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norma nº 896/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 896 / 2023
Date 2023-12-09
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática e normatiza o processo seletivo para escolha de Gestor Escolar através de eleição, mérito e desempenho nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de ensino de Presidente Kennedy.
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Prefeitura de, Eis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE e, sidente
KENNEDY nne eay
“Compromisso Com o Desenvolvimento” Ke! COM O DESENVOLVIMENT
LEI Nº 896/2023 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Gestão Democrática e
normatiza o processo seletivo para
escolha de Gestor Escolar através de
eleição, mérito e desempenho nos
estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal de ensino de
Presidente Kennedy.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-TO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ELE sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no
inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no inciso VIll do Art. 3º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, no Art. 14º da Lei Nº
14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB e no Art. 9º da Lei Nº 13.005 de 25 de Junho de 2014, que
aprova o Plano nacional de Educação — PNE, será exercida pelo gestor, na forma
desta lei, nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Presidente Kennedy
do Tocantins.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
| - Sistema Municipal de Ensino: compreende as ações política-administrativa, a
legislação, os educandos, os profissionais da educação escolar, os profissionais de
apoio, os processos pedagógicos, o currículo, os órgãos normativos e executivos e
as unidades educacionais mantidas pelo poder público;
Il - Unidade Educacional: Instituição de ensino criada e mantida pelo poder público
onde são atendidos educandos nas etapas de Educação infantil e do Ensino
Fundamental da Educação Básica;
Prefeitura de, tis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY kennedy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
ll - Comunidade Escolar: coletividade composta por educandos, pais ou
responsáveis, profissionais da educação escolar e servidores escolares não
docentes, corresponsáveis pela conquista dos objetivos escolares;
IV - Conselhos de Educação: órgãos colegiados, de natureza pública, integrantes da
cultura administrativa do poder executivo e fiscalizadora, voltados para efetivação do
controle social e da gestão do sistema municipal de ensino;
V - Conselho Escolar: órgão colegiado de natureza pública, formado por
representantes da comunidade escolar, cuja principal finalidade é participar da
gestão escolar, assegurando a regularidade, a transparência e a efetividade dos
atos praticados;
VI - Associação de Pais e Mestres: associação civil de natureza privada, sem fins
lucrativos, de participação voluntária, com o principal objetivo de promover a
integração entre unidade educacional e sociedade em geral, colaborando de forma
complementar ou auxiliar aos atos e procedimentos praticados na gestão escolar;
VII - Grêmio Estudantil: grupo de educandos de uma unidade educacional de Ensino
Fundamental, reunidos sob a tutela de um ou mais profissionais dessa unidade, com
os objetivos de estimular a participação deles nas atividades escolares culturais,
desportivas e sociais sugerir atitudes que auxiliem o processo de ensino
aprendizagem e contribuir para o desenvolvimento do protagonismo juvenil.
$ 1º - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos
seguintes princípios:
| - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica;
Il - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
ll - Participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em
órgãos colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - Garantia da descentralização do processo educacional;
VI - Valorização dos profissionais da educação.
Das Instancias Colegiadas da Gestão do Sistema
Da Conferencia Municipal da Educação
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY k y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” GOMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTA
Art. 3º - A Conferência Municipal da Educação constitui-se em espaço de debate,
mobilização e formulação de políticas educacionais municipais, tendo como base o
Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
| - propor políticas educacionais de forma articulada;
Il - institucionalizar uma política educacional e a conclusão dos estudos com
sucesso;
Ill - propor uma política educacional que garanta a qualidade social da educação, o
acesso e a permanência na unidade educacional e a conclusão dos estudos com
Sucesso;
IV - estruturar uma politica educacional que contribua para o desenvolvimento social
sustentável;
V - consolidar uma política de valorização dos profissionais da educação escolar;
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Educação será organizada pela
Secretaria de Educação e o Fórum Municipal Permanente de Presidente Kennedy, a
qual contará com a participação das comunidades escolares, dos agentes públicos e
das entidades da sociedade civil, e terá sua programação, temário e metodologia
definidos em regimento interno específico.
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 4º - O Fórum Municipal de Educação de caráter permanente tem como
finalidades monitorar e avaliar a implementação da política pública de educação, no
âmbito do município e participar da coordenação da Conferência Municipal de
Educação de Presidente Kennedy do Tocantins.
$ 1º - A Secretaria de Educação apoiará as atividades do Fórum Municipal de
Educação.
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de
deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação de
Presidente Kennedy, com as principais atribuições de definir normas e diretrizes
para o sistema municipai de ensino, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o
ensino da rede pública municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem a sua organização,
funcionamento e competências definidos na Lei Municipal nº.481 de 20 de março de
2001.
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ESTADO DO TOCANTINS jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY kennedy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT!
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 6º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica (CACs FUNDEB) é órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, com as
principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do fundo, supervisionar as rotas do transporte escolar, a
realização do censo educacional anual, a elaboração da proposta orçamentaria
anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
Do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
Art. 7º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, responsável por
acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) no município, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à
Secretaria de Educação, com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das diretrizes da alimentação escolar e a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos em especial
quanto ás condições higiênica bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
Paragrafo Único - O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) de Presidente
Kennedy, foi criado pela Lei Municipal nº 848 de 30 de março de 2020, que dispõe
sobre sua composição, organização, funcionamento e competência.
Instancias colegiadas da Gestão das Unidades Educacionais Municipais
Do Conselho Escolar
Art. 9º - As Unidades Educacionais da rede municipal de ensino de Presidente
Kennedy contam na sua estrutura e organização, com conselhos escolares, que são
órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e
representativa da comunidade.
Da Associação de Pais e Mestres
Art. 10º - A Associação de Pais e Mestres (APM) é uma organização que promove a
participação da comunidade escolar na gestão das escolas públicas, não tendo
caráter político partidário, religioso, racial e mem fins lucrativos, portanto seus
dirigentes e conselheiros não são remunerados.
8 1º - A função principal da APM é sustentar juridicamente as questões referentes às
verbas públicas recebidas e utilizadas na escola.
Prefeitura de, Cir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVI
Do Conselho de Classe Participativo
Art. 11º - O Conselho de Classe participativo, é órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa em assuntos pedagógicos tendo por objetivos principais
avaliar o desempenho do aluno e do processo de ensino aprendizagem como um
todo, tendo a participação dos profissionais da educação escolar, dos profissionais
de apoio e dos educandos.
8 1º - É obrigatório o comparecimento dos professores, da direção e inspeção de
ensino nas reuniões do Conselho de Classe participativo, sendo que os faltosos
serão passiveis de penalidades, quando não apresentarem justificativas.
$ 2º - O Conselho de Classe será realizado em quatro bimestres durante o ano letivo
definidos no calendário escolar.
$ 3º - As reuniões do conselho de classe deverão ser registradas em ata e assinada
pelos presentes.
Da Autonomia das Unidades Educacionais
Da autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 12º - Cada unidade educacional deverá formular, atualizar e implementar seu
projeto político pedagógico em consonância com o conteúdo e os procedimentos
definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy do
Tocantins.
Paragrafo Único - Cabe a unidade educacional considerada a sua identidade,
articular o Projeto Político Pedagógico com a Proposta Curricular, Plano Municipal
de Educação em vigor, com a participação dos profissionais da educação e de
apoio, dos pais ou responsáveis e dos educandos.
Art. 13º - A autonomia da gestão pedagógica das unidades de ensino será
assegurada peia quaiificação dos profissionais da educação nas diferentes etapas
da educação básica para o desenvolvimento dos componentes curriculares.
Seção Il
Da autonomia Administrativa
Art. 14º - A autonomia administrativa das unidades escolares municipais, observada
a legislação vigente, será garantida por:
| - revisão, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico das
unidades educacionais;
Prefeitura de, A
y ESTADO DO TOCANTINS
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
A KENNEDY Kk y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Il - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas, em
comum acordo com a secretaria municipal de educação;
Ill - escolha de representantes de segmentos da comunidade para o Conselho
Escolar e APMs.
Art. 15º - A administração das unidades educacionais será exercida pelo:
|- Gestor Escolar, conforme legislação vigente;
Il - Conselho Escolar, conforme legislação vigente;
Ill - Associação de Pais e Mestres, vinculada à unidade escolar;
Da Autonomia Financeira
Art. 16º - A autonomia da gestão financeira das escolas municipais de Presidente
Kennedy, será assegurada nos termos de seu Projeto Político Pedagógico, do Plano
de Aplicação dos Recursos Financeiros e da disponibilidade financeira nela alocada
conforme legislação vigente, visando a melhoria das instalações escolares e do
processo de ensino aprendizagem.
Art. 17º - A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade
educacional, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de
mercado por meio da coleta de preços de, no mínimo três fornecedores ou
prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividades comprovadas em
orçamentos por escrito, podendo ser dispensado com justificativa quando, pela
urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Do Gestor Escolar
Art. 18º - O Gestor Escolar é o profissional da educação responsável pelo
planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades
pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar (UE).
Art. 19º - São atribuições do Gestor Escolar:
| - Representar a escola zelando pelo seu funcionamento;
Il - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e
a implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico,
administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da
Educação;
Prefeitura de, ido
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY enne y
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Ill - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando
solicitado pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar,
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de
natureza pedagógica;
Art. 20º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder
Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão
Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei.
Art. 21º - Atender o Artigo 14 da Lei nº 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da
complementação - VAAR:
& 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano
escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
Ill - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas
nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica,
respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades,
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação
estadual e em execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020;
Do Processo de Escolha de Diretores
Art. 22º A seleção para gestores de unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino serão realizadas no primeiro semestre do ano que iniciará o pleito.
Art. 23º O processo de seleção para o cargo de gestor escolar, será sempre
publicada em editais, organizado pelo Conselho Municipal de Educação e regido
pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes critérios:
| - Somente poderão concorrer os titulares de cargo de professor efetivo e estáveis,
que:
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
a) Possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura
Plena, devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC,
preferencialmente com especialização em gestão;
b) Tenham exercido função de docência, no mínimo por 1 ano na rede municipal
de ensino de Presidente kennedy —TO.
c) Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo disciplinar no
período de 12 meses anterior à nomeação para o cargo;
d) Ser residente no município de Presidente Kennedy.
li— O mandato será de três anos, permitida uma única recondução:
a) O processo de seleção ocorrerão no último ano de mandato do gestor, para
vigência a partir do 1º dia de exercício do ano seguinte, com duração de três
anos sendo permitida uma única recondução consecutiva;
b) Se houver pedido de exoneração por parte do gestor eleito, deverá ocorrer
novo processo de seleção.
Art. 24º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato
selecionado, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Educação indicarão uma lista tríplice, obedecendo dos requisitos do art. 2º, desta lei,
para decisão do poder executivo, que designará um gestor pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar da posse dos eleitos, quando novo processo eleitoral será
realizado, conforme critérios a serem estabelecidos pelo CME- Conselho Municipal
de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta.
Art. 25º As Etapas do processo de eletivo de Gestor Escolar, devem estar dispostas
no Edital, configurando para ser candidato:
a) Ter bom desempenho na entrevista, realizada pela Comissão no ano em que
ocorrer o processo.
b) Ter apresentado proposta de trabalho no ato do registro;
c) Atingir no mínimo a média igual ou superior a 7,0 (sete) na avaliação de
mérito e desempenho realizada pela Comissão.
Art. 26º Haverá uma Comissão paritária que se encarregará da condução do
processo de seleção para a escolha do candidato a gestor escolar.
Parágrafo Único - A Comissão será designada pelo CME-Conselho Municipal de
Educação em Assembleia Geral constituída por 3 (três) membros titulares e 3
membros suplentes, podendo ser da comunidade escolar, quadro da Secretaria
Municipal de Educação ou membros dos Conselhos existentes no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, com nomeação de presidente, 1º e 2º secretário,
convocado, especialmente para esse fim que após será lavrado em ata.
Prefeitura de,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Art. 27º O registro de candidato a gestor será feito junto à Comissão Eleitoral,
acompanhado de sua proposta de trabalho, em consonância com a proposta
pedagógica da Escola.
Art. 28º Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja por
desmembramento ou que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a
comportar a função de gestor, até o suprimento na forma desta lei, será designado,
para o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, que tenham
no mínimo licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo
critérios a serem estabelecidos pelo CME-Conseiho Municipai de Educação e
aprovados pelo Secretário da Pasta.
Art. 29º Perderá a função o gestor que for condenado penalmente, com sentença
transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do
Secretário da Educação, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da
Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus
membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Art. 30º O processo será coordenado pela Comissão e supervisionado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31º O candidato selecionado poderá optar pela remuneração do salário base de
gestor escolar ou pelo salário do cargo efetivo.
Art. 32º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação,
após outiva pelo CME-Conselho Municipal de Educação.
Art. 33º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGRISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 15 dias do mês de fevereiro
de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
Saddi)
JOÃO-BATISTA CAVALCANTE
Prefeito Municipa!
Prefeitura de, cds
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KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a minuta do Projeto de Lei que
dispõe sobre a Gestão Democrática e normatiza o processo seletivo para
escolha de Gestor Escolar através de eleição. Com o objetivo de cumprir as
metas do Plano Nacional de Educação, especificamente a Meta 19 que assegura
condições, no prazo de 2 (dois) anos, desde a aprovação do PNE - Lei 13.005 de
junho de 2014, que ampara a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
A proposta em questão dá continuidade ao processo de valorização dos servidores,
favorece processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
nos estabelecimentos de ensino, como escopo possibilita a reestruturação da
Administração Pública Municipal. Além disso, consolida e expande o processo de
desenvolvimento da educação, com gestores comprometidos com o interesse
público, cuja atuação imprima maior transparência e efetividade na implementação
de políticas públicas na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
Importante ressaltar que o projeto de lei estabelece orientações de todos os órgãos
colegiados e categoriza os caminhos para o processo de eleição de gestores, em
cumprimento às deliberações do Sistema de Ensino da Educação e considera as
legislações vigentes no âmbito da educação.
Esta proposta de Projeto de Lei, amplia as possibilidades de melhoria de receitas da
educação, quando ao adotar práticas de gestão democrática atendendo ao princípio
constitucional inserto no inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no inciso VIII
do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, no
Art. 14º da Lei Nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
=
JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito

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