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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-11-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2019 (Ano Referencia de 2018) e dá outras providências.
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PREFEITU
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NATIVIDADE
LD.O, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2019
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Projeto de Lei nº 10/2018
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2019 (Ano Referencia de 2018) e dá outras
providências."
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2019 e
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do
$2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
HI - Diretrizes das Receitas; e
SEÇÃO I ]
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Pio ie hi
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem Prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
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Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
Programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades,
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositi estranho: is
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 1 Crê Fita
autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. M
Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 201 9, conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a'ser desenvolvimento pela Administração.
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modo a evidenciar as políticas e
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere q presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos
a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei
eee nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada
no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2019, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados,
de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo,
Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até 0 limite
de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercicio anterior.
nos termos do artigo 7º, da Lei
Art, 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do
FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
Público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas,
Art. 9º - O Municipio aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
1 Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da ali
Patrimônio publico, na realização de despesas
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
1-os Tributos de sua competência;
H - é quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
s
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de
municipais;
infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas é nas estradas
V-as rendas de seus próprios serviços:
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII -as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte:
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no e
“exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2018 e exercicios
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anteriores:
HI - o incremento do
crescimento real da
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
Vl evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência:
VI! - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019,
VII - outras,
Art. io TNa elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias gue se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2019, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos é eventos fiscais imprevistos.
À - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate 0 limite de 25%
Créditos ejico por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
Art. De ros receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
” assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feras
Por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art, 18 - Na estimativa das receitas serão
tributária, que serão objetos de projetos de leis a
considerados os efeitos das modificações na legislação
constitucional.
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
Parágrafo único - Os projetos de lei que Promoverem alterações na legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
HI - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
[es relativas à aquisição de bens e serviços pára o cumprimento de seus objetivos:
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modemização da Máquina Administrativa:
IV - os compromissos de natureza social:
V 85 decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos:
Temuneração, a criação de cargos ou
ça de Lim prio cpa no de Pessoa, els poderes do Município ques por
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante:
VI - a quitação dos Precatórios Judiciais é outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação é manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
R HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercicio corrente;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
di 21 - Às despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
como ando sermuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de cameiras, bem
drama à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação no
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais. relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 € 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
TI - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
- (trezemos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
- 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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V - 4% (quatro por cento) para Municípios com entre 3.000.001 (três milh
8.000.000 (oito milhões) de habitantes. poprlação (três milhões e um) e
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento Municípios com ulação acima d
8.000.001 (oito milhões eum) habitantes. mm à em ici
Art, 23 - Os gastos com Pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 294 bem como
+ à Lei complementar 101/00 ea Legislação municipal não lendo
ultrapassar os seguintes indices. esa
!- O total da despesa com a remuneração
. dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
H- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores
,
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
a restar Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (eis por
cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2018, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legisiativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso Ls Ty o
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
áge. 28 - Às despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
— nesia lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27- A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos pará financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde
Art, 28 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados E infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e o
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
ze | i êni » pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
! [UT 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de le
especial.
; bao do OS recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, 5 j
Pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administraticos é
operacionais.
CAPÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
dt 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo tínico - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e à Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2018, serão considerados como aprovados sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2019, será encaminhado à
câmara municipal antes de encerramento do Corrente exercício financeiro « devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos
Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
Pag: 8 ce 10
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CAPÍTULO MH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos crédi
tos correspondentes ao orçamento de
2019, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
E- de pessoal € respectivos encargos, que não poderão ultrapassar 0 limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
H - de pessoal e Tespectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%
das receitas correntes liquida, no âmbito do P
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
(seis por cento)
oder Legislativo, nos termos da alinea "a", do inciso HI, do art,
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
sois mento de 2019, até 0 limite do indice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto de
2018 à agosto de 2019, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art, 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 de
novembro de 2018.
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1.028.313
3.723.258
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3.703.984
(1.208.970)
(1.257.329) (1.307.622)
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— Nota;
— Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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a variação da Despesa conforme acima demonstrado,
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Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
é Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
— 5
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REGIME PREVIDÊNCIÁRIO
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SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC. 000787/0:2 TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Lel de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2018
a, Riscos Fiscais Providências
- Descrição
CORR IADE S] O
“EPERES NATURAIS OU OUTRAS
CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITA DE
“DES EMERGENCIAIS.
URGIMENTO DE DEMAND
AEXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS,
“ECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS E AFINS.
“JOBLEMA DE GESTÃO DA DIVIDA CAUSAD
HOR VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS E DE
'MBIO DE TITULOS VENCIDOS
EVISTAS FRUSTADAS
* CORRENTE DA POLITICA PÚBLICA NACIONAL
DE CALAMIDADI
IUNDICIAIS Ci
DESPESA COM
AUMENTOS DE
sisiama Desenvolvido pela Data System Informática - Palmas/TO - Telrfae
(63) 3212-1518
R$ Milhares
Valor
35.700,00
50.000,00
100.060,00
32.000,00
22.000,00
50.000.00
289.700,00

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