| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÂO DO ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 01/2025 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2025. DISCUTIDO / APROVADO “Dispões sobe alteração do artigo 18 inciso EM SESSÃO ORDIN RIA I da Lei Orgânica Municipal de Sala das sessões NA | 02 125 I ! ga p AS Ea Presidente Kennedy-TO, e adota outras Presidente providências”. 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, O Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal dispõe sobre alteração do artigo 18 inciso II da Lei Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-TO, e adota outras providências. É o sucinto relatório. |. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE O presente Projeto de Lei que propõe a alteração do artigo 18, inciso HI, da Lei Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-TO está em plena conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência atual. A fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal é competência da Câmara Municipal, conforme estabelece o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, o projeto está respaldado por decisões dos Tribunais de Contas e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a desnecessidade do princípio da Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy(Ohotmail.com TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS = 4) GABINETE DA 2º RELATORIA ção CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES II - SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS: 8.11 -— DA RESPOSTA À PRIMEIRA PARTE DO QUESTIONAMENTO 3 — Respeitabilidade da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios: 8.11.1. Como é cediço, subsídio é a remuneração mensal fixada para cada agente político, em parcela única, não se admitindo outros acréscimos ou parcelas de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (art. 39, $ 4º, da Constituição Federal). 8.11.2. Prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 29 — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 6 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 8.11.3. Portanto, segundo a norma constitucional atualmente em vigor, O subsídio dos Vereadores, para uma legislatura, deve ser fixado no último ano do mandato anterior, de acordo com o art. 29, VI, da Constituição Federal, mediante a edição de Resolução, Decreto Legislativo ou Lei em sentido formal, consoante já explanado ao longo desse voto. 8.11.4. Já a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, segundo disposição expressa na Constituição da República, agora em vigor, não necessariamente deve respeito à regra da anterioridade da legislatura, podendo ser fixado a cada ano, por lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara, mas sem impedimento, por outro lado, de que no exercício da autonomia federativa, a Lei Orgânica municipal exija o cumprimento da regra da anterioridade. 8.11.5. Ocorre que no âmbito desse Sodalício, pelo julgamento da Consulta nº 904/2017, restou definido, através de uma interpretação sistemática da CF/88, como incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade, a alteração de subsídios dos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais durante a legislatura. 8.11.6. Impende referir, nessa ordem de ideias, sobre o histórico das alterações constitucionais acerca dos subsídios dos agentes políticos, que o constituinte originário exigiu o cumprimento da regra da legislatura para a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme redação primeva do inciso V do art. 29 da Carta Magna. Pi) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS : GABINETE DA 2* RELATORIA ço CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 770.677/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 13/3/14; e RE nº 314.566/RS, de minha relatoria, DJe de 30/4/10. Portanto, o acórdão recorrido, ao afirmar que à fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo (após a EC nº 19/98) não mais se aplica o princípio da anterioridade, não destoou do entendimento desta Suprema Corte, pelo que não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº 3.304/15 e do art. 2º da Lei nº 3.130/12 do Município de Casa Branca.” 8.11.11. Nesse diapasão, destaque-se os seguintes precedentes firmados no STF: RE: 1217439, rel. min. Luiz Fux, DJe de 28/06/2019; RE 1.050.393, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 28/6/2018; RE 770.677, rel. min. Rosa Weber, DJe de 13/3/2014; e AI 417.936-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/5/2003. 8.11.12. Não diverge o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consoante Processo nº 8711015, Tomada de Contas acerca de remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo, conforme Acórdão nº 4091/2017, quando assim decidiu: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO | MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE ANTERIORIDADE DE LEGISLA TURA. 01. Vice-Prefeito. Vice-Prefeito. Comprovação do exercício do cargo de Diretor do Departamento de Finanças. Regularidade da remuneração e do respectivo reajuste. 02. Prefeito Municipal. Remuneração. Reajuste acima da inflação. Subsídios do Chefe do Poder Executivo não são submetidos ao princípio da anterioridade de legislatura. Falha configurada em razão da alteração inicial da remuneração por Decreto. Conversão em ressalva em face da ratificação do ato por Lei Municipal durante o mesmo exercício. Vício de iniciativa, em ofensa ao art. 29, V, da Constituição Federal. 03. Regularidade com ressalva das contas. 8.11.13. Contudo, é imprescindível esclarecer que o posicionamento contido na decisão da consulta respondida em 2017 deste Tribunal, não está de todo equivocado, mas, no meu entender, diverge da mens legis do constituinte derivado, porquanto a evolução das disposições constitucionais aponta, de forma inequívoca, para o reconhecimento de que o legislador reformador determinou expressamente a aplicação da reserva da legislatura para a alteração dos subsídios dos vereadores, permanecendo opcional, de forma intencional, no tocante aos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais. 8.11.14. Isto posto, não obstante o acerto da consulta no que atine à possibilidade da aplicação da regra aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, essa é uma faculdade dos entes municipais, e não uma obrigação diretamente decorrente da CF/88, razão pela qual divirjo, nesse ponto, do posicionamento da Consulta 904/2017. 8.11.15. É bom reiterar que na redação original o princípio da anterioridade era de observância obrigatória tanto para prefeitos como para vereadores. Após a Emenda constitucional 19/1998, passou a ser opcional para ambos os agentes políticos. No entanto, com a Emenda 25/2000, o constituinte derivado optou por tornar obrigatória a regra, 24 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 2º RELATORIA novamente, para os edis, mantendo-se silente, e, portanto, opcional, quanto ao Prefeito, Vice e Secretários. Conclui-se, destarte, que o constituinte derivado entendeu que para os agentes políticos do Poder Executivo, a aplicabilidade da regra deveria manter-se a critério do legislador local. 8.11.6. Demais disso, da apreciação das razões de decidir constantes dos precedentes do STF que serviram de fundamento do voto do Conselheiro Relator da Consulta nº 904/2017, verifica-se que o Supremo analisou normas anteriores à Emenda Constitucional nº 19/1998, ou seja, quando ainda era obrigatória a observância da regra da legislatura para a fixação da remuneração para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais. 8.11.17. Desta feita, sem descurar totalmente do entendimento adotado na consulta referida de nº 904/2017, voto para que o Tribunal de Contas modifique o posicionamento no pertinente ao necessário cumprimento da anterioridade para os agentes políticos do Poder Executivo, sendo permitido aos municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da regra da legislatura, ante a indubitável manifestação legislativa do constituinte derivado. 8.11.18. Válido destacar, por óbvio, que o mesmo não se aplica aos vereadores, que possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção, conforme abordado acima, da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples atualização. 2s RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO TCE/TO Nº /2019 — PLENO 1. Processo nº: 4286/2019 2. Classe de Assunto: 03 — Consulta 2.1 Assunto: 5 — Consulta sobre subsídios dos agentes políticos 3. Responsáveis: Célio de Paula Medeiros — CPF: 641.324.803-30; Ailton Dias Carneiro — CPF: 009.538.871-03; Auires Dias Barros — CPF: 270.672.703-91, Erisvan de Sousa Conceição — CPF: 026.840.661-83; Genesiano Gomes de Almeida — CPF: 187 .962.811-20 4. Origem: Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins - TO 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Procurador constituído nos autos: Marcos Divino Silvestre Emílio — OAB/TO 4659 (parecerista, conforme art. 150, inc. V, do Regimento Interno) EMENTA: CONSULTA. CÂMARA DE AXIXÁ DO TOCANTINS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. MÉRITO. RESPOSTA A CONSULTA. PREJULGAMENTO DE TESE. EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO. I- Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF/88, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pois sua aplicação setorizada — apenas para os parlamentares, desnatura o instituto. WA Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido formal. II — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral anual. IV- fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. vV -— É permitido aos municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da regra da anterioridade da legislatura para os agentes políticos do Poder Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais. VI — É obrigatório o cumprimento da anterioridade quanto à fixação dos subsídios dos vereadores, pois possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples atualização. VII — O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o limite fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4286/2019 — Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Axixá do Tocantins/TO, Senhor Célio de Paula 38 RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Medeiros, acerca da interpretação de dispositivos constitucionais e legais que autorizam o pagamento de subsídios dos agentes políticos municipais e revisão geral anual a vereadores. Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Assessoria de Normas e Jurisprudência, pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE: 7.1. Conhecer da presente Consulta apresentada pelo Sr. Célio de Paula Medeiros — Presidente da Câmara de Vereadores de Axixá, em face do preenchimento dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade. 7.2. Responder ao consulente: 1) A despesa a ser efetuada com revisão geral anual dos subsídios dos vereadores para a recomposição inflacionária, fixada no inciso X do art. 37, ele o 84º do art. 39 da Constituição da República, é possível no âmbito do Legislativo Municipal? Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF/88, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pois sua aplicação setorizada — apenas para os parlamentares, desnatura o instituto. 2) Ante a possibilidade da realização da despesa que se trata no item “1)" desta consulta, qual se daria a formalização do ato? Seria por Projeto de Lei (lei em sentido estrito) ou em Resolução (lei em sentido amplo)? ou ambas Lei e/ou Resolução? A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido formal. 2.1) Na Casa Legislativa quem estaria legitimado para a propositura do projeto de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores para a recomposição inflacionária (data-base)??? Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral anual. 39 RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3.1) Qual seria o prazo para se aplicar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores no último ano de mandato? Seria o prazo da lei eleitoral ou outro fixado na lei orgânica local???” A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. 3) Qual seria o prazo para se efetivar a fixação dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), respeitando o princípio da anterioridade legislativa? No atinente à regra da anterioridade da legislatura para os agentes políticos do Poder Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, permite-se aos municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da aludida regra. O mesmo não se aplica aos vereadores, que possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção, conforme abordado acima, da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples atualização. 3) Qual seria o prazo para se efetivar a fixação dos subsídios dos agentes políticos, de um mandato para o outro? Seria o prazo da lei eleitoral ou outro fixado na lei orgânica local? O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o limite fixido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.3. Revogar, parcialmente, a Resolução nº 286/2017, exarada na Consulta nº 904/2017, no que diz respeito à vedação da aplicação da revisão geral anual dos vereadores e ao cumprimento, obrigatório, do princípio da anterioridade para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, conforme decisão exarada nesta Consulta. 7.4. Esclarecer ao consulente que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, consoante disposto no artigo 152 do RI-TCEITO. RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7.5. Determinar o envio de cópia, via Presidência deste Sodalício, da presente decisão a todas as Câmaras Municipais, que têm iniciativa para propositura de lei, e a todos os Chefes dos Poderes Executivos municipais, para que tomem conhecimento do decisum, alertando-os, expressamente, que esta resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, e, sendo assim, aquele que receber subsídio ou revisão geral anual em desacordo com as teses e premissas firmadas na resposta a esta consulta, e conforme abaixo delineado, será compelido a devolver aos cofres públicos os valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, independentemente de estarem ou não essas verbas previstas em lei municipal: L DA REVISÃO GERAL ANUAL: 1. A revisão geral anual não se trata de aumento real de valores, mas da recomposição do poder de compra em razão da inflação apurada no período; 2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro para se promover alteração de subsídio dos edis durante a legislatura é a revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal; 3. A definição do índice deve ser feita em Lei especifica, de iniciativa privativa da Câmara (Resolução ou Lei em sentido estrito); 4. Compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo a lei/resolução concessiva de revisão geral anual; 5. Deve haver identidade da data de concessão para os servidores públicos e agentes políticos (contemporaneidade) da Câmara municipal; 6. É dever também cumprir a unicidade de índices; 7. Incide sobre a remuneração de todos os servidores e agentes políticos da Câmara (generalidade), sendo que ao tempo em que se der início ao processo legislativo específico acerca da concessão da revisão dos subsídios dos vereadores, por meio de Resolução, proponha-se, igualmente, a revisão da remuneração dos servidores, por meio de lei em sentido estrito, recomendando-se que o primeiro índice utilizado pelas unidades orgânicas sirva como parâmetro para os demais; 8. Autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 9. Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 10. Necessidade de observar-se o disposto no art. 29, inciso VII (total das despesas com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o montante de 5% da receita do município). no art. 29-A, caput (total da despesa do legislativo) e $ 1º (limite de 70% de sua receita com a folha de pagamento dos servidores), todos da CR/88, no art. 19, inciso TI (limite da despesa com pessoal no município), e no art. 20, inciso III, alinea “a” (repartição dos limites municipais) da Lei de Responsabilidade Fiscal; al RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11. A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato: 12. Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão geral esteja contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além do cumprimento, por óbvio, de todos os demais índices legais e requisitos delineados na presente consulta. IL. DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS: - No pertinente ao necessário cumprimento da regra da anterioridade da legislatura para a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, permite-se aos municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da regra da legislatura, ante a indubitável manifestação legislativa do constituinte derivado; - O mesmo não se aplica aos vereadores, que possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção, conforme abordado acima, da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples atualização; - Prescreve o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão público; - O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.6. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, $ 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 7.7. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do consulente, para conhecimento, do Relatório, Voto e Decisão. 7.8. Determinar o envio dos autos à Presidência para cumprimento do item 7.5. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2019. 42 RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019 Ermo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - PRESIDENTE (A) Cargo: CONSELHEIRO PRESIDENTE - Matricula: 240032 Código de Autenticação: Ocfbefbfb tdbf7 1000e0ce65245bB6ec - 07/08/2019 17:45:22 ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES - RELATOR (A) Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 246455 Código de Autenticação: 212076clfeba063591b051c3dTfcbal - 07/08/2019 17:40:38 ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS Cargo: PROCURADOR GERAL DE CONTAS - Matricula: 234796 Código de Autenticação: 4993ecoBa4fBdfa3b0718935501 78b63 - 07/08/2019 17:45:35 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica