br-locleg corpus explorer

← São Valério (TO)

materia nº 6/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id12

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

APRO é aDO
pigaasá mea é
, Re 2*3 Presisento t
ESTADO DO ma N
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
PROJETO DE LEI Nº. 06/2013, de 15 de janeiro de 2.013.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
ria era m À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
OR Li go EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
ae NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
Parma DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de SÃO Valério da Natividade - TO, Dr. João Jaime Cassoli,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Municipio de São Valério da Natividade - To., poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, conforme definido no ANEXO ÚNICO que é parte integrante desta Lei,
nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos epidêmicos;
Hll - atendimento a termos de convênio, durante o periodo de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
E Abertura de novas turmas; demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência
nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização
imediata de concurso público;
VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Familia - PSF e PACS;
VII - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo periodo solicitado;
VIII - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Municipio, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo
prazo de sua duração;
IX - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado
concurso público;
X - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a
administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração,
demissão, morte e invalidez;
ey;
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
XI - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
XII - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º À contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos
termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro
dos seguintes prazos máximos:
| - enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06
meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e Il do art. 2º;
Il - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
HI - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vile IX do art. 2º;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos Ill, VI, Ville XI do art. 2º.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por
Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante.
51º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
82º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao
regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
| - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
ll - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
sem prejuizo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
| - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos
municipais;
Il - irredutibilidade da remuneração ajustada;
Ill - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44
(quarenta e quatro) horas semanais;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Y - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII - férias;
VII - adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX - salário-familia;
X - décima terceira remuneração;
- afastamento remunerado em virtude de:
Casamento, até 08 (oito) dias;
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
Licença por acidente, no exercicio das atribuições do contrato;
Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
Licença à gestante, sem prejuizo do vinculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte)
dias;
Licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de
acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
HI - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério da Administração.
Iv - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
5 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência
minima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de
remuneração do contratado.
S 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
S 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência minima de 15 (quinze) dias.
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
S 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o
seguinte procedimento:
| - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
Il - instrução do processo de contratação;
HI - avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
5 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito
Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
5 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
Documentos pessoais do contratado, incluindo:
Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
Prova de habilitação profissional, se for o caso;
Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
8 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão
observados os seguintes critérios de desempate:
Servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas
permitida na Constituição da República;
Maior tempo de exercicio da profissão;
Maior idade;
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
| - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
Il - afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. O vinculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido
pelo Direito Administrativo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a
primeiro de janeiro de 2013 e revoga as disposições em contrario.
Gabinet
Natividade - To., aos qui
Tunicipal de São Valério da
e janeiro de dois mil e treze.
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 006/2013
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE
EXCEPCIONAL
TEMPORÁRIA DE
INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELAÇÃO DOS CARGOS A SER CONTRATADOS, COM QUANTIDADE DE VAGAS,
LOTAÇÃO E RESPECTIVOS SALÁRIOS MENSAIS
NOME DO CARGO Nº DE VAGAS LOTAÇÃO SALÁRIO MENSAL
Auxiliar de Serviços Gerais 01 Sec. Agricultura R$ 678,00
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Agricultura R$ 684,20
Agente de Serviços Operacionais 01 Sec. Agricultura R$ 1.001,74
Auxiliar de Serviços Gerais 08 Sec. Educação R$ 678,00
Professor Nível Médio — 20 horas 06 Sec. Educação R$ 783,50
Professor Nível Médio — 40 horas nO Sec. Educação R$ 1.567,00
[ Professor Nível Superior -20 horas | 04 Sec. Educação | R$ 783,50
| Professor Nível Superior -40 horas | LO Pp Sec. Educação R$ 1.567,00
Agente de Serviços Operacionais 02 Sec. Educação R$ 1.001,74
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Educação R$ 684,20
Psicólogo 0) Sec. Assistência. Social R$ 2.362,04
Assistente Social 0 Sec. Assistência Social R$ 2.362,104
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Assistência Social RS 684,20
Auxiliar de Serviços Gerais 02 Sec. Assistência Social R$ 678,00
| Auxiliar de Serviços Gerais I4 | Sec. Viação e Obras R$ 678,00
Agente de Serviços Operacionais 02 Sec. Viação e Obras R$ 1.001,74
Almoxarife 0 Sec. Administração R$ 827,88
Auxiliar de Serviços Gerais 0 Sec. Administração R$ 678,00
Auxiliar Administrativo 0 Sec. Administração R$ 684,20
Agente Comunitário de Saúde 02 Sec. Saúde R$ 871,00
Enfermeiro 03 “Sec. Saúde R$ 2.858,07
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Saúde R$ 684,20
Auxiliar de Serviços Gerais 04 Sec. Saúde R$ 678,00
Agente de Serviços Operacionais O) Sec. Saúde R$ 1.001,74
Médico 03 Sec. Saúde R$ 6.126,53
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valg
) da Natividade. 31 de maio de 2013

open original →