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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - C.M.A.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTIONS Ce
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO “?
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal “de
Assistência Social - CM.A.S. e dá outras providências”.
O Sr. João Jaime Cassoli, Prefeito Municipal do Município de São
Valério, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CM.A.S., órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de Assistência Social no âmbito municipal;
If — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
HI — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
execução do Plano;
— apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das
mesmas, no âmbito municipal;
VII — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito municipal;
À
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento
dos auxílios: natalidade; funeral; transporte; alimentação e documentos, de responsabilidade
do Município;
XIII — dar posse a seus membros, depois de constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela
Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em
jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º 0 CMAS. terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
KI — Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de
Assistência Social, no âmbito municipal:
e Conselho tutelar - 01 (um) representante.
* Associação dos Idosos 01 (um) representante
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social,
no âmbito municipal:
e CRAS.
e BOLSA FAMILIA.
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c) 01 (um) representante das Entidades Religiosas no âmbito municipal:
e Igrejas.
8 1º Cada titular do CM.A.S. terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no CM.A.S. de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria,
admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o
CM.A.s. preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização
do Ministério Público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CM.A.S. serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I — do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
KI — do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do C.M.A.S. reger-se-á pelas disposições seguintes:
I—o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
IX — os membros do C.M.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
IH — cada membro titular do C.M.A.S. terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções:
V-oCMA.S. será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o
mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI-o CMA.S. buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS. terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I-— plenário como órgão de deliberação máxima:
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I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de assistência Social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do C.M.A.S.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I— consideram-se colaboradores do C.M.A.S. as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
oCMA.A.S. em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as reuniões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único As Resoluções do C.M.A.S., bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 A Secretaria Municipal à cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da
presente lei é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 721/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério, Estado do Tocantins, em 15 de fevereiro de
2013.

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