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materia nº 100/2025

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-01-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS – aos Agentes de Combate às Endemias ACE – 40% do incentivo financeiro adicional, exercício 2025, e, dá outras providências.''
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texto original #

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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
2”
“O Legislativo mais perto de você
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DISCUTIDO / APROVADO "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar
EM SESSÃO ORDINÁRIA aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS — e aos
Sala das sessões 14 JOL |2S Agentes de Combate às Endemias — ACE — 40% do
CARTER , incentivo financeiro adicional, exercício 2024, e dá
outras providências."
l RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar o repasse de 40% do incentivo financeiro adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
referente ao exercício de 2024.
|. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
A análise da matéria demonstrou conformidade com os preceitos
| constitucionais e legais. O incentivo financeiro adicional está previsto no Decreto nº
8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, que estabelecem diretrizes para o
estímulo aos profissionais das categorias mencionadas.
O repasse proposto pelo Município respeita a autonomia prevista no artigo 30
da Constituição Federal e está alinhado aos princípios da valorização dos servidores
públicos e da eficiência na prestação de serviços à população, especialmente no que
concerne à saúde básica.
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Adicionalmente, o Projeto não cria obrigações financeiras além daquelas já
previstas no orçamento vigente, garantindo a legalidade e adequação fiscal, conforme
expresso no artigo 5º da proposta legislativa.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2025 atende os requisitos
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal
e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a
regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2025 perante o presente processo
legislativo.
Ill. -— CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 001/2025 e recomenda sua
aprovação no plenário.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza
jurídica constitucional para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer. o
[| a
ROGÉRIO MENDONÇA ROCHA
PIRES DA LUZ
Membro
al
JOÃO GUALBERTO DE SOUSA
Membro

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