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materia nº 1/2025

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÂO DO ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id808

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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 01/2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
DISCUTIDO / APROVADO “Dispões sobe alteração do artigo 18 inciso
EM SESSÃO ORDIN RIA I da Lei Orgânica Municipal de
Sala das sessões NA | 02 125 I ! ga p
AS Ea Presidente Kennedy-TO, e adota outras
Presidente providências”.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, O Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal dispõe sobre alteração do artigo 18 inciso II da Lei
Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-TO, e adota outras providências.
É o sucinto relatório.
|. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
O presente Projeto de Lei que propõe a alteração do artigo 18, inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-TO está em plena
conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência atual.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal é competência da Câmara Municipal, conforme estabelece o
artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, o projeto está
respaldado por decisões dos Tribunais de Contas e do Supremo Tribunal
Federal (STF), que reconhecem a desnecessidade do princípio da
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2023-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO
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Email: câmarakennedy(Ohotmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
= 4) GABINETE DA 2º RELATORIA
ção CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
II - SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS:
8.11 -— DA RESPOSTA À PRIMEIRA PARTE DO
QUESTIONAMENTO 3 — Respeitabilidade da anterioridade da legislatura
para fixação dos subsídios:
8.11.1. Como é cediço, subsídio é a remuneração mensal fixada para cada
agente político, em parcela única, não se admitindo outros acréscimos ou parcelas de qualquer
natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra
espécie remuneratória (art. 39, $ 4º, da Constituição Federal).
8.11.2. Prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 29 — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
tumos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, 6 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
8.11.3. Portanto, segundo a norma constitucional atualmente em vigor, O
subsídio dos Vereadores, para uma legislatura, deve ser fixado no último ano do
mandato anterior, de acordo com o art. 29, VI, da Constituição Federal, mediante a edição
de Resolução, Decreto Legislativo ou Lei em sentido formal, consoante já explanado ao longo
desse voto.
8.11.4. Já a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, segundo disposição expressa na Constituição da República, agora em vigor,
não necessariamente deve respeito à regra da anterioridade da legislatura, podendo ser
fixado a cada ano, por lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara, mas sem impedimento,
por outro lado, de que no exercício da autonomia federativa, a Lei Orgânica municipal exija o
cumprimento da regra da anterioridade.
8.11.5. Ocorre que no âmbito desse Sodalício, pelo julgamento da Consulta
nº 904/2017, restou definido, através de uma interpretação sistemática da CF/88, como
incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade, a alteração de subsídios
dos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais durante a legislatura.
8.11.6. Impende referir, nessa ordem de ideias, sobre o histórico das alterações
constitucionais acerca dos subsídios dos agentes políticos, que o constituinte originário
exigiu o cumprimento da regra da legislatura para a fixação da remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme redação primeva do
inciso V do art. 29 da Carta Magna.
Pi)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
: GABINETE DA 2* RELATORIA
ço CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
770.677/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 13/3/14; e RE
nº 314.566/RS, de minha relatoria, DJe de 30/4/10.
Portanto, o acórdão recorrido, ao afirmar que à fixação dos subsídios
dos agentes políticos do Executivo (após a EC nº 19/98) não mais se
aplica o princípio da anterioridade, não destoou do entendimento
desta Suprema Corte, pelo que não há falar em inconstitucionalidade
da Lei nº 3.304/15 e do art. 2º da Lei nº 3.130/12 do Município de Casa
Branca.”
8.11.11. Nesse diapasão, destaque-se os seguintes precedentes firmados no
STF: RE: 1217439, rel. min. Luiz Fux, DJe de 28/06/2019; RE 1.050.393, rel. min. Dias
Toffoli, DJe de 28/6/2018; RE 770.677, rel. min. Rosa Weber, DJe de 13/3/2014; e AI
417.936-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/5/2003.
8.11.12. Não diverge o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, consoante Processo nº 8711015, Tomada de Contas acerca de remuneração dos
agentes políticos do Poder Executivo, conforme Acórdão nº 4091/2017, quando assim
decidiu:
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO | MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DE ANTERIORIDADE DE LEGISLA TURA.
01. Vice-Prefeito. Vice-Prefeito. Comprovação do exercício do cargo de
Diretor do Departamento de Finanças. Regularidade da remuneração e do
respectivo reajuste.
02. Prefeito Municipal. Remuneração. Reajuste acima da inflação.
Subsídios do Chefe do Poder Executivo não são submetidos ao
princípio da anterioridade de legislatura. Falha configurada em razão
da alteração inicial da remuneração por Decreto. Conversão em ressalva
em face da ratificação do ato por Lei Municipal durante o mesmo
exercício. Vício de iniciativa, em ofensa ao art. 29, V, da Constituição
Federal.
03. Regularidade com ressalva das contas.
8.11.13. Contudo, é imprescindível esclarecer que o posicionamento contido na
decisão da consulta respondida em 2017 deste Tribunal, não está de todo equivocado,
mas, no meu entender, diverge da mens legis do constituinte derivado, porquanto a
evolução das disposições constitucionais aponta, de forma inequívoca, para o reconhecimento
de que o legislador reformador determinou expressamente a aplicação da reserva da
legislatura para a alteração dos subsídios dos vereadores, permanecendo opcional, de
forma intencional, no tocante aos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais.
8.11.14. Isto posto, não obstante o acerto da consulta no que atine à
possibilidade da aplicação da regra aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, essa
é uma faculdade dos entes municipais, e não uma obrigação diretamente decorrente da CF/88,
razão pela qual divirjo, nesse ponto, do posicionamento da Consulta 904/2017.
8.11.15. É bom reiterar que na redação original o princípio da anterioridade era
de observância obrigatória tanto para prefeitos como para vereadores. Após a Emenda
constitucional 19/1998, passou a ser opcional para ambos os agentes políticos. No entanto,
com a Emenda 25/2000, o constituinte derivado optou por tornar obrigatória a regra,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2º RELATORIA
novamente, para os edis, mantendo-se silente, e, portanto, opcional, quanto ao Prefeito, Vice e
Secretários. Conclui-se, destarte, que o constituinte derivado entendeu que para os agentes
políticos do Poder Executivo, a aplicabilidade da regra deveria manter-se a critério do
legislador local.
8.11.6. Demais disso, da apreciação das razões de decidir constantes dos
precedentes do STF que serviram de fundamento do voto do Conselheiro Relator da Consulta
nº 904/2017, verifica-se que o Supremo analisou normas anteriores à Emenda Constitucional
nº 19/1998, ou seja, quando ainda era obrigatória a observância da regra da legislatura para a
fixação da remuneração para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais.
8.11.17. Desta feita, sem descurar totalmente do entendimento adotado na
consulta referida de nº 904/2017, voto para que o Tribunal de Contas modifique o
posicionamento no pertinente ao necessário cumprimento da anterioridade para os agentes
políticos do Poder Executivo, sendo permitido aos municípios, no exercício da autonomia
constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da regra da legislatura, ante a
indubitável manifestação legislativa do constituinte derivado.
8.11.18. Válido destacar, por óbvio, que o mesmo não se aplica aos vereadores,
que possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração
em seus subsídios durante a legislatura, à exceção, conforme abordado acima, da
recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples
atualização.
2s
RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº /2019 — PLENO
1. Processo nº: 4286/2019
2. Classe de Assunto: 03 — Consulta
2.1 Assunto: 5 — Consulta sobre subsídios dos agentes políticos
3. Responsáveis: Célio de Paula Medeiros — CPF: 641.324.803-30; Ailton Dias Carneiro —
CPF: 009.538.871-03; Auires Dias Barros — CPF: 270.672.703-91, Erisvan de Sousa
Conceição — CPF: 026.840.661-83; Genesiano Gomes de Almeida — CPF: 187 .962.811-20
4. Origem: Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins - TO
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
6. Procurador constituído nos autos: Marcos Divino Silvestre Emílio — OAB/TO 4659
(parecerista, conforme art. 150, inc. V, do Regimento Interno)
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA DE AXIXÁ DO TOCANTINS. CONHECIMENTO DA
CONSULTA. MÉRITO. RESPOSTA A CONSULTA. PREJULGAMENTO DE TESE. EFEITO
VINCULANTE E OBRIGATÓRIO.
I- Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF/88, em virtude da
perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá ser
concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto para os demais servidores da casa de
leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pois sua aplicação setorizada — apenas para os
parlamentares, desnatura o instituto.
WA Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para concessão da revisão
geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do
implemento mediante lei em sentido formal.
II — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art.
29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com
o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal
legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral anual.
IV- fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores
públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral anual nos
últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato.
vV -— É permitido aos municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do
cumprimento (ou não) da regra da anterioridade da legislatura para os agentes políticos do Poder
Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais.
VI — É obrigatório o cumprimento da anterioridade quanto à fixação dos subsídios dos vereadores,
pois possuem regramento constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em seus
subsídios durante a legislatura, à exceção da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar
de aumento, mas de simples atualização.
VII — O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o limite
fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4286/2019 — Consulta
formulada pelo Presidente da Câmara de Axixá do Tocantins/TO, Senhor Célio de Paula
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RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Medeiros, acerca da interpretação de dispositivos constitucionais e legais que autorizam o
pagamento de subsídios dos agentes políticos municipais e revisão geral anual a vereadores.
Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Assessoria de Normas e
Jurisprudência, pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no
artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE:
7.1. Conhecer da presente Consulta apresentada pelo Sr. Célio de Paula
Medeiros — Presidente da Câmara de Vereadores de Axixá, em face do preenchimento dos
pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade.
7.2. Responder ao consulente:
1) A despesa a ser efetuada com revisão geral anual dos subsídios dos
vereadores para a recomposição inflacionária, fixada no inciso X do art.
37, ele o 84º do art. 39 da Constituição da República, é possível no âmbito
do Legislativo Municipal?
Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no
art. 37, X, CF/88, em virtude da perda do valor aquisitivo da
moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá
ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto
para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, pois sua aplicação setorizada — apenas
para os parlamentares, desnatura o instituto.
2) Ante a possibilidade da realização da despesa que se trata no item “1)"
desta consulta, qual se daria a formalização do ato? Seria por Projeto de
Lei (lei em sentido estrito) ou em Resolução (lei em sentido amplo)? ou
ambas Lei e/ou Resolução?
A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos
vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais,
sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para
concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais,
fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do
implemento mediante lei em sentido formal.
2.1) Na Casa Legislativa quem estaria legitimado para a propositura do
projeto de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores para a
recomposição inflacionária (data-base)???
Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo,
estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição
Federal, em consonância com a Constituição do Estado do
Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa,
compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo
relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral anual.
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RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3.1) Qual seria o prazo para se aplicar a revisão geral anual dos subsídios
dos vereadores no último ano de mandato? Seria o prazo da lei eleitoral ou
outro fixado na lei orgânica local???”
A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual,
dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no
ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não
se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta)
dias do mandato.
3) Qual seria o prazo para se efetivar a fixação dos subsídios dos agentes
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), respeitando o
princípio da anterioridade legislativa?
No atinente à regra da anterioridade da legislatura para os
agentes políticos do Poder Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários municipais, permite-se aos municípios, no exercício
da autonomia constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou
não) da aludida regra.
O mesmo não se aplica aos vereadores, que possuem regramento
constitucional que veda expressamente qualquer forma de
alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção,
conforme abordado acima, da recomposição por perdas
inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples
atualização.
3) Qual seria o prazo para se efetivar a fixação dos subsídios dos agentes
políticos, de um mandato para o outro? Seria o prazo da lei eleitoral ou
outro fixado na lei orgânica local?
O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o
outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o
limite fixido no art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
7.3. Revogar, parcialmente, a Resolução nº 286/2017, exarada na Consulta
nº 904/2017, no que diz respeito à vedação da aplicação da revisão geral anual dos vereadores
e ao cumprimento, obrigatório, do princípio da anterioridade para o Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários municipais, conforme decisão exarada nesta Consulta.
7.4. Esclarecer ao consulente que a resposta à presente consulta tem caráter
normativo e constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, consoante disposto no
artigo 152 do RI-TCEITO.
RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7.5. Determinar o envio de cópia, via Presidência deste Sodalício, da
presente decisão a todas as Câmaras Municipais, que têm iniciativa para propositura de lei,
e a todos os Chefes dos Poderes Executivos municipais, para que tomem conhecimento do
decisum, alertando-os, expressamente, que esta resposta tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, e, sendo assim, aquele que receber
subsídio ou revisão geral anual em desacordo com as teses e premissas firmadas na resposta a
esta consulta, e conforme abaixo delineado, será compelido a devolver aos cofres públicos
os valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
independentemente de estarem ou não essas verbas previstas em lei municipal:
L DA REVISÃO GERAL ANUAL:
1. A revisão geral anual não se trata de aumento real de valores, mas da
recomposição do poder de compra em razão da inflação apurada no
período;
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro para
se promover alteração de subsídio dos edis durante a legislatura é a
revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal;
3. A definição do índice deve ser feita em Lei especifica, de iniciativa
privativa da Câmara (Resolução ou Lei em sentido estrito);
4. Compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo
relativo a lei/resolução concessiva de revisão geral anual;
5. Deve haver identidade da data de concessão para os servidores
públicos e agentes políticos (contemporaneidade) da Câmara municipal;
6. É dever também cumprir a unicidade de índices;
7. Incide sobre a remuneração de todos os servidores e agentes políticos
da Câmara (generalidade), sendo que ao tempo em que se der início ao
processo legislativo específico acerca da concessão da revisão dos
subsídios dos vereadores, por meio de Resolução, proponha-se,
igualmente, a revisão da remuneração dos servidores, por meio de lei
em sentido estrito, recomendando-se que o primeiro índice utilizado
pelas unidades orgânicas sirva como parâmetro para os demais;
8. Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
9. Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes
de custeio na lei orçamentária anual;
10. Necessidade de observar-se o disposto no art. 29, inciso VII (total
das despesas com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o
montante de 5% da receita do município). no art. 29-A, caput (total da
despesa do legislativo) e $ 1º (limite de 70% de sua receita com a folha
de pagamento dos servidores), todos da CR/88, no art. 19, inciso TI
(limite da despesa com pessoal no município), e no art. 20, inciso III,
alinea “a” (repartição dos limites municipais) da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
al
RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11. A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos
vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no ano da
eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral
anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato:
12. Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão geral esteja
contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, além do cumprimento, por óbvio, de todos os demais índices
legais e requisitos delineados na presente consulta.
IL. DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS:
- No pertinente ao necessário cumprimento da regra da anterioridade da
legislatura para a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, permite-se aos
municípios, no exercício da autonomia constitucional, decidir acerca do
cumprimento (ou não) da regra da legislatura, ante a indubitável
manifestação legislativa do constituinte derivado;
- O mesmo não se aplica aos vereadores, que possuem regramento
constitucional que veda expressamente qualquer forma de alteração em
seus subsídios durante a legislatura, à exceção, conforme abordado
acima, da recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de
aumento, mas de simples atualização;
- Prescreve o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão público;
- O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando
houver aumento de despesa, deve respeitar o previsto no art. 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7.6. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste
Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, $ 3º, do
RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.
7.7. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do
consulente, para conhecimento, do Relatório, Voto e Decisão.
7.8. Determinar o envio dos autos à Presidência para cumprimento do item
7.5. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias,
em Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2019.
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RESOLUÇÃO Nº 429/2019 - TCEITO - Pleno - 07/08/2019
Ermo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - PRESIDENTE (A)
Cargo: CONSELHEIRO PRESIDENTE - Matricula: 240032
Código de Autenticação: Ocfbefbfb tdbf7 1000e0ce65245bB6ec - 07/08/2019 17:45:22
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES - RELATOR (A)
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 246455
Código de Autenticação: 212076clfeba063591b051c3dTfcbal - 07/08/2019 17:40:38
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS
Cargo: PROCURADOR GERAL DE CONTAS - Matricula: 234796
Código de Autenticação: 4993ecoBa4fBdfa3b0718935501 78b63 - 07/08/2019 17:45:35
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica

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