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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
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tb, AM Nas
E & Sad
ESTADO DO TOCANTIONS asi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO A
PROJETO DE LEI Nº. 09/2013, de 19 de março de 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIARO É
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE”.
O Prefeito Municipal de São Valério - To.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Valério, aprovou e eu
sanciono a presente lei.
O Senhor Prefeito Municipal de São Valério , Estado do Tocantins, no uso das
atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que,
ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações
de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção
de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de devolução em percentual em produto para instituições
municipais, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de % ( por
cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados
no Município de São Valério/To.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a (doze) 12 horas de máquinas, sendo
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros,por hora.
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde
um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento ou similar, Prefeitura Municipal e entidade de
extensão rural e entidades representativas do setor.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Unico - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%
(noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Tocantins aos dezenove dias do mês de março de AE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE e E Estado do

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