| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da e outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS Em +» PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente KENNEDY IV “Compromisso Com o Desenvolvimento” 'OMISSO COM O DESENVOLVIMENT( LEI Nº 883/2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e da outras providências. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente KennedyiTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: | - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. ESTADO DO TOCANTINS Em > PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente KENNEDY IV “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT( Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: | - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do $ 1º do art. 5º; e H — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. $ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde. 8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. $ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. S 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. ESTADO DO TOCANTINS me > PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente KENNEDY y “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DERENVOLVIMENT 8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. S$ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. S$ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Presidente Kennedy-TO, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; | — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e IV — emissão da Licença Sanitária. Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas ESTADO DO TOCANTINS ma +» PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente KENNEDY Jy “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMEN no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 09 dias do mês de novembro de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy. João Batista Alves Cavalcante Prefeito Municipal Diário Uficia DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE ESTADO DO TOCANTI ; PRESIDENTE DO TOCANTINS, QUINTA-FI kK E Eletronico: NNEDY DO TOCANTINSTO EVEREIRO DE 2018 he, dp STE QDER EXECUTIVO a PUC 17 DE NOVEMBRO DE 2022 - Nº 356 E ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022....1 LEI Nº. 881/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022;107 LEI Nº 882 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022............ LEI Nº 883 /2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 14 LEI Nº 884/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022..16 LEI Nº 885/2022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022..17 PORTARIA Nº 548/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE DE 2022 its eretas ierieeeeaeenacerereeseesiems 19 PORTARIA DE DIARIA Nº 552/2022 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022... istmo 19 PORTARIA DE DIARIA Nº 553/2022 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022........usieeeteememesseemesssem 20 PORTARIA DE DIARIA Nº 554/2022 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022..... meneame 20 LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.............. 21 EXTRATO DO CONTRATO Nº 53/2022 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 49/2022......0eereeenaeereneenreaesnenananeos 21 ATOS DO PODER EXECUTIVO Dead? LEI Nº 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras IQÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE Prefeito Municipal eee er erre DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2,200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir da data de sua publicação e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 62º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I Orientação a Orçamentária; elaboração da Lei || - Diretrizes das Receitas; e WII - Diretrizes das Despesas; * Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRESENTE KENNEDY:01785492000130 KENNEDY:017854920001 pados: 2022.11.17 17:42:01 30 -0300' 14 (3 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ne 356 e INE KENNE residente no imóvel à época da abertura da sucessão. & 2º O impedimento para prática desses atos deverá constar expressamente nas escrituras públicas de doação. & 3º Constatada a prática de qualquer dos atos previstos nocaput, o beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos. 8 4ºCaso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos pela Administração Pública Municipal, será determinada a desocupação do imóvel no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. & 5º A desocupação se dará independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas, — Atando o Município de Presidente Kennedy a ser o único e legítimo possuidor do imóvel. Art. 8º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, o beneficiário do lote ou unidade habitacional fica impedido de abandonar o imóvel por mais de 90 (noventa) dias. & 1º Constatado o descumprimento do disposto no caput, o beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos. & 2ºCaso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos pela Administração Pública Municipal, será determinada a desocupação imediata do imóvel. & 3º A desocupação se dará independentemente de “ndenização por eventuais benfeitorias realizadas, voltando o Município de Presidente Kennedy a ser o único e legitimo possuidor do imóvel. & 4º Em caso de afastamento com justificativa, por parte do beneficiário, deve ser comunicado e autorizado pelo órgão competente do Município. Art. 9ºCompete a Secretaria Municipal de Assistência fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. & 1º A fiscalização referida no caput deverá ser realizada durante o período do benefício. & 22A ausência de fiscalização não implica o reconhecimento de qualquer direito ao beneficiário. & 3º A fiscalização referida no caput deverá ser exercida pelo Quadro de Assistentes Sociais lotados no órgão competente municipal. Art. 10º As despesas de escrituração e registro correrão por conta do município. ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. re erre rem rar renomeie Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 09 dias do mês de Novembro de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy. João Batista Alves Cavalcante Prefeito Municipal LEI Nº 883 /2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e da outras providências. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente Kennedy/TO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: | - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; | - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 5 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. E PRESIDENTE Ké Tocantins, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, [o] município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: | - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º; e || — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, O secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde. & 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre exercício de suas funções. que estiverem no oem comeremememeemrermmem jo) F ! ci A L EL ET RÔN Í co Nº 356 ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022 aee rar comer rr eeeernemeeremem 8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. 5 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. 4 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e H do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 8 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. 5 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. 16 7 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE PRESIDEN RX (8) Ne 356 ao DO ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. públicos do Município de Presidente Kennedy-TO, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das “o srtinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: | — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; | — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; HH — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de 'igilância sanitária; e —vV — emissão da Licença Sanitária. Art. 8º -— Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 09 dias do mês de novembro de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy. João Batista Alves Cavalcante Prefeito Municipal LEI Nº 884/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 873/2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - TO; altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy -TO, Estado do Tocantins, APROVA e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O cargo em comissão de Diretor de Atenção Básica previsto na Lei nº 873/2022, passa a ter a denominação de Coordenador de Unidade Básica de Saúde, com as atribuições, vencimento e carga horária constantes nesta lei. Art. 2º Dentre outras funções inerente ao cargo de fiscal de tributo o mesmo será responsável por promover a integração e o vínculo entre as os profissionais das equipes entre estes e os usuários; Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Familia (USF), promovendo discussões com as equipes; Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da agenda das equipes; Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde; Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência; Contribuir para a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.