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norma nº 883/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 883 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da e outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS Em +»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY IV
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
'OMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
LEI Nº 883/2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do
Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e da
outras providências.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente
KennedyiTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado
na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
| - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo;
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Tocantins, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº
8.080/90.
ESTADO DO TOCANTINS Em >
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY IV
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
| - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora, na forma do $ 1º do art. 5º; e
H — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o
secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados
autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
$ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do
secretário municipal de saúde.
8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
$ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar
de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos;
fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
S 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção
da saúde, no que couber.
ESTADO DO TOCANTINS me >
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DERENVOLVIMENT
8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e II do
art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre
acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária,
em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
S$ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de
Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
S$ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do Município de Presidente Kennedy-TO, creditados
ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do
Conselho Municipal de Saúde.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou
por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão
isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste
artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências
contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes
às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
| — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da
equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre
infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido
processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY Jy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMEN
no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a
legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 09 dias do mês de
novembro de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Diário Uficia
DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
ESTADO DO TOCANTI
; PRESIDENTE
DO TOCANTINS, QUINTA-FI
kK
E
Eletronico:
NNEDY DO TOCANTINSTO
EVEREIRO DE 2018
he, dp STE
QDER EXECUTIVO
a
PUC
17 DE NOVEMBRO
DE 2022 - Nº 356
E
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022....1
LEI Nº. 881/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022;107
LEI Nº 882 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022............
LEI Nº 883 /2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 14
LEI Nº 884/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022..16
LEI Nº 885/2022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022..17
PORTARIA Nº 548/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE
DE 2022 its eretas ierieeeeaeenacerereeseesiems 19
PORTARIA DE DIARIA Nº 552/2022 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2022... istmo 19
PORTARIA DE DIARIA Nº 553/2022 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2022........usieeeteememesseemesssem 20
PORTARIA DE DIARIA Nº 554/2022 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2022..... meneame 20
LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.............. 21
EXTRATO DO CONTRATO Nº 53/2022 - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 49/2022......0eereeenaeereneenreaesnenananeos 21
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Dead?
LEI Nº 880/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano
Referência de 2022) e dá outras
IQÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
eee er erre
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2,200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL,
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY -
TO, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da
Constituição Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz
saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura
da Lei, de meios a viger a partir da data de sua
publicação e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do 62º do Art. 165 da Constituição
da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para à responsabilidade na gestão
fiscal, compreendendo:
I Orientação a
Orçamentária;
elaboração da Lei
|| - Diretrizes das Receitas; e
WII - Diretrizes das Despesas;
* Parágrafo Único - As estimativas das receitas
e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins,
na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
PRESENTE KENNEDY:01785492000130
KENNEDY:017854920001 pados: 2022.11.17 17:42:01
30 -0300'
14 (3 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ne 356
e INE KENNE
residente no imóvel à época da abertura da
sucessão.
& 2º O impedimento para prática desses atos deverá
constar expressamente nas escrituras públicas de
doação.
& 3º Constatada a prática de qualquer dos atos
previstos nocaput, o beneficiário deverá ser
intimado para prestar esclarecimentos.
8 4ºCaso os esclarecimentos não sejam
apresentados ou não sejam acolhidos pela
Administração Pública Municipal, será determinada
a desocupação do imóvel no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias corridos.
& 5º A desocupação se dará independentemente de
indenização por eventuais benfeitorias realizadas,
— Atando o Município de Presidente Kennedy a ser o
único e legítimo possuidor do imóvel.
Art. 8º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, o
beneficiário do lote ou unidade habitacional fica
impedido de abandonar o imóvel por mais de 90
(noventa) dias.
& 1º Constatado o descumprimento do disposto
no caput, o beneficiário deverá ser intimado para
prestar esclarecimentos.
& 2ºCaso os esclarecimentos não sejam
apresentados ou não sejam acolhidos pela
Administração Pública Municipal, será determinada
a desocupação imediata do imóvel.
& 3º A desocupação se dará independentemente de
“ndenização por eventuais benfeitorias realizadas,
voltando o Município de Presidente Kennedy a ser o
único e legitimo possuidor do imóvel.
& 4º Em caso de afastamento com justificativa, por
parte do beneficiário, deve ser comunicado e
autorizado pelo órgão competente do Município.
Art. 9ºCompete a Secretaria Municipal de
Assistência fiscalizar o cumprimento do disposto nos
artigos 7º e 8º desta Lei.
& 1º A fiscalização referida no caput deverá ser
realizada durante o período do benefício.
& 22A ausência de fiscalização não implica o
reconhecimento de qualquer direito ao beneficiário.
& 3º A fiscalização referida no caput deverá ser
exercida pelo Quadro de Assistentes Sociais lotados
no órgão competente municipal.
Art. 10º As despesas de escrituração e registro
correrão por conta do município.
ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
re erre rem rar renomeie
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy,
aos 09 dias do mês de Novembro de 2022, 51º ano
da criação de Presidente Kennedy.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
LEI Nº 883 /2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e da
outras providências.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do
Município de Presidente Kennedy/TO, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, organizado
e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária compreende ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
| - o controle de bens de consumo que,
direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas
e processos, da produção ao consumo;
| - o controle da prestação de serviços que
se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
5 1º As ações de vigilância sanitária de que
trata este artigo serão desenvolvidas de
acordo com as diretrizes emanadas da
Secretaria da Saúde do Estado do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
E PRESIDENTE Ké
Tocantins, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
8 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, [o] município
desenvolverá ações no âmbito de suas
competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de
1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º - O município deverá assegurar
toda a infraestrutura para a execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades
sanitárias para os efeitos desta Lei:
| - os profissionais da equipe municipal
de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º;
e
|| — o responsável pelo Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
parágrafo único — Para fins de processo
administrativo sanitário, O secretário
municipal de saúde e o prefeito serão
considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância
sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários.
8 1º - Para o exercício de suas atividades
fiscalizadoras, os referidos profissionais
serão designados mediante portaria do
prefeito ou do secretário municipal de
saúde.
& 2º - Os profissionais competentes
portarão credencial expedida pelo Poder
Executivo Municipal e deverão
apresentá-la sempre
exercício de suas funções.
que estiverem no
oem comeremememeemrermmem
jo) F ! ci A L EL ET RÔN Í co Nº 356 ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
aee rar comer rr eeeernemeeremem
8 3º - Os profissionais acima designados
serão considerados, para todos os efeitos,
autoridade sanitária e exercerão todas as
atividades inerentes à função de fiscal
sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto
de infração sanitária, instauração de
processo administrativo sanitário,
interdição cautelar de estabelecimento;
interdição e apreensão cautelar de
produtos; fazer cumprir as penalidades
aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos
administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
5 4º - Os profissionais investidos na função
fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação
sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção
da saúde, no que couber.
4 5º - As autoridades fiscalizadoras
mencionadas nos incisos | e H do art. 4º
desta Lei, quando do exercício de suas
atribuições, terão livre acesso em todos os
locais do município sujeitos à legislação
sanitária, em qualquer dia e hora,
podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando
responsáveis pela guarda das informações
sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações
da vigilância sanitária ensejarão a
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária
pelo Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
8 1º - Os fatos geradores e os
respectivos valores da Taxa de Vigilância
Sanitária serão definidos em legislação
municipal.
5 2º - Os valores da Taxa de Vigilância
Sanitária serão recolhidos aos cofres
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
16 7 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DE PRESIDEN RX (8)
Ne 356
ao DO
ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
públicos do Município de Presidente
Kennedy-TO, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social
do Conselho Municipal de Saúde.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da
administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância
sanitária, estão isentos do recolhimento da
Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste
artigo, porém, para que funcionem,
devem cumprir as exigências contidas nas
normas legais e regulamentares, além das
“o srtinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados
e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às
ações de vigilância sanitária não poderão
funcionar sem que sejam atendidas
cumulativamente as seguintes exigências:
| — apresentação de toda a documentação
inerente à atividade a ser desenvolvida,
para fins de cadastramento;
| — recolhimento do respectivo valor da
Taxa de Vigilância Sanitária; HH —
realização de inspeção sanitária com
parecer favorável da equipe municipal de
'igilância sanitária; e
—vV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º -— Na ausência de norma
municipal que disponha sobre infrações
sanitárias e penalidades, bem como
instauração do devido processo
administrativo sanitário, as autoridades
sanitárias previstas no art. 4º da presente
lei deverão utilizar de maneira
suplementar a legislação estadual e/ou
federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy,
aos 09 dias do mês de novembro de 2022, 51º ano
da criação de Presidente Kennedy.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
LEI Nº 884/2022 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 873/2022, que dispõe sobre a
estrutura organizacional do Poder Executivo
do Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy
- TO; altera cargo de direção, chefia e
assessoramento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Presidente
Kennedy -TO, Estado do Tocantins, APROVA e eu
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e
Constituição Federal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo em comissão de Diretor de Atenção
Básica previsto na Lei nº 873/2022, passa a ter a
denominação de Coordenador de Unidade Básica de
Saúde, com as atribuições, vencimento e carga
horária constantes nesta lei.
Art. 2º Dentre outras funções inerente ao cargo de
fiscal de tributo o mesmo será responsável por
promover a integração e o vínculo entre as os
profissionais das equipes entre estes e os usuários;
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes
municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre
a Atenção Primária, de modo a orientar a
organização do processo de trabalho na Unidade de
Saúde da Familia (USF), promovendo discussões com
as equipes; Participar e orientar o processo de
territorialização e diagnóstico situacional, o
planejamento e a programação das ações das
equipes, incluindo a organização da agenda das
equipes; Monitorar e avaliar, com os demais
profissionais, os resultados produzidos pelas
equipes, propondo estratégias para o alcance de
metas de saúde; Acompanhar, orientar e monitorar
os processos de trabalho das equipes que atuam na
AB sob sua gerência; Contribuir para a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.

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