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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-03-29
Ementa" Dispõe sobre a oferta e operacionalização do Transporte Escolar Rural e Urbano gratuito no âmbito do Município de São Valério - TO e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de
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União, Trabalho e Liberdade nata
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
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PROJETO DE LEI Nº 004/2019, DE 29 DE MARÇO DE 2.019.
“Dispõe sobre a oferta e operacionalização
do Transporte escolar rural e urbano gratuito
no âmbito do município de São Valério — TO
e dá outras providências”.
E RESOLVE;
O Prefeito Municipal de São Valério da Natividade. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado a oferta e a Operacionalização do Transporte Escolar Rural e
Urbano gratuito, no âmbito do município de São Valério — TO, a ser realizado com veículos
Próprios do Município ou por ele contratado.
Parágrafo Único — Fica regulamentada a Oferta do Transporte Escolar na Área urbana nos
casos excepcionais:
1 — quando da criação e Implantação de novos bairros sem existência de escolas nas
proximidades:
II — quando a distância a ser percorrida pelo aluno entre a residência e a Escola for superior a
03 (três) Km, desde que não haja vaga para a série ou ano pretendida na escola localizada em
distância inferior a 03 (três) Km.
CAPITULO 1
DAS PROIBIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Compete a Secretária Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier
substituí-la por delegação do chefe do Poder Executivo Municipal, a adição dos atos € disposições
complementares necessários a organização das rotas e aplicação desta Lei.
Art. 3º - As disposições constantes desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço
de Transporte Escolar Rural e Urbano realizado diretamente pelo:
g 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação pode determinar que O
Transporte Escolar pode ser ofertado até a residência do usuário, sem a observância da distância
máxima a ser percorrida pelo aluno, nos seguintes casos, devidamente atestado pelos serviços de
Saúde e ela equipe da Educação Especial da Secretaria da Educação, quando for o caso:
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a) — por motivo de doença.
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b) - para alunos com Necessidades Educacionais Espe:
i rte destinado ao Ensino
i i i clusivamente no transpo '
o ireito ao serviço é garantido ex : A mento, ot
E ds inDo e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepciona De
Gunho abemaa quando solicitado pela escola para atividades de reforço pedagógico e
o . . . .
afins, ou para os cursos de capacitação e profissionalização;
$ 3º O usuário que optar por matrícula em escola diversa da indicada na rota definida pela
Secretaria Municipal de Educação, não terá o transporte escolar ofertado.
Art. 10. — São deveres do usuário e responsáveis, sem prejuízo de outras exigências
expressas na Legislação Superior.
1 — Informar e requerer no ato da matrícula a necessidade de Transporte Escolar gratuito, em
documento próprio disponibilizado à escola conforme estabelecido no Procedimento de Matrícula;
Il — Apresentar a carteira de autorização ou a comprovação cadastral ao motorista ou
monitor ao lado do embarque.
HI — Usar o Transporte Escolar com organização, disciplina e respeito aos demais
passageiros, ao condutor, monitor, quando for o caso.
IV — Acatar as orientações e determinações do motorista e do monitor, quando for o caso,
durante o uso do transporte.
V — Usar o cinto de segurança / Obrigatório.
VI — Manter distância segura dos veículos para o embarque e desembarque, permanecendo
no ponto, até a determinação do motorista para entrada ou saída.
VII — No desembarque manter-se no ponto, até a saída completa do veiculo do Transporte,
para evitar atropelamentos;
VIII — Zelar para a manutenção da limpeza dos veículos:
X — Cooperar com a fiscalização do município
XI — Manter-se sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
XII — Respeitar o condutor do veículo;
XIII — Evitar conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
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União, Trabalho e Liberdade
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Juntária;
XIV — Ressarcir os danos causados aos veículos de forma vo ê
izaçã mpanhantes
XV — Acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, os acomp
designados pelo Município e dos demais Agentes Públicos responsáveis.
XVI -— O pai ou responsável pelo aluno deve acompanha-lo até o local de Ega
aguardá-lo no local do desembarque do Transporte Escolar, quando do retorno da escola, p'
vir responder por omissão junto aos órgãos competentes.
Art. 11 — São proibições atribuídas aos usuários e aos responsáveis, sem prejuízo de outras
providências expressas na Legislação Superior.
[- Circular dentro do veículo, quando este tiver em movimento;
II — Colocar a cabeça fora na janela;
II — Promover danos ao veículo;
IV — Conduzir produtos tóxicos. Inflamáveis, durante a viagem como: gás, combustível,
produtos químicos de qualquer natureza, bem como, animais e que prejudiquem o espaço físico ou
coloque em risco a integridade física do usuário.
V — Consumir e transportar bebida alcoólica durante o Transporte;
VI — Fumar no interior do veículo.
Art. 12 — Os usuários do Transporte Escolar ou seus representantes Legais serão
responsabilizados, sem prejuízo de outras exigências expressas na Legislação Superior:
I — Por atos que importarem no descumprimento de suas obrigações, as medidas serão
adotadas pela Direção da Escola em que estiver matriculado o estudante;
II — Quando a natureza dos atos impuser além da comunicação aos pais e ou responsáveis a
Escola deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação, que adotará as medidas necessárias,
inclusive encaminhando o caso ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da
Juventude para as providências cabíveis;
II — Quando os atos importarem em prejuízos ao Patrimônio Público ou Privado, a Unidade
Escolar ou a Secretaria Municipal de Educação notificará o pai ou responsável sobre o acordo e
procederá à cobrança administrativa ou judicial do prejuízo causado.
CAPITULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
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União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
Art. 13 — São deveres dos condutores, sem prejuízo de outras exigências expressas na
Legislação Superior:
1 — Tratar os passageiros com cortesia;
| — Usar vestimentas adequadas, (camisa e/ou camiseta e calça), sendo o calçado em
conformidade com o exigido pela Lei de Transito.
III — Cumprir os horários e conduzir o veículo conforme as Normas de Transito e Direção
Defensiva.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO, aos
29 dias do mês de Março de 2019. ,
refeito Municipal

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