| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE AS MUDANÇA DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICIPIO DE PREDIDENTE KENNEDY-TO, ESTABELECENDO AS CORESORIGINAIS A DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 04/2025 —- CCJ PROJETO DE LEI Nº 004/2025 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. DISCUTIDO / APROVADO “Dispõe sobre a mudança das cores da EM SESSÃO ORDINÁRIA bandeira do Município de Presidente Sala dassessões AQ | 195 Kennedy-TO, estabelecendo as cores P originais, e dá outras providências”. res mte 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal dispõe sobre a mudança das cores da bandeira do Município de Presidente Kennedy-TO, estabelecendo as cores originais, e dá outras providências É o sucinto relatório. |. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE A proposta de alteração da Bandeira Municipal de Presidente Kennedy-TO, com a retomada das cores originais e do brasão anterior, está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes. A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, assegura aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a criação e a alteração de símbolos municipais, como a bandeira e o brasão. Além disso, a Lei Orgânica Municipal prevê a possibilidade de adequação dos símbolos municipais, desde que respeitados os princípios históricos e culturais da cidade. O presente projeto não possui vícios formais nem de iniciativa, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é da Câmara Municipal. Além disso, o Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy(Ohotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” conteúdo do projeto está alinhado com a legislação vigente e com o princípio da identidade histórica e cultural, resgatando as cores e o brasão que originalmente representavam o município. Dessa forma, não há qualquer impedimento legal para a tramitação e aprovação da proposta, visto que a alteração busca restaurar um símbolo legítimo da identidade municipal, mantendo o respeito à tradição e à memória histórica da cidade. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 004/2025 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 004/2025 perante o presente processo legislativo. Ill. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: I —- Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; II | — Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy(Dhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Rogério Mendonça Rocha Presidente João Gualberto de Sousa Membro Eraltón Pires da Luz Membro Aprovado pela Comissão em 18 de fevereiro de 2025. Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy(G)hotmail.com