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norma nº 881/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 881 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe sobre a revisão e altera ção do sistema municipal de ensino sob a lei 293 de 11 de outubro de 1990, alterada pela lei 832 de 19 de dezembro de 2019, de presidente kennedy e adota outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” president
p
LEI Nº. 881/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a revisão ealtera
ção do sistema municipal de
ensino sob a lei 293 de 11 de outubro
de 1990, alterada pela lei 832 de 19 de
dezembro de 2019, de presidente
kennedy, e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Faço saber que
a Câmara Municipal Aprovou Sistema Municipal de Ensino de Presidente
Kennedy, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei organiza o Sistema Municipal de Ensino do município de
Presidente Kennedy, em conformidade com o art. 211 da Constituição
Federal, considerando a universalização, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatório ao sistema Nacional de Educação, autorização para
funcionamento, fiscalização, avaliação da qualidade e fixação de normas
para a cooperação entre os entes federados(União, Estado, Distrito Federal
e Municipios), em material educacional pelo poder publico Municipal.
Art. 2º A educação, dever da família, da sociedade e do Estado,
assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Os sistemas de ensino terão liberdade
de organização nos termos da Lei.
TITULO |
DOS PRINCIPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O ensino será ministrado em conformidade com os seguintes princípios:
|- A Educação é direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada.
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para otrabalho.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 —- Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy —- TO
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COMPRONISSO COM O DESENVOLVIMENT:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Lreiciturade
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ke n n e d
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
Ill —- O ensino proporcionara ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento o exercício
consciente da cidadania;
Ill — Segurança de igualdade de acesso e permanência do educando na
escola, liberdade de aprender, de pesquisar e de divulgar o
pensamento, a arte e osaber;
IV — Segurança da participação dos pais, dos responsáveis, e das entidades
representativas, na definição das diretrizes na implantação e no controle do
ensino e da educação;
V — Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
VI — Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII — Erradicação do analfabetismo ;
VIII — Garantia do padrão de qualidade e de gratuidade do ensino nas escolas
Públicas.
Art. 4º - O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela
Legislação Federal e as disposições supletivas da legislação estadual, instituirá
e manterá, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente
as necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho,
programas especiais, educação pré-escolar em creches infantil, ensino
fundamental, e de alfabetização de adultos, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado.
TITULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
| — as instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de
jovens e adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il— as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTE
Ill-o Conselho Municipal de Educação;
Ill- a Secretaria Municipal de Educação;
IV- Conselho de Alimentação Escolar — CAE;
Art. 6º. São atribuições conferidas ao Município, através da Secretaria Municipal
de Educação de Presidente Kennedy:
| — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Ensino;
Il — exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares,
considerando os seus projetos pedagógicos;
Ill — elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
V— atuar prioritariamente no ensino fundamental e da educação infantil;
VI — elaborar o Plano Municipal de Educação;
Art. 7º O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado
em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais de Educação e os
princípios desta lei.
Parágrafo único - Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de
Educação que venha a alterar os princípios já estabelecidos deverá ser
aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ke esident
| - atuar em consonância com as determinações do Ministério da Educação e
as decisões dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
Il — manter intercâmbio com entidades estaduais, nacionais e estrangeiras, a
fim de obter cooperação técnica e financeira para modernização e expansão da
educação;
Ill — fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos
estabelecimentos de ensino de educação básica;
IV — estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento,
reconhecimento e inspeção de estabelecimento da educação infantil, ensino
fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial sob a sua
circunscrição.
V | coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligados à educação,
velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação no mbito de
sua competência, nas instituições que integram a Rede Municipal de Ensino;
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo,
deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador na área de Educação,
acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.
Art. 10. São competências do Conselho Municipal de Educação:
| — fixar normas, por meio de resoluções próprias e em consonancia com as
normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, nos termos da lei,
para:
a) educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
e) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
f) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a
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COMPROMISSO! COM O DESENVOLVIMENTE
aplicação inadequada de recursos;
9) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
h) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
i) os Regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do
Sistema Municipal de Ensino;
j) previamente as transferências de bens afetos às instituições públicas ou
transferências de serviços educacionais ao Município.
Ill — emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, acordos ou contratos
relativos a assuntos educacionais — área fim - que o Poder Público Municipal
pretenda celebrar;
IV — pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos
municipais de ensino;
V — exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
VI — representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as
respectivas instâncias;
VIl — estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem
de sua alçada;
VIII — acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
IX — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe
forem submetidas pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de
âmbito municipal ligados à educação;
X — estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro de
Poder Público pelas instituições de ensino privados sem fins lucrativos.
XI — manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Leeteituade
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ke n n e d
COMPROMISSO como neay ur
XII — exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza
de suas funções.
TÍTULOIV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 11. A Gestão Democrática Do Ensino Público Municipal, na educação
básica, ocorrera de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
| - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola, observando a legislação vigente e os princípios emanados
pela Secretaria Municipal de Educação.
Il - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 12 Os currículos da educação infantil, ensino fundamental, educação de
jovens e adultos devem atender à equidade, explicitando e trabalhando as
diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas
especificidades.
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o "caput" deste artigo, devem
expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da
cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 13. As instituições de ensino infantil e fundamental organizar-se-ão de
todas as formas do ensino híbrido que propiciem uma ação pedagógica que
efetive o acesso, a permanência e sucesso do estudante. O avanço continuado
através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada
aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade de forma
dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora
e lúdica.
| - Entende-se por ensino híbrido, a abordagem pedagógica que envolve aulas
presenciais e remotas, de modo a favorecer o desenvolvimento do estudante, a
personalização da aprendizagem e a promoção de sua autonomia.
Il- Na Educação Infantil serão ofertados, dentro de uma estrutura hibrida, com
até 1400 horas aula, garantindo nas aulas presenciais no mínimo 800 horas e
200 dias letivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY e
“Compromisso Com o Desenvolvimento” k resident
a) Em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três
anos de idade;
b) o controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
c) expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Ill -No Ensino Fundamental serão ofertados, dentro de uma estrutura hibrida,
com até 1400 horas aula, garantindo nas aulas presenciais no mínimo 800 horas
e 200 dias letivos.
a) O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade.
b) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista
a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes
e valores;
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
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e
—
IV - A jornada escolar incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola, com as atividades complementares.
V — Na Educação de Jovens e Adultos serão ofertados estratégias hibridos e
aulas presenciais totalizando no mínimo 400 (quatrocentos) horas semestrais.
VI - O currículo de todas as etapas e modalidades da educação básica se
fundamentará nas legislações nacionais vigentes, valorizando a contextualização
local.
VII - A estrutura curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será
objeto de normativa do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação, após estudos e análises de comissão
instituída para este fim.
Art. 13. A avaliação de aprendizagem interna passará a ser promovida pelo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
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presid
COMPROMISSO COM O neayº
sistema de ensino, subsidiando a reflexão constante de todos os segmentos que
constituem o processo de ensino e aprendizagem, como forma de superar as
dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos
envolvidos, devendo:
| - Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as
características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
Il - Ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o
conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 14. As instituições dos diferentes etapas e modalidades da educação básica
devem construir coletivamente, com os diversos segmentos da comunidade
escolar, seus Regimentos Escolares.
Art. 15. Eleição para o Conselho Escolar, com participação de todos os segmentos
da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva lei municipal.
CAPITULO Ill
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 — A Prefeitura encaminhará para apreciação do Poder Legislativo a
proposta do Plano Municipal de Educação com o parecer do Conselho Municipal de
Educação.
Paragrafo Único — O Plano Municipal de Educação será elaborado para um
período mínimo de quatro anos e máximo de dez.
Art. 17 — O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as
características sociais econômicas culturais e educacionais do Município
acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e a educação
bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
8 1º - O Plano Municipal de Educação só poderá ser alterado mediante proposta
do Prefeito ou do Secretario de Educação acompanhada do parecer do Conselho
Municipal e votada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
8 2º O Plano Municipal de Educação é o instrumento básico da politica
educacional do Município constituindo infração politico — administrativo na forma
definida em Lei Federal, qualquer negligencia na sua execução por parte das
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Prefeiturade
GABINETE DO PREFEITO. Presidente
“Compromisso Com o Desenvolvimento” k & n n & y
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
autoridades competentes.
TÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 18. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
| - professores habilitados com curso superior em licencitura para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e na educação de jovens e adultos;
Il - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
HI - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em áreapedagógica ou afim;
IV- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Os profissionais da educação cumprirão sua jornada de trabalho
conforme Legislação vigente e definida no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos profissionais da educação.
Art. 19: Considera-se aos funcionários administrativos oito horas diárias, com
carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
| | Os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a
adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Il. Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada
a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme Regime
Jurídico do município.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 832, de 19 de dezembro de 2019, bem
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a) CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO
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1 Email: prefeitura(a)presidentekennedy.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Prefeitur: a de
GABINETE DO PREFEITO. Presidente
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ken en n & IV
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
como demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 09 dias do mês de
novembro de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy.
“
Joãó-Bafista Alves Cavalcante Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy
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* Email: prefeitura(opresidentekennedy.to.gov.br

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