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materia nº 5/2025

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NAS UNIADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL E ENSINO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
2”
“O Legislativo mais perto de você
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 5/2025 — CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 005/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
BISCUIT e Dispõe sobre a concessão de uniformes escolares
DISCUTIDO / APROV p
EM SESSÃO ORDINÁRIA bi) aos alunos da rede pública de ensino nas unidades
Sala das sessões 47] 21) escolares da Educação básica, rede municipal de
— Pedais aa ensino de Presidente Kennedy, e dá outras
ua providências.
Presidente
l. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre a concessão de
uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino nas unidades
escolares da Educação básica, rede municipal de ensino de Presidente Kennedy,
e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Il. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder
Executivo Municipal.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade,
sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os
princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em
seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento
jurídico pátrio.
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é válido ressaltar
que a concessão de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2026
CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy — TO
Fone: 63 3467-1327
Email: câmarakennedyG)hotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
ensino de Presidente Kennedy-TO encontra amparo na Constituição Federal e
nas diretrizes que regem o direito à educação no Brasil.
O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de
todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a garantia de igualdade
de condições para o acesso e a permanência na escola. Nesse sentido, a
distribuição de uniformes escolares contribui para a redução das desigualdades
sociais, pois assegura que todos os alunos tenham condições dignas para
frequentar o ambiente escolar, independentemente da situação socioeconômica
de suas famílias.
Além disso, o artigo 208, inciso VII, da Constituição prevê que o Estado deve
garantir assistência educacional aos alunos, o que pode incluir a concessão de
material didático, transporte escolar e uniformes. Essa medida fortalece o
princípio da isonomia, evitando discriminações baseadas na aparência ou na
vestimenta dos estudantes.
Os Tribunais de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já
reconheceram a legalidade e a constitucionalidade de programas municipais que
fornecem uniformes aos estudantes, entendendo que tais iniciativas promovem
a inclusão social e a igualdade de oportunidades, além de reforçarem o direito
fundamental à educação.
Além disso, essa política educacional reduz os custos para as famílias, promove
a identidade estudantil e facilita a segurança dos alunos ao identificá-los no
ambiente escolar e em atividades externas.
Dessa forma, a concessão de uniformes escolares para os estudantes da rede
municipal de ensino de Presidente Kennedy é uma medida plenamente
constitucional, socialmente justa e alinhada aos princípios da administração
pública, garantindo maior equidade no acesso à educação e contribuindo para a
valorização do ensino no município.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 005/2025 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal
e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2026
CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO
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e ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
regular tramitação do Projeto de Lei nº 005/2025 perante o presente processo
legislativo, no entanto requer a alteração nos pontos mencionados.
Ill. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do
referido Projeto, manifestamo-nos:
| — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela
inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria;
Il — Quanto ao mérito manifesta-se favoravelmente à aprovação do
projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 18 de fevereiro de 2025.
A
Rogério Mendonça Rocha
Presidente
João Gualberto de Sousa
Membro
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