| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS – aos Agentes de Combate às Endemias ACE – 40% do incentivo financeiro adicional, exercício 2025, e, dá outras providências.'' |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY 2” “O Legislativo mais perto de você COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025 DISCUTIDO / APROVADO "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar EM SESSÃO ORDINÁRIA aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS — e aos Sala das sessões 14 JOL |2S Agentes de Combate às Endemias — ACE — 40% do CARTER , incentivo financeiro adicional, exercício 2024, e dá outras providências." l RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o repasse de 40% do incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), referente ao exercício de 2024. |. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE A análise da matéria demonstrou conformidade com os preceitos | constitucionais e legais. O incentivo financeiro adicional está previsto no Decreto nº 8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, que estabelecem diretrizes para o estímulo aos profissionais das categorias mencionadas. O repasse proposto pelo Município respeita a autonomia prevista no artigo 30 da Constituição Federal e está alinhado aos princípios da valorização dos servidores públicos e da eficiência na prestação de serviços à população, especialmente no que concerne à saúde básica. é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Adicionalmente, o Projeto não cria obrigações financeiras além daquelas já previstas no orçamento vigente, garantindo a legalidade e adequação fiscal, conforme expresso no artigo 5º da proposta legislativa. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2025 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2025 perante o presente processo legislativo. Ill. -— CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 001/2025 e recomenda sua aprovação no plenário. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica constitucional para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. o [| a ROGÉRIO MENDONÇA ROCHA PIRES DA LUZ Membro al JOÃO GUALBERTO DE SOUSA Membro