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norma nº 945/2024

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 945 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa"Dispõe sobre o sistema municipal de cultura do município de Presidente Kennedy - TO, e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS E ) :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE residente
KENNEDY kennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” EOMERQNISSO COM O DESENVOLIMENTA
LEI Nº 945/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Presidente
Kennedy Tocantins, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de
Presidente Kennedy, Estado do Tocantins sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Presidente Kennedy - Tocantins em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
do Município, o Sistema Municipal de Cultura —- SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura —- SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Presidente Kennedy-TO.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Presidente Kennedy — TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presi E ente
KENNEDY ken edy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” Ken a n e É
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Presidente Kennedy — Tocantins,
planejar e implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
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ESTADO DO TOCANTINS E ento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE n
KENNEDY kennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” EOBPRONEDEO! COM O DESENVOLVIMENT
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão:
a livre acesso;
b livre difusão;
c livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Presidente
Kennedy, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
Prefeitura a ci
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY k enne Iy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO Il
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
* Prefeitura de, Chás
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY kennedy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em gue se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
ll - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
á Presia is
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” CONSOME! CON A DESENVOLVIMENTO
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
Prefeitura de, Cds
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COME RENIDSO COM O DESENVOLVE:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
[| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Ill - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
? Prefeitura 3 tis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” GONE TRORNASO CONTO DESENNOLMENTA
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura —- SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo — SELCULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
|- Esporte, Lazer e o Turismo
Il - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo — SELCULT:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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Ày ESTADO DO TOCANTINS
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE pPresi
pa KENNEDY
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” cr SqaaPeO COM O neay
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
? Prefeitura de, Cds
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY Kk nnedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPRONIBHO COM O) DEBENVOLVIMENT
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura —- SMC.
Prefeitura d id
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KENNEDY kennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” EONSONIESO COM O DESENVOLHIMENTA
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura —- CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Presidente Kennedy, por
meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT e
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
|- Os membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por
meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, 02 representantes
(titular e suplente), sendo um deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes (titular e suplente);
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes (titular e suplente);
e) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, 02
representantes (titular e suplente);
f) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes (titular e suplente);
9) Fica resguardado a vaga para compor este CMPC, 02 representantes (titular e
suplente), do Ensino Superior Público.
Il —-Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Grupo de Artesanato, 02 representantes (titular e suplente);
b) Grupo de Música, 02 representantes (titular e suplente);
Prefeitura de, hds
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presi n ente
KENNEDY ken edy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” xen com n neo
h) Grupo Audiovisual, 02 representantes (titular e suplente);
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos pelos pares que representam.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
Ill - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
ll - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite —- CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
Prefeitura | cio
ESTADO DO TOCANTINS Prsfeiturade,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE res nte
KENNEDY kennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
Mill - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Prefeitura de, ti
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KENNEDY nn d y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMESIONTENO COMO DESENVOLVA
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC — territoriais e
setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e
a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Prefeitura “a dd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY kennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
$ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
— SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
* Prefeitura de, Cds
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY k nn dy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTE
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Presidente Kennedy — TO.
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Presidente Kennedy e seus créditos adicionais;
Prefeitura d tis
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” ESMPRONIASOICOM E) DESENV
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
é Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT na forma estabelecida
no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
7. Prefeitura de cid
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY d
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT:
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo — SELCULT definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as
garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
Prefeitura a ci
ESTADO DO TOCANTINS Profeta aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE residen
KENNEDY kennedy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMEN
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo —- SELCULT.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo —
SELCULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
— SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Município.
Prefeitura de, cem
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KENNEDY d
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
1 Presia Cais
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KENNEDY k enne
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
— PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
— SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
HI - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
ESTADO DO TOCANTINS Dom
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE kenn esident ed
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KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
Prefeitura “a cio
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY nedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” EEQMPRQNIDIO COM O DESENVOLIMENTA
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
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KENNEDY ken eay
“Compromisso Com o Desenvolvimento” xen Com n DESENVOLVIMENT
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O de Município Presidente Kennedy-Tocantins deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura —- SMC em
— finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos
16 dias do mês de Maio de 2024, 53º ano da criação de Presidente Kennedy.
Joãg Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY « TO,
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO
Secretário
Dec. nº UN212025

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