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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaRejeita a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade -TO, relativa ao exercício financeiro de 2012.
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Autoria

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APROVADO
E [o 05/06/20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº (,)/2018. j s À Secret = eriónço
[959] E
Data sidente
REJEITA a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São
Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de 2012.
Desconsiderando o relatório emitido pelos membros da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Fiscalização desta Casa Legislativa, recomendando ao
Plenário a REJEIÇÃO do Parecer Prévio emitido pela Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e a APROVAÇÃO das
Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2012;
Considerando o resultado da votação em Plenário, na sessão realizada em 05 de
junho de 2018, que votou pela REJEIÇÃO da prestação de Contas Consolidadas
da Prefeitura de Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício
financeiro de 2012, e a consequente APROVAÇÃO do Parecer Prévio, emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
Considerando ainda, o que dispõem o art. 31, 8 2º da Constituição Federal e o art.
31, VII da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Valério da Natividade delibera:
Art. 1º. Fica APROVADO o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins sobre o Processo TCE-TO nº 2969/2013 e, assim
sendo, fica REJEITADA a prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura
Municipal de São Valério da Natividade-TO, relativa ao exercício financeiro de
2012.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Valério da Natividade-TO, 05 de junho de 2018. |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1. Processo TCE-TO nº: 2969/2013
2. Classe de Assunto: Prestação de contas
2.1. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas - 2012
3. Responsável: Davi Rodrigues de Abreu - CPF nº 625.790.371-87,
Prefeito à época
4. Ente: Município de São Valério da Natividade - TO
5. Orgão: Prefeitura de São Valério da Natividade
6. Relator: Vereador FIRMINO LUSTOSA ARAUJO
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS.
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE SAÚDE,
APLICANDO 7,01%. DÉFICIT | ORÇAMENTÁRIO.
RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
RELATÓRIO
O Vereador que esta subscreve, tem a relatar que, conforme
determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente
desta Casa Legislativa encaminhou para a análise desta Comissão de
Finanças , Orçamento e Fiscalização o Parecer Prévio exarado pela Primeira
Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, em relação -
à prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Valério-
TO, do exercício de 2012, sob a gestão do Ex-Prefeito Sr. Davi Rodrigues
de Abreu, o qual emitiu parecer pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas.
O Ex-Prefeito Municipal Sr. Davi Rodrigues de Abreu, foi
regularmente intimado para apresentar Defesa Técnica junto a esta
Comissão, entretanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo.
Após analise da documentação recebida do Tribunal de Contas,
foi observado que foram apontadas irregularidades consistentes em Déficit
Orçamentário e não aplicação dos 15% nas ações de serviços públicos de
saúde, nos termos do Parecer Prévio da relatoria da 1º Câmara do Egrégio
Tribunal de Contas, que entendeu em emitir Parecer Prévio pela
——
“U
REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de
São Valério da Natividade-TO, referente ao exercício de 2012, sob a gestão
do ex-Prefeito Sr. Davi Rodrigues de Abreu, nos termos do inciso I do
artigo 1 e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n. 1284 de 17 de dezembro
2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pela
pratica das seguintes irregularidades:
E Déficit de execução orçamentário no
valor de R$ 532.857,47, que representa
6,90% da receita arrecadada, em desacordo
ao disposto no art. 1º, 81º e 4º, 1, "a", da
Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48,
"b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de1964 (item 4.2 do relatório técnico);
2. Não aplicação dos 15% nas ações de
serviços públicos de saúde, após a glosa
das despesas pagas com fontes de recursos
que não compõem o índice no montante de
R$ 767.536,33, excluídas do montante de R$
1.164.512,19, restou efetivamente aplicado o
valor de R$ 396.975,86 que corresponde
7,01%, contrariando o que determina a
emenda constitucional 29 (item 6.4.1 do
relatório técnico).
NCLUS
ISTO POSTO, após a análise do Parecer Prévio de autoria da
Relatoria da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, bem como dos documentos juntados na prestação de contas, o
voto deste Relator é no sentido de REJEITAR o Parecer Prévio emitido
pela Relatoria da la Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, para o fim de recomendar a APROVAÇÃO das Contas
Consolidadas do Exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de São Valério
da Natividade-TO, sob a gestão do ex-Prefeito Davi Rodrigues de Abreu,
tendo em vista que nao ficou demonstrado qualquer prejuizo financeiro ao
Municipio de São Valério, bem como não houve demonstração de dolo ou
i o ilícito do Ex-gestor Davi Rodrigues de Abreu, em
FS
Ras
Membro: Voto pela aprovação do Parecer Prévio da la Câmara do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e voto contra o Relatório e Voto
do eminente Vereador Relator. Portanto, voto pela REJEIÇÃO das Contas
Consolidadas de 2.012.
Vererador Mauricio Moreira Gonzaga Campos
Presidente: Ratifico o relatório e voto com o eminente Vereador Relator,
pela REJEIÇÃO do Parecer Prévio da la Câmara do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, e pela APROVAÇÃO das Contas
Consolidadas do ano de 2012 da Prefeitura Municipal de São Valério-TO,
sob a gestão do ex-Prefeito Davi Rodrigues de Abreu.
Determino seja exarado o Parecer da Comissão e em seguida sua remessa ao
Presidente da Camara Municipal, que deverá providenciar sua inclusão em
pauta para votação em Plenário e posterior edição de Decreto Legislativo.
íades Junior Ferreira de Araujo
Vereador Alê
-Presidente-
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.
1. Processo TCE-TO nº: 2969/2013
2. Classe de Assunto: Prestação de contas
2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas Consolidadas - 2012
3. Responsável: Davi Rodrigues de Abreu - CPF nº 625.790.371-87,
Prefeito à época
4. Ente: Município de São Valério da Natividade - TO
5. Orgão: Prefeitura de São Valério da Natividade
6. Relator: Vereador FIRMINO LUSTOSA ARAUJO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por
maioria de seus membros infra-assinados, após analisar o Parecer Prévio de
autoria da E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, com fundamento no Regimento Interno desta Câmara Municipal,
em conformidade com o relatório exarado pelo Vereador Relator FIRMINO
LUSTOSA ARAUJO, opina pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do
exercicio de 2012, da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade-
TO, sob a gestão do Ex-Prefeito, Sr. Davi Rodrigues de Abreu, referente ao
exercício de 2012.
E esse o nosso parecer, s. m. j., que submetemos à apreciação
dos demais Edis que compõe esta Egrégia Casa de Leis.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2018.
A
mino Lustosa Araújo
-Relator- /) | )
Munic Nou
Vererador Mauricio Moréira Gorízaga Campos
-Membro-
decorrencia das irregularidades apontadas no Parecer Prévio emitido pela
Relatoria da la Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
Desta forma, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, submeto o presente Relatorio e Voto à apreciação dos demais
membros desta Comissão.
É o que tenho a relatar.
-Relator-

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