| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | Aprova a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade - TO, relativa ao exercício financeiro de 2011. |
| native_id | 135 |
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APRO vo: Em sessão de 05/06 9d$ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº O4/ 2018. à fpcraiéra p! Providênc /4 E: Nata ci APROVA a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de 2011. Considerando o relatório emitido pelos membros da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização desta Casa Legislativa, recomendando ao Plenário a APROVAÇÃO do Parecer Prévio emitido pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e a APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2011; Considerando o resultado da votação em Plenário, na sessão realizada em 05 de junho de 2018, que votou pela APROVAÇÃO da prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura de Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de 2011, e a consequente APROVAÇÃO do Parecer Prévio, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; Considerando ainda, o que dispõem o art. 31, $ 2º da Constituição Federal e o art. 31, VII da Lei Orgânica do Município. A Câmara Municipal de São Valério da Natividade aprova: Art. 1º. Fica APROVADO o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sobre o Processo TCE-TO nº 4442/2012 e, assim sendo, fica APROVADA a prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de 2011. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. São Valério da Natividade-TO, 05 de junho de 2018. | Siummere dons us Seres VEREADOR SILVONETE LOPES D: hs 3 Presidente RR au PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS [* | PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº /2013, 1º Câmara 1. Processo nº: 4442/2012 2. Classe de assunto: 03. Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito — 2011 3. Responsável: Davi Rodrigues de Abreu — CPF nº 625.790.371-87, Prefeito à época 4. Ente da Federação: Município de São Valério da Natividade — TO 5. Orgão: Prefeitura de São Valério da Natividade 6; Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO, QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. RESSALVAS. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4442/2012, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de São Valério da Natividade, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do senhor Davi Rodrigues de Abreu, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32, $$1º e 33, 1 da Constituição Estadual; artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 — Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas, exceto pelas ressalvas constatadas, representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e a demais normas aplicáveis; Considerando que as análises proferidas pela 5º DICE, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à Aprovação; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e 1 Proc. 4442/2012 — Comas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercicio de 2011 PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS [ [É cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2011; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de Julgamento por este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Valério da Natividade, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do senhor Davi Rodrigues de Abreu, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES: RESSALVAS 1. Percebe-se que há uma diferença de R$ 11.847,74 entre o valor recebido pelo Município proveniente da CIDE (R$ 45.543,59) e o valor registrado na contabilidade “conta nº 4.1.7.2.2.01.13” (R$ 33.695,85). (item 9.3.4 relatório do voto); 2. De forma indevida foi contabilizado R$ 11.847,74 na conta “Rec. Remun. Dep. Banc. Rec. Vinculados - CIDE”, quando a conta correta é “4.1.7.2.2.01.13”. (item 9.3.4 do relatório do voto); 3. Serviços de natureza permanente devem ser incluídos no limite de despesa com pessoal do exercício de 2012. (item 9.3.9.3 do relatório do voto); 4. Utilização de fontes de recursos diversas, empenhando nas fontes corretas, mas efetuando os pagamentos em fontes que não compõem as aplicações da Saúde e Educação. (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto); 5. As Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica totalizam R$ 1.570.836,87, equivalendo a 92,91% dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 119.956,52, portanto, não atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.3.9.1 do relatório do voto); 6. Ressalte-se que entre os Resultados dos Balanços Patrimoniais entre os exercícios 2010 e 2011, somou R$ 70.347,78, comparado ao “Resultado Patrimonial” da Demonstração das Variações Patrimoniais, há uma diferença de R$ 10.731,81. (item 9.3.7 do relatório do voto); 7. Verifica-se divergências entres os saldos existentes em 31/12/2010 e aqueles registrado em 01/01/2011, devendo ser analisado juntamente com a prestação de contas de ordenador de despesa. (item 9.3.7 do relatório do voto); 8. Inconsistência de R$ -34.584,71, na conta do FPM (4.1.7.2.1.01.02), em comparação ao informado pelo Banco do Brasil (R$ 4.455.123,94) e pelo valor demonstrado no comparativo da receita prevista com a arrecadada (R$ 4.489.708,65). (item 9.4 do voto) 2 Proc. 4442/2012 - Contas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011 PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RECOMENDAÇÕES 1. Efetuar conferência nos extratos bancários, referente a contabilização das receitas arrecadadas pelo Banco do Brasil com os saldos das contas contábeis das respectivas contas de receitas. (itens 9.3.4 do relatório do voto e 9.4 do voto); 2. Contabilizar as despesas oriundas de contratações de serviços médicos, assessoria jurídica e contabilizar o limite de despesa com pessoal (item 9.3.9.3 do relatório do voto); 3. Executar as despesas vinculadas a Saúde, Educação e ao FUNDEB nas fontes de recursos respectivas, desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta bancária vinculada (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto); 4. Proceder minunciosamente a conferência nos saldos da Demonstração das Variações Patrimoniais de acordo com o resultado obtido no Balanço Patrimonial, conferindo também os saldos existentes na contabilidade no final do exercício anterior (2010), com os valores registrados no início do exercício (2011). (item 9.3.7 relatório do voto). 9.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.3. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à Senhor Davi Rodrigues de Abreu, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.5. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, $2º da Constituição Federal. 9.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. ) 9.7. Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www-.tce.to.gov.br/portaldocidadao. 9.8. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no site deste Tribunal (Portal do Cidadão), para acesso público no prazo de até trinta dias do encaminhamento do parecer prévio à Câmara Municipal, conforme determina o artigo 33, $ 3º do Regimento Interno. 9.9. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Gestão Fiscal — SICAP/Contábil, para que proceda a correção dos limites constitucionais da educação e saúde, conforme itens “10.3.9” e “10.3.9.2” do relatório do voto, posteriormente, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 3 Proc. 4442/2012 - Contas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011 PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS [> [E | 19/05/2010, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de São Valério da Natividade, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2013. Prog. 4442/2012 — Comtas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011 PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/válidade deste documento. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS Código de Autenticação: d147c82035885a8e134e7 1fdd20a5882 - 02/04/2013 14:20:38 JESUS LUIZ DE ASSUNCAO Código de Autenticação: 43138625349c6c7b5049cb18eee37337 - 02/04/2013 14:30:46 MANOEL PIRES DOS SANTOS Código de Autenticação: 68a66d8e95bf81df24ad7be44515cfaS - 02/04/2013 15:24:22 PARSONDAS MARTINS VIANA Código de Autenticação: ab16ae0a6884b3594a1b0879c6058913 - 03/04/2013 10:48:53 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica