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materia nº 200/2025

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaCRIAR CARGO EFETIVO E ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO EFERIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÂO TEMPORARIA EM CARATER EXCEPCIONAL E TEMPORARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 04/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
“CRIA CARGO EFETIVO E ALTERA A
QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO
CUTIDO | APR RRIA EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI
DIS EM SESSÃO o EE 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÃO
Sala das sessões At i-cãos TEMPORARIA EM CARÁTER
A EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
OVADO
l RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
criar cargo efetivo e altera a quantidade de vagas do cargo efetivo previstos no
anexo Il da lei 853/2021, e autoriza contratação temporária em caráter excepcional
e temporário e dá outras providências.
A criação de cargos efetivos é de competência do Poder Legislativo, desde
que observados os Princípios constitucionais da administração pública,
notadamente o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(Art. 37, CF). O projeto propõe a criação de novos cargos efetivos, o que está em
conformidade com a prerrogativa do Município, desde que observada a adequação
orçamentária e o interesse público.
A proposta de alteração do número de vagas no quadro de pessoal do
município está amparada na prerrogativa do legislador municipal de modificar a
estrutura administrativa, considerando as necessidades de pessoal da
administração pública. A adequação dos quadros de servidores às necessidades
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
da administração deve ser fundamentada em estudos técnicos e na demonstração
da necessidade real de ampliação do número de vagas.
A contratação temporária, conforme prevista no projeto, deve estar em
conformidade com os artigos 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece a
possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. O projeto deve garantir
que a contratação não se dê de forma irregular, observando as exigências legais e
não criando vínculos permanentes com a administração.
A justificativa do projeto de lei apresenta a necessidade de adequação do
quadro de servidores públicos à realidade de prestação de serviços essenciais, em
face da demanda crescente em áreas específicas e emergenciais. A contratação
temporária é indicada como medida excepcional, visando atender situações
urgentes e pontuais.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 002/2025 e recomenda sua
aprovação no plenário.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza
jurídica constitucional para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2025.
e ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
ROGERIO MENDONÇA ROCHA LTON PIRES DA LUZ
JOÃO GUALBERTO DE SOUSA

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