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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaAprova a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade - TO, relativa ao exercício financeiro de 2011.
native_id135

Autoria

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APRO vo:
Em sessão de 05/06 9d$
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº O4/ 2018. à fpcraiéra p! Providênc
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E:
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APROVA a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São
Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de 2011.
Considerando o relatório emitido pelos membros da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Fiscalização desta Casa Legislativa, recomendando ao
Plenário a APROVAÇÃO do Parecer Prévio emitido pela Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e a APROVAÇÃO das
Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2011;
Considerando o resultado da votação em Plenário, na sessão realizada em 05 de
junho de 2018, que votou pela APROVAÇÃO da prestação de Contas
Consolidadas da Prefeitura de Municipal de São Valério da Natividade-TO,
relativa ao exercício financeiro de 2011, e a consequente APROVAÇÃO do
Parecer Prévio, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
Considerando ainda, o que dispõem o art. 31, $ 2º da Constituição Federal e o art.
31, VII da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Valério da Natividade aprova:
Art. 1º. Fica APROVADO o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins sobre o Processo TCE-TO nº 4442/2012 e, assim
sendo, fica APROVADA a prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura
Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de
2011.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Valério da Natividade-TO, 05 de junho de 2018. |
Siummere dons us Seres
VEREADOR SILVONETE LOPES D: hs 3
Presidente RR au
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS [* |
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº /2013, 1º Câmara
1. Processo nº: 4442/2012
2. Classe de assunto: 03. Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito — 2011
3. Responsável: Davi Rodrigues de Abreu — CPF nº 625.790.371-87, Prefeito à
época
4. Ente da Federação: Município de São Valério da Natividade — TO
5. Orgão: Prefeitura de São Valério da Natividade
6; Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a
Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE. RECOMENDAÇÕES
AO PODER LEGISLATIVO, QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A
ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. RESSALVAS.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4442/2012, que versam sobre
as Contas Consolidadas do Município de São Valério da Natividade, relativas ao exercício
financeiro de 2011, sob a gestão do senhor Davi Rodrigues de Abreu, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual,
artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução
Normativa TCE/TO nº 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32, $$1º e 33, 1 da
Constituição Estadual; artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar
nº 101/00 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram
prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 — Lei Orgânica do
Tribunal de Contas;
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas, exceto pelas ressalvas
constatadas, representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2011, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei
Complementar nº 101/2000 e a demais normas aplicáveis;
Considerando que as análises proferidas pela 5º DICE, Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à
Aprovação;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação
às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
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Proc. 4442/2012 — Comas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercicio de 2011
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS [ [É
cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a
responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de
documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram
satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2011;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de
administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de
Julgamento por este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1º
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município de São Valério da Natividade, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a
gestão do senhor Davi Rodrigues de Abreu, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do
artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES:
RESSALVAS
1. Percebe-se que há uma diferença de R$ 11.847,74 entre o valor recebido pelo
Município proveniente da CIDE (R$ 45.543,59) e o valor registrado na contabilidade
“conta nº 4.1.7.2.2.01.13” (R$ 33.695,85). (item 9.3.4 relatório do voto);
2. De forma indevida foi contabilizado R$ 11.847,74 na conta “Rec. Remun. Dep. Banc.
Rec. Vinculados - CIDE”, quando a conta correta é “4.1.7.2.2.01.13”. (item 9.3.4 do
relatório do voto);
3. Serviços de natureza permanente devem ser incluídos no limite de despesa com pessoal
do exercício de 2012. (item 9.3.9.3 do relatório do voto);
4. Utilização de fontes de recursos diversas, empenhando nas fontes corretas, mas
efetuando os pagamentos em fontes que não compõem as aplicações da Saúde e
Educação. (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto);
5. As Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica totalizam
R$ 1.570.836,87, equivalendo a 92,91% dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando
aplicação a menor no valor de R$ 119.956,52, portanto, não atendendo o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007 (item 9.3.9.1 do relatório do voto);
6. Ressalte-se que entre os Resultados dos Balanços Patrimoniais entre os exercícios 2010
e 2011, somou R$ 70.347,78, comparado ao “Resultado Patrimonial” da Demonstração
das Variações Patrimoniais, há uma diferença de R$ 10.731,81. (item 9.3.7 do relatório
do voto);
7. Verifica-se divergências entres os saldos existentes em 31/12/2010 e aqueles registrado
em 01/01/2011, devendo ser analisado juntamente com a prestação de contas de
ordenador de despesa. (item 9.3.7 do relatório do voto);
8. Inconsistência de R$ -34.584,71, na conta do FPM (4.1.7.2.1.01.02), em comparação ao
informado pelo Banco do Brasil (R$ 4.455.123,94) e pelo valor demonstrado no
comparativo da receita prevista com a arrecadada (R$ 4.489.708,65). (item 9.4 do voto)
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Proc. 4442/2012 - Contas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RECOMENDAÇÕES
1. Efetuar conferência nos extratos bancários, referente a contabilização das receitas
arrecadadas pelo Banco do Brasil com os saldos das contas contábeis das respectivas
contas de receitas. (itens 9.3.4 do relatório do voto e 9.4 do voto);
2. Contabilizar as despesas oriundas de contratações de serviços médicos, assessoria
jurídica e contabilizar o limite de despesa com pessoal (item 9.3.9.3 do relatório do
voto);
3. Executar as despesas vinculadas a Saúde, Educação e ao FUNDEB nas fontes de
recursos respectivas, desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta
bancária vinculada (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto);
4. Proceder minunciosamente a conferência nos saldos da Demonstração das Variações
Patrimoniais de acordo com o resultado obtido no Balanço Patrimonial, conferindo
também os saldos existentes na contabilidade no final do exercício anterior (2010), com
os valores registrados no início do exercício (2011). (item 9.3.7 relatório do voto).
9.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta
Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a
esta Corte.
9.3. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na
conformidade do artigo 341, $3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais
necessários.
9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à Senhor
Davi Rodrigues de Abreu, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo
permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do
Regimento Interno.
9.5. Alertar o Presidente da Câmara Municipal quanto ao disposto no art. 31, $2º da
Constituição Federal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento
individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto
ordenadores de despesas. )
9.7. Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à
execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no
Portal do Cidadão, no endereço: www-.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
9.8. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no site deste Tribunal (Portal do Cidadão),
para acesso público no prazo de até trinta dias do encaminhamento do parecer prévio à Câmara
Municipal, conforme determina o artigo 33, $ 3º do Regimento Interno.
9.9. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Gestão
Fiscal — SICAP/Contábil, para que proceda a correção dos limites constitucionais da educação
e saúde, conforme itens “10.3.9” e “10.3.9.2” do relatório do voto, posteriormente, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de
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Proc. 4442/2012 - Contas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013
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19/05/2010, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal
de São Valério da Natividade, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado,
aos dias do mês de de 2013.
Prog. 4442/2012 — Comtas Consolidadas da Prefeitura de São Valério da Natividade — exercício de 2011
PARECER PRÉVIO Nº 26/2013 - TCEITO - 1º Câmara - 02/04/2013
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OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
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JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
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MANOEL PIRES DOS SANTOS
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PARSONDAS MARTINS VIANA
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica

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