE 02 DEZEMBRO DE 2024. Revoga a Lei Municipal nº 839/2020, com os efeitos legais da revogação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY » TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Considerando, que a Lei nº 839/2020 contêm vício constitucional, que que beneficia particular, com violação do princípio da legalidade, determinado no artigo 37 da Constituição Federal. Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI, é expressa ao determinar que as alienações conduzidas pela Administração Pública deverão ser contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas na proposta, nos termos da Lei; Considerando que a alienação de bens imóveis da Administração Pública está sujeita aos requisitos previstos no art. 17, |, da Lei nº 8.666/93 (norma vigente à época dos fatos), in verbis: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, que será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: |- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:”, Considerando, o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 2024.0005.642, que tramita na Promotoria de Justiça de Guarai-TO, e a sua recomendação, que consta a elaboração de lei revogando a Lei nº 839/2024 por parte da atual Gestão, ficando determinado por esta lei que: Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 839/2020, de 7 de fevereiro de 2020, que autorizou o Poder Executivo Municipal a doar ao Senhor D. P. de A., o terreno situado na Rua 12, N 00, QD: 0224, LT 008, com área de frente de 40 m”, lat. Direita 40 m”, lat. Esquerda 40 mº, e fundo 40 mº, totalizando área de 1.600 mê, com todos seus efeitos legais, por conter vício de ilegalidade e causa danos ao erário municipal. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024, E João à Alves Cavalcante Prefeito Municipal MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL RECOMENDAÇÃO Procedimento: 2024.0005642 “a O Ministério Público do Estado do Tocantins, através da 3º Promotoria de Justiça de Guaraí, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições previstas no art. 129, Il, Ill e IX da Constituição da República, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/1998, art. 6º, XIV e XX da Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução nº 164/2017 — CNMP; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos 127, capute 129, inciso Ill, da Constituição Federal; Considerando que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso |, da Lei nº 8.625/1993; Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal); Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI, é expressa ao determinar que as aliegnações conduzidas pela Administração Pública deverão ser contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas na proposta, nos termos da Lei; Considerando que a alienação de bens imóveis da Administração Pública está sujeita aos requisitos previstos no art. 17, |, da Lei nº 8.666/93 (norma vigente à época dos fatos), in verbis: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:”, Considerando a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, no sentido de que “a alienação de bem público é expressão em sentido amplo que se refere à transferência voluntária de um bem ou direito para o domínio privadol Considerando também a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: "(...) A administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. [...] São requisitos para a doação de bens públicos: a) autorização legislativa; b) avaliação prévia; c) interesse público justificado d) licitação.";2 Considerando que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (implicitamente previstos na Constituição Federal e expressamente no Art. 2º da Lei 9.784/99) representam limites à discricionariedade do administrador público, o qual não pode agir de qualquer maneira e, quando seus atos são desarrazoáveis e desproporcionais por não atender ao interesse público, sujeitam-se a revisão pelo Poder Judiciário em controle de legalidade; Considerando que a doação de bens públicos é de responsabilidade dos gestores públicos; Considerando que o artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: | - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, Para verificar a autenticidade, acesse o site do MPEITO e use a chave: b2ba0f77 - dSf69682 - aSa33de4 - 98096761 de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei, (...) Hll - doar à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Considerando a representação anônima recebida por este órgão ministerial, denunciando que o Município de Presidente Kennedy teria feito a doação de um terreno público situado na Rua 12, N 00, QD: 0224, LT 008, com área de frente 40m?, lat. Direita 40m2, lat. Esquerda 40m?, e fundo 40m?, totalizando área de 1.600m?, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 001.001.022A.0008.0000, em nome do Município de Presidente Kennedy — TO, com fins particulares, para a pessoa de D. P. de A., com evidente violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dentre outros princípios orientadores da Administração Pública; Considerando o teor da Lei Municipal nº 839, de 7 de fevereiro de 2020, queautorizou o Poder Executivo Municipal a doar ao Senhor D. P. de A, área de terreno situado na Rua 12, N 00, QD: 0224, LT 008, com área de frente 40m?, lat. Direita 40m?, lat. Esquerda 40m?, e fundo 40m?, totalizando área de 1.600m?, município de Presidente Kennedy; Considerando que a doação de área pública nesse cenário configura verdadeira dilapidação do patrimônio público, já que não houve qualquer comprovação da finalidade pública que motivou a doação e tampouco houve prévia concorrência à doação, o que implica em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade pública, dando margem ao favorecimento de interesses políticos e pessoais, o que pode, inclusive, caracterizar ato de improbidade administrativa; Considerando que a Administração Pública deve agir, sempre, consubstanciada no princípio da legalidade e, uma vez constatada a irregularidade e a ilegitimidade de um ato praticado, deverá invalidá-lo (Súmulas nº 346 e nº 473, STF); Considerando que descumpridos os requisitos legais para a doação deve o ato ser declarado nulo, com a reversão do bem ao domínio público municipal; Considerando a instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 2024.0005642, para apurar possível doação irregular de bem público, figurando como interessados D. P. de A., A. F. da S., ex Prefeito de Presidente Kennedy, e o Município de Presidente Kennedy; Considerando, ainda, o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso Iv, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação; Considerando que o descumprimento da presente Recomendação importará na adoção das medidas legais cabíveis; RECOMENDA Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Presidente Kennedy/TO, João Batista Alves Cavalcante, que no prazo de 15 (quinze) dias envie projeto de lei à Câmara de Vereadores, revogando a Lei Municipal nº 839, de 7 de fevereiro de 2020, que autorizou o Poder Executivo Municipal a doar ao Senhor D. P. de A,, o terreno situado na Rua 12, N 00, QD: 0224, LT 008, com área de frente de 40 mê, lat. Direita 40 mº, lat. Esquerda 40 m?, e fundo 40 mº, totalizando área de 1.600 mê, eis que a norma afigura-se flagrantemente inconstitucional, editada ao arrepio da ordem jurídica vigente, bem como tome as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à reversão da posse do imóvel ao ente público municipal (notificação para desocupação, reintegração de posse etc). Requisita o envio de comunicação a respeito do cumprimento desta recomendação, mediante expediente escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando a esta Promotoria de Justiça o acolhimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. Ressalta-se que a partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS considera o seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nestes termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua ação ou omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ação judicial de improbidade administrativa por omissão, conforme previsto em Lei Federal. Para verificar a autenticidade, acesse o site do MPE/TO e use a chave: b2ba0f77 - dSf69682 - aSag3de4 - 92096761 Prefeitura Municipal de Presidente Kenne Publicado - sã Et E — ASSinatura ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão “Transnarência e .hustica Social” LEI 839/2020, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO SENHOR DOMINGOS PEREIRA DE ARAÚJO, ÁREA DE TERRENO, SITUADO NA RUA 12, N 00, QD: 0224, LT 008, COM ÁREA DE FRENTE 40M?, LAT. DIREITA 40M?, LAT. ESQUERDA 40M?, E FUNDO 40M?, TOTALIZANDO ÁREA DE 1.600M?, PRESIDENTE KENNEDY - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Senhor Domingos Pereira de Araújo, o terreno localizado na Rua 12, N 00, QD: 0224, LT 008, com área de frente 40m?, lat. Direita 40m?, lat. Esquerda 40m?, e fundo 40m?, totalizando área de 1.600m:, Presidente Kennedy - TO. Art. 2º — O donatário deverá transferir para o seu domínio o imóvel acima caracterizado dentro do prazo máximo de 01 (um) ano. Caso não o faça será revogada a presente Lei voltado o imóvel a fazer parte dos bens do Município. Art. 3º - Fica assegurado à Prefeitura do Município de Presidente Kennedy — TO, o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de não cumprimento das obrigações por parte do donatário. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente doação correrão à conta do donatário, devendo o mesmo pagar todos os tributos exigidos em lei, ficando o Município isento de qualquer despesa, Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Tocantins, aos 07 de fevereiro de 2020, 48º ano de criação de Presidente Kennedy- TO. Pro ln LS! AILTON FRANCISCO DA SILVA Prefeito Municipal de Presidente Kennedy Praça Antônio dos Santos Sobrinho, 1242 - Telefone: 63-3467-1160, CEP: 77,745-000 — Presidente Kennedy - TO. Página 1 bio