| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NAS UNIADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL E ENSINO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY 2” “O Legislativo mais perto de você COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 5/2025 — CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 005/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. BISCUIT e Dispõe sobre a concessão de uniformes escolares DISCUTIDO / APROV p EM SESSÃO ORDINÁRIA bi) aos alunos da rede pública de ensino nas unidades Sala das sessões 47] 21) escolares da Educação básica, rede municipal de — Pedais aa ensino de Presidente Kennedy, e dá outras ua providências. Presidente l. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre a concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino nas unidades escolares da Educação básica, rede municipal de ensino de Presidente Kennedy, e dá outras providências. É o sucinto relatório. Il. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE De início, ressaltamos não haver vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros de juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta ao ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é válido ressaltar que a concessão de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2026 CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedyG)hotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” ensino de Presidente Kennedy-TO encontra amparo na Constituição Federal e nas diretrizes que regem o direito à educação no Brasil. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. Nesse sentido, a distribuição de uniformes escolares contribui para a redução das desigualdades sociais, pois assegura que todos os alunos tenham condições dignas para frequentar o ambiente escolar, independentemente da situação socioeconômica de suas famílias. Além disso, o artigo 208, inciso VII, da Constituição prevê que o Estado deve garantir assistência educacional aos alunos, o que pode incluir a concessão de material didático, transporte escolar e uniformes. Essa medida fortalece o princípio da isonomia, evitando discriminações baseadas na aparência ou na vestimenta dos estudantes. Os Tribunais de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceram a legalidade e a constitucionalidade de programas municipais que fornecem uniformes aos estudantes, entendendo que tais iniciativas promovem a inclusão social e a igualdade de oportunidades, além de reforçarem o direito fundamental à educação. Além disso, essa política educacional reduz os custos para as famílias, promove a identidade estudantil e facilita a segurança dos alunos ao identificá-los no ambiente escolar e em atividades externas. Dessa forma, a concessão de uniformes escolares para os estudantes da rede municipal de ensino de Presidente Kennedy é uma medida plenamente constitucional, socialmente justa e alinhada aos princípios da administração pública, garantindo maior equidade no acesso à educação e contribuindo para a valorização do ensino no município. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 005/2025 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2026 CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedyG)hotmail.com e ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” regular tramitação do Projeto de Lei nº 005/2025 perante o presente processo legislativo, no entanto requer a alteração nos pontos mencionados. Ill. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: | — Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; Il — Quanto ao mérito manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 18 de fevereiro de 2025. A Rogério Mendonça Rocha Presidente João Gualberto de Sousa Membro Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2026 CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedyG)hotmail.com