| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | CRIAR CARGO EFETIVO E ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO EFERIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÂO TEMPORARIA EM CARATER EXCEPCIONAL E TEMPORARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 930 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 04/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 09 DE JANEIRO DE 2025. “CRIA CARGO EFETIVO E ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO CUTIDO | APR RRIA EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI DIS EM SESSÃO o EE 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÃO Sala das sessões At i-cãos TEMPORARIA EM CARÁTER A EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” OVADO l RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa criar cargo efetivo e altera a quantidade de vagas do cargo efetivo previstos no anexo Il da lei 853/2021, e autoriza contratação temporária em caráter excepcional e temporário e dá outras providências. A criação de cargos efetivos é de competência do Poder Legislativo, desde que observados os Princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF). O projeto propõe a criação de novos cargos efetivos, o que está em conformidade com a prerrogativa do Município, desde que observada a adequação orçamentária e o interesse público. A proposta de alteração do número de vagas no quadro de pessoal do município está amparada na prerrogativa do legislador municipal de modificar a estrutura administrativa, considerando as necessidades de pessoal da administração pública. A adequação dos quadros de servidores às necessidades . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” da administração deve ser fundamentada em estudos técnicos e na demonstração da necessidade real de ampliação do número de vagas. A contratação temporária, conforme prevista no projeto, deve estar em conformidade com os artigos 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O projeto deve garantir que a contratação não se dê de forma irregular, observando as exigências legais e não criando vínculos permanentes com a administração. A justificativa do projeto de lei apresenta a necessidade de adequação do quadro de servidores públicos à realidade de prestação de serviços essenciais, em face da demanda crescente em áreas específicas e emergenciais. A contratação temporária é indicada como medida excepcional, visando atender situações urgentes e pontuais. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 002/2025 e recomenda sua aprovação no plenário. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica constitucional para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2025. e ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” ROGERIO MENDONÇA ROCHA LTON PIRES DA LUZ JOÃO GUALBERTO DE SOUSA