| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-08-30 |
| Ementa | " Dispõe sobre a instituição, a implantação e a Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério - TO." |
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( ( Co ( ( ( ( ( ( ( ( a eg ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PCCR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO ' Es 4 ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OLÍMPIO NTOS ARRAES « DENNES DE SENA FERREIRA Presidente d Câmara Municipal EMERSON DE, Secretário STRO FERRAZ dministração MARIA NELCILENE ARAUJO REIS Secretária Municipal de Educação São Valério — TO ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DO PCCR (PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA” DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DO TOCANTINS - TO.) REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Evani Gonzaga Campos Costa Jandeline Alves do Nascimento Gonzatto Julieta Nunes Carvalho Lucimar Lopes Pereira Maria dos Anjos Alves do Nascimento Maria Aparecida Pereira de Oliveira Noêmia Rocha Gonzatto Odalene Moura de Araújo Regina Gomes Valadares Dias Sandra Alzerina Martins REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Emerson de Castro Ferraz Fernanda de Araújo Lustosa REPRESENTANTES DO SINTET Gabriela Cardoso Zanina Queiroz Walter Pereira de Sousa REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Maria Aparecida da Costa Bulegon Maria Nelcilene Araujo Reis REPRESENTANTES DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PREFEITURA DE SÃO VALÉRIO Dr. Giovanni Tadeu de Souza Castro Dr. Lucion Flores de Oliveira ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Leni Marques da Silva Veneranda Barreira Nunes REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Cleone Dias Vanderlei Jordany Ferreira de Araújo Paulo Félix da Silva Ribeiro Siene Soares Afonso Aumentar progressivamente a remuneração do Magistério público, através do Plano de Carrei- ra que assegure seu compromisso com a produ- tividade do sistema, ganhos reais de salários e a recuperação de sua dignidade profissional e do reconhecimento público de sua função social. ( Brasil, 1993, 43) SÃO VALÉRIO — 2018 e “vt EEN gn Condo ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SUMÁRIO Projeto de Lei Nº 005,...............ccrereneseneneaeeesesenenereseseseresesereesesesesare sera se saca sasnasa semana asaamenenas 07 PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica................eeceerssecrssecrerenecasmeseanenesconeseneseraesesesasassesecseseesesessnosesesotsnos 07 Capitulo T - Disposições Preliminares Capitulo TI - Da Carreira dos Profissionais da Educação Básica ............ceseseenseseneese 09 Seção I — Da Estrutura da Carreira..........eeerererererereecoreererereseresasasaseresesesasasaenenenesasasasnenenes 10 Subseção I — Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal ...... 10 Subseção TI — Das Atribuições do Professor Efetivo na função de Diretor .................. N Subseção III — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Coordenador Pedagógico .........cseseseseseseresarerecaeneararererererrerererererene ra cesacasa rara ra sea sea renan en ana sas nen anananasananenaranes 12 Subseção TV — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Supervisor .. 13 Subseção V — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Orientador Educacional..............cecescesersessessesersnsseosassaesasacenesaesneraeseerarac see sao scene sn asa ana aa case sas a assa sans ancsncanes 14 Subseção VI — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Inspetor Escolar..... 15 Seção II — Da Progressão Funcional............cceeeresesereresesererenenononeneseesareseceererereresases 16 Subseção I — Da Progressão Vertical .................ceccecreermeesasmensasasaserasesereesenereresereseasasenenes 17 Subseção II — Da Progressão Horizontal.. Subseção III — Qualificação Profissional ...............eeeseeeseneecereecererererencareseceserenenens 19 Capítulo II — Do Regime Funcional................. eereeeseereaseneesensereenersereasereerareesaencaneneanene A] Seção I — Do Ingresso Capítulo IV — Do Regime de Trabalho..............seesseseaseneesereneerencarenensencasesenseneasero 22 Seção I — Da Jornada Semanal de Trabalho .... Seção II —- Da Remoção ..............ecreerereceneerererereasecerenraraneeneasenenencararencarerensasa rare nemensasaarananenensa 24 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Capítulo V — Dos Direitos e das Vantagens dos Profissionais da Educação Básica .... 24 Seção I — Dos Direitos... Seção II — Das vantagens.............eecreereereereesmemeneaseaseaeercercencereeesearearsensensansanceneenensenensanses 25 Subseção I — Da gratificação pelo o exercício da função de diretor escolar 25 Seção III — Da Avaliação Permanente de Desempenho...... .26 Seção IV — Da Licença para Qualificação Profissional ...........eeereeeseeenseeseenseens 27 Seção V — Das Férias ......senenenereereercercercereersersersentencansenreercercercersencarcancamsamensensensencancanenso 28 Capítulo VI — Dos Deveres e das Proibições dos Profissionais da Educação Básica... 28 Seção I — Dos Deveres.........rerercereereeserenserensarcasencasentasencerserearencarensancencesensarensasanensenencenencases 28 Seção II — Das Proibições Capitulo VII - Das Disposições Gerais CapítuloVIII — Das Disposições Transitórias...........eeneneeeeseansensensenenensencentereesensensers 31 Capítulo IX — Das Disposições Finais ço ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 005 de 30 de agosto de 2.019. “Dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério do Tocantins - TO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR, dos Profissionais do Magistério do Município de São Valério, Estado do Tocantins. Parágrafo único: As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do referido município. Art. 2º A Carreira dos Profissionais do Magistério Municipal tem como princípios básicos: 1 - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; HI - piso salarial profissional nacional; IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio adequado, instalações e materiais didáticos adequados; V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; ey ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VI - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento; VI - progressões vertical e horizontal baseado na titulação e avaliação de desempenho. Parágrafo único: fica instituído que a correção do salário do professor no mês de maio será de acordo a correção do índice do custo aluno ano, definido pelo MEC e dos demais profissionais em educação, a correção será de acordo a inflação acumulada no período. Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, (Creches, Pré Escolas e Escolas) que se dedica ao ensino; II - Quadro dos profissionais da educação — O espaço organizativo da carreira dos profissionais com situações correlatas e se dividem em Quadro Permanente e Quadro Transitório; IV - Quadro Permanente - O conjunto dos Profissionais do Magistério, com formação e atribuições em conformidade com esta lei; V - Quadro Provisório - O conjunto dos Profissionais da educação básica em condições adversas a esta lei e os detentores de cargos em extinção. VI - Profissionais do Magistério - conjunto de professores; VII - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito das unidades escolares da rede municipal de Educação; VII - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem a docência e funções típicas do magistério; IX - Função Típica de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência incluído a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional; X - Suporte Pedagógico - as atividades de direção, supervisão educacional, orientação educacional, inspeção, coordenador de biblioteca, coordenador de labin e planejamento como apoio direto ou indireto a regência de classe lotada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; ; XI - Cargo - o de Professor da Educação Básica, em Gestão Escolar, com atribuições específicas e remuneração correspondente; XT - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível de cargo identificada por letras maiúsculas, as quais definem a progressão horizontal desde que atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho; XII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente tendo como referencia a escolaridade e demais exigências dessa Lei; Na ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO XIV — Hora Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de classe, para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com pais e a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino; XV - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação Básica, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme dispuser esta Lei e organizado pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR; XVI - Remanejamento de Função - é a forma legal de aproveitamento de um profissional em funções distintas aquelas que compõem o cargo para o qual tenha prestado concurso, desde que autorizada pela junta médica ofical do município, através de ofício, no interesse da Administração ou a Pedido da Administração, sem prejuízos à carreira ou remuneração; XVII - Desvio de Função - é o desempenho de função incompatível ao cargo para o qual tenha prestado concurso; XVII - Hora-Aula - é o tempo destinado às atividades programadas, definidas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem; XIX - Planejamento Livre — é o tempo destinado ao estudo, e à preparação de avaliação do trabalho didático e ao planejamento da Educação fora do âmbito da unidade escolar; XX — Vencimento Básico da Carreira — É o valor fixado para o primeiro nível na classe inicial, observado o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público; XXI- Vencimento do Profissional do ensino público da Educação Básica municipal — É o rendimento relativo ao nível de habilitação e a classe em que encontra o Profissional acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus; CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 4º O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo, atendendo ainda as seguintes exigências: I- para o Magistério Público Municipal será exigido: a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - formação em nível médio na modalidade normal - magistério, nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, (Normal Superior) ou em Educação Física. sda ey ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental; c) para a Supervisão Educacional - formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Supervisão, e/ou Administração; d) para a Orientação Educacional - formação em curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional. SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrada pelo quadro de Magistério, estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 6º Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: Entende-se por equipe Pedagógica o quadro permanente dos Servidores da Educação efetivo em função Administrativa, de gestão central, de coordenação de programas, de inspeção, coordenação pedagógica, orientação e de supervisão com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação. Art. 7º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por princípios básicos: I— Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; HI — Piso salarial profissional; IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho; V — Instalações e materiais didáticos adequados; VI - Profissionalização, vocação, dedicação e qualificação profissional; VII — Remuneração condígna; VIII — Valorização do desempenho e da qualificação; IX — Progressões, vertical e horizontal. . SUBSEÇÃOI | . À DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL Art. 8º São atribuições específicas do Professor: I — planejar e ministrar aulas, em anos/e ou nas discipinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA); ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IH - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal (Regimento Interno da U.E.); HI - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Politico Pedagógico; VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s); VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades proposta pela U.E., respeitando a jornada de trabalho do servidor; X - desenvolver pesquisa educacional com fim de melhorar o rendimento dos alunos; XI - participar de cursos de formação continuada; XI - zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigentes; XIII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; XIV — participar da Gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos nos estabelecimentos de Ensino; XV - participar das atividades e eventos escolares organizados pelas Unidades Escolares em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; Parágrafo único: As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente. . SUBSEÇÃO II . DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE DIRETOR Art. 9º O Diretor é o Servidor Efetivo do Magistério responsável pela gestão da Unidade Escolar no âmbito administrativo, pedagógico, financeiro e de pessoas, em consonância com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as normas legais vigentes. Art. 10 São atribuições específicas do Professor na função de Diretor: 1 — planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar as ações da Unidade Escolar; II — dar ampla publicidade aos atos executados pela Unidade Escolar; NI — integrar suas ações ao projeto político pedagógico da escola e às ações dos demais setores da educação; IV - coordenar a elaboração, e participar da execução e avaliação do projeto político-pedagógico; V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da U.E., em especial o da aprendizagem; o! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar objetivando uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania; VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar; VIH - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas as atividades da U.E. ; IX - assegurar a qualidade da educação; X - assegurar o correto processo de escrituração escolar; XI - responder em juízo e fora dele pela U.E.; XI - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das atividades escolares; XII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas e financeiras da U.E.; XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e melhoria das instalações e dos equipamentos da U.E.; XV - favorecer a integração da U.E. com a comunidade local, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE.; XVII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a sua formção continuada; XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar; XIX - Garantir o acesso de toda legislação e a transparência nas informações de interesse da comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar; XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com a legislação vigente, orientações do conselho escolar e da Secretaria Municipal de Educação. SUBSEÇÃO HI . DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO Art. 11 A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem, visando sempre o sucesso do aluno e a sua permanência na Escola. Art. 12 São atribuições específicas do Professor Efetivo na função de Supervisor/Coordenador Pedagógico: I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar as ações da Unidade Escolar; Il — Participar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico; III - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos; ao ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade; V - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a garantia da recuperação contínua; VI - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes; VII - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas; VII - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo; IX - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar; X - assessorar e auxiliar os professores quanto à metodologia e planejamento das atividades de ensino; XI - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas; XII - executar outras atividades afins; XII - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula e hora/atividades previamente estabelecidos; XIV - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento; XV - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os professores, todo o processo pedagógico; XVI - informar, por escrito, no início do ano, aos pais e alunos os pré- requisitos necessários para a aprovação ao ano seguinte, visando o acompanhamento e controle da família; XVII - assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como orientar na correta escrituração dos diários de classe; XVII - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento; XIX - avaliar, com a participação do orientador e do(s) professore(s) regente(s), o aluno que chega à U.E, sem documentação, conforme normatiza o sistema; XX - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da U.E.; XXI - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático pedagógico; XXII - na ausência do professor, o coordenador deverá substituí-lo, acompanhando o plano diário de aula. . SUBSEÇÃO IV r DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR Art. 13 São funções do Professor Efetivo na função de Supervisor: I- Apropriar-se da Legislação Educacional em âmbito Municipal, Estadual e Nacional; I- Participar de cursos, programas e projetos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação; de ESTADO DO TOCANTINS E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO II - Participar da construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; IV - Apropriar-se e monitorar o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, Referencial Curricular do Ensino Fundamental, Proposta Curricular da Educação Infantil e Ensino Fundamental e EJA e Alinhamento dos Conteúdos; V- Realizar monitoramento nas Unidades Escolares, com o objetivo de orientar e intervir na atuação da equipe escolar; | VI - Socializar monitoramento com o Secretário Municipal de Educação, fazendo os encaminhamentos necessários para tomada de decisão; VII -Realizar intervenção local a partir da tomada de decisão dos setores competentes na Unidade Escolar; VII - Orientar a autoavaliação das práticas de gestão escolar conduzida pelos integrantes do Conselho Escolar; IX - Validar os resultados da autoavaliação por meio da verificação de evidências das práticas de gestão escolar; X - Analisar os resultados da Unidade Escolar e apresentar relatórios com orientações e encaminhamentos a partir do monitoramento local e à distância; XI - Participar das reuniões de Trabalho de Diretores Escolares, promovidas pela Secretaria Municipal da Educação. XI -Participar dos encontros promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a especificidade da atribuição do Supervisor Escolar; XIII - Assistir e acompanhar a Unidade Escolar de sua supervisão durante os processos de Formação Continuada; XIV - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos do calendário escolar e horas aula/ horas atividades estabelecidos. E SUBSEÇÃO V . DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL Art. 14 São atribuições específicas do Professor Efetivo na função de Orientador Educacional: I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções; III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores; IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político- pedagógico; V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos; VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando; y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução; VII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais; IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e interpessoais; X - promover a integração Escola-Família-Comunidade; XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos; XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação; XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando à disciplina; XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida, estimulando a autoestima; XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento psicopedagógico com os educandos; XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua personalidade; XVII - auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, a sua vida intelectual e emocional; XVIII — atender outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMEC; XIX - Garantir o cumprimento das legislações vigentes, Municipal, Estadual e Federal, em todo o âmbito de Educação; XX — Monitorar a frequência escolar dos alunos através da FICAI, em parceria com o Conselho Tutelar. SUBSEÇÃO VI . DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE INSPETOR ESCOLAR Art. 15 O inspetor escolar é o guardião do direito educacional e para assegurar seu cumprimento orienta e averigua as Unidades Escolares do Sistema quanto a sua institucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento. Art. 16 São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor Escolar: I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; I - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMEC; II - integrar suas ações ao plano global SEMEC; N. ESTADO DO TOCANTINS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político- pedagógico das Unidades Escolares; V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema Educacional; VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das Unidades Escolares; VII - averiguar as Unidades Escolares quanto ao seu cumprimento em relação as diretrizes para autorização, emitindo relatório ao CME; VIII - orientar e averiguar periodicamente as Unidades Escolares, emitindo relatório, sobre: a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento; b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar; c) - as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE; d - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades; e) - oferta e execução de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. IX - manter atualizado o arquivo das Unidades Escolares com relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento; X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas; XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas; XII - divulgar nas Unidades Escolares as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação; XIII — assinar documentação que oferece amparo legal a vida estudantil dos alunos junto à coordenação pedagógicas da U.E. SEÇÃO IH DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 19 A progressão funcional é a movimentação do profissional da educação básica, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela progressão vertical. Art. 20 Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas. Art. 21º Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: I- em licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); b) para o serviço militar; 16 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO c) para atividade política; d) por interesse particular; II - afastamento para: a) servir em outro órgão; b) exercício de mandato eletivo; c) estudo no exterior; d) missão no exterior. HI - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; IV - estiver em estágio probatório; V — estar em desvio de função em outro órgão que não seja ligado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 22 É vedada a Progressão Funcional ao Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica que: I - durante o interstício tiver: a) falta por mais de 05 (cinco) dias por ano sem justificativa; b) sofrido pena administrativa de suspensão. I - estiver: a) em estágio probatório; b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar; c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Art. 23 A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentário-financeira para esse fim. SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 24 Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida. $ 1º A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório, iniciando o processo com o requerimento do servidor. 8 2º - A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório, que será de 03 (três) anos, iniciando o processo, com requerimento do servidor. $ 3º - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor. 8 4º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8 5º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas em anexo, da seguinte forma: acréscimo de 05% (cinco por cento) no nível II em relação ao Nível I (Graduado), acréscimo de 05% (cinco por cento) no nível II em relação ao Nível II (Especialista Lato Senso) acréscimo de 10% (dez por cento) no nível IV em relação ao nivel III (Especialização Stricto Senso - Mestrado), acréscimo de 10% (dez por cento) no nível V em relação ao IV(Especialização Stricto Senso - Doutorado). $ 6º A mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para o qual o Profissional da Educação Básica prestou concurso, exceto ao professor que se formado em área específica do currículo do ensino fundamental, poderá atuar de acordo com a sua formação. 8 7º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentaria para esse fim. Art. 25 Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: I - Para o cargo de professor: a) Nível I = P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal; b) Nível II = P-II: para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental - formação em nível médio, na modalidade normal — magistério mais nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior, Educação Física e áreas afins a sua formação, Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; c) Nível Il = P-lI: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; d) Nível IV = P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; e) Nível V = P-V: Doutorado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. Art. 26 A progressão vertical do Profissional do Magistério público da Educação Escolar Básica Municipal dar-se-á mediante os seguintes requisitos: I- ter concluído o estágio probatório; I — obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho realizada no período do interstício; NI - não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; : VI- Apresentar certificação de conclusão de curso, vinculado ao cargo, no âmbito da educação básica municipal para o nível requerido junto à comissão de gestão do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Municipio de São Valério (PCCR). SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 27 Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada nível do cargo, baseada no tempo de serviço, e na avaliação permanente de desempenho. $ 1º Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da carreira e na sequência, a mudança de classe dar-se-á de três em três anos. 8 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte, não tendo relação com o nível do servidor. 8 3º A mudança de classe acarretará tim 2 por cento) no interstício sobre o vencimento, conforme tabelas em anexo desta lei. — $ 4º A remuneração final da carreira resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra. Art. 28 A progressão horizontal dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: I - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II - ter aprovação na avaliação permanente de desempenho; O II - não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; : V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI — obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho, realizadas no período do interstício. VII-O processo de progressão horizontal é contínuo e automático. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SUBSEÇÃO III QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 29 A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo Mec. Parágrafo único: A qualificação profissional objetivará o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, observando os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 30 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe do poder executivo municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos profissionais da Educação Básica de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida: 8 1º licença de 10 dias para conclusão do curso de especialização lato sensu; I — para frequência em cursos de atualização, em conformidade com a política educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; IH — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da administração pública; II — para participar de congresso e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerente as funções desempenhadas pelo profissional da educação básica. Parágrafo único - O tempo de afastamento para qualificação profissional será computado para todos os fins de direito. Art. 31 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I — exercício d 05 (cinco) anos ininterruptos da função; H — curso relacionado à área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; HI — disponibilidade orçamentária e financeira do município. Art. 32 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento com a mesma carga horária. $ 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput, o servidor ressarcirá ao tesouro do município os custos havidos com seu afastamento; 8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até um ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este aguardar a concessão em exercício; ) ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO $ 3º Ao profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção, não será concedido: I — exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; : II — outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art. 33 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder( 1/10)(um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único: A licença de que se trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado com projeto de estudo que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO HI DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃO I DO INGRESSO Art. 34 O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; HI- se comprometer com o cumprimento das atribuições inerente ao seu cargo com zelo e eficácia. Art. 35 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, por área de atuação, correspondente à habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função, observando seguinte: I- para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo: a) paraa Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível médio na modalidade no: : nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ém Educação Física, em curso Normal Superior. b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente; em ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO c) para o Coordenador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou licenciatura mais especialização correspondente; d) para Orientação Educacional - formação em curso superior de Licenciatura Plena, com especialização em Orientação Educacional ou pedagogia com especialização em Orientação Educacional. Parágrafo Único - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, ressalvado quando o edital do concurso exigir habilitação correspondente a nível mais elevado, e sempre na classe inicial. Art. 36 Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de 03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação e estabilização: 1 — idoneidade moral; 1 - assiduidade e pontualidade; HI - disciplina; IV — aptidão; V — eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados no concurso. 8 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinado pela Comissão Permanente de Gestão do Plano. 8 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração de processo administrativo. $ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser realizada no prazo de trinta dias. $ 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 37 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. . 8 1º O profissional da educação poderá ter sua carga horária de trabalho de 20 a 40 horas semanais, conforme necessidade da U.E e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação; a NE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO $ 2º O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência. Art. 38 Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, o correspondente no minímo 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividades. $ 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. 8 2º 50% (cinquenta por cento) das horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou ainda pela Secretaria Municipal de Educação. $ 3º 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a hora-atividade deverá ser destinada a planejamento livre. $ 4º Entende-se por Planejamento Livre o tempo destinado a estudos, formação e outras atividades diretamente ligada ao fazer pedagógico, fora do âmbito escolar. Ou seja, uma flexibilização que garante aos profissionais diretamente ligados ao pedagógico da escola essa desobrigação de cumprir todo o tempo da hora-atividade dentro da unidade de ensino exceto, quando solicitado pela UE. Art. 39 Considera-se como de efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento, conforme o artigo 88 inciso III, da Lei Complementar Municipal n.º 827/2014, sem prejuízos a carreira ou remuneração. 1- férias; II - casamento, por até oitos dias consecutivos; HI - luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou irmão, por até oito dias consecutivos; IV - serviço militar, sem ônus para o município; V - participação em júri e outros serviços obrigatórios; VIII - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município; : IX - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município; X - licença maternidade de até 180 dias; XI - licença paternidade, por quinze dias consecutivos: XII- licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação; XIII - licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho; XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é remunerado; XV - licença para aprimoramento profissional, durante o período de estudo quando a licença for remunerada. XVI — licença de até 120 dias para tratamento de pai, mãe, filhos (as), irmão Eai ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO quando declarado que vivem sobre seus espessos cuidados sem prejuizos dos direitos. XVII — Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais para cuidar de pai, mãe, filhos (as), irmão quando declarado que vivem sobre seus espessos cuidados sem prejuizos dos direitos. XVIII — Licença para mandato classista. $ 1º - As disposições para: a) Conselho Municipal da Educação; b) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; c) Conselho Municipal FUNDEB d) Fórum Municipal de Educação. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 40 A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I — por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da Educação; II — por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade de vaga; II — por falta de demanda na U.E. em que está, o servidor deve ser removido e lotado na escola mais próxima a sua residência, tendo como base a avaliação de desempenho em caso de preferência; V — por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 41 São direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e carga horária em que se encontra; II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado, quando do interesse da Educação Municipal; HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; ge b) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V -ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum: VIII - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 42 Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica: I- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; I - as gratificações; HI - as indenizações; IV - os auxílios pecuniários. $ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito. $ 2º As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. Parágrafo único. Os auxílios de que tratam o inciso IV deste artigo são pagos por dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiário. - SUBSEÇÃOI, . DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. Art. 43 Ao profissional da Educação Básica será concedida uma gratificação pelo desempenho da função de Diretor. I-A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela função de Diretor de Escola será de até 20% de acordo com o número de matrículas. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IH - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela função de Diretor de Escola será de 5% tendo até 100 alunos matriculados. HI - A gratificação aos profissionais da Educação Basica municipal pela função de Diretor de Escola será de 10% tendo até 150 alunos matriculados. VI - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela função de Diretor de Escola será de 15% tendo de 150 a 200 alunos matriculados. VI - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela função de Diretor de Escola acima de 200 alunos será de 20%. . SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO Art. 45 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com o intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e valorização do Servidor da Educação por mérito. Art. 46 Entende-se por avaliação de desempenho o processo anual e sistemático de aferição de desempenho do Servidor da educação. Parágrafo único: A avaliação de desempenho deverá ser realizada mediante critérios e fatores objetivos, e supervisionada pela Comissão de Acompanhamento do Plano, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e parâmetros. Art. 47 O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Educação será definido pelo Secretário Municipal de Educação, respeitado o que prevê esta lei. Art. 48 A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para os fins previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros: I — resultado das ações a ele atribuídas; II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo; HI - assiduidade e pontualidade; IV - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; . V - relacionamento interpessoal e visão do coletivo (cidadania); VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; VII - coerência entre os planos e sua execução; VII - compromisso com as normas que regem a educação; IX - integração aos objetivos educacionais do Município. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO $ 1º Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) em uma pontuação de zero a cem. 8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. | $ 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso junto a Secretaria de Educação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho. Art. 49 A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de Avaliação (modelo do Estado do Tocantins), constituída por técnicos da Secretaria Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes do Conselho Escolar. SEÇÃO IV | DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 50 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida: I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; HM - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Administração Pública; HI - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 51 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I- exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado à área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; IH - disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 52 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária. 8 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento. 27 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um ano, devendo este aguardar a concessão em exercício. 8 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: I - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; IH - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art. 53 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, devendo o projeto de estudo ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. SEÇÃO VI DAS FÉRIAS Art. 54 Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais: I — Aos Docentes e os Coordenadores Pedagogicos em exercício de suas funções e regência de classe nas Unidades de Educação e Ensino serão assegurados 30 dias de férias. Sendo 30 dias consecutivos em Julho e 15 dias de Recesso distribuídos de acordo com o calendário Escolar; H — Aos Profissionais da Educação Básica que não esteja na regência de classe serão assegurados 30 dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria de Educação. Parágrafo único: Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício. Art. 55 Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPITULO VI DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 56 Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I- preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola; HI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; : VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à educação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 57 É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica: I- ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; I - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer; II - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; É IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; VII - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 O Diretor de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais da educação básica Municipal, lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado por Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de licenciatura plena; II - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho; II - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição de conhecimentos; IV - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano antes da eleição ou nomeação. 8 1º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. $ 2º O mandato do (a) diretor (a) é de dois anos, permitida uma recondução. $ 3º Para a aferição de conhecimento, inciso III, a Comissão Permanente de Gestão do Plano elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar. Art. 59 A escolha do profissional que exercerá a função de Diretor de Unidade de Ensino acontecerá por processo misto e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Professores da Educação Básica. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo único: O processo misto de que trata este Artigo, será regulamentado em legislação específica. Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Municipio de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins. $ 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por: I- 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos; II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal da Educação; HW - 02 (dois) professores indicados pelo sindicato dos trabalhadores em educação; IV- 02 (dois) funcionários administrativos, indicados pelo sindicato dos trabalhadores em educação. 8 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR: I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. II - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional; HI - elaborar normas complementares a implementação desta lei; IV - dar parecer técnico quanto: a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação; b) à implantação das avaliações; c) a matérias relacionadas a esta Lei. $ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 61 O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo de Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal observará o disposto nos anexos desta lei. Parágrafo único: No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 62 O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro Transitório do Magistério que não tiver graduação terá um prazo a partir da data que este Plano entrar em vigor. Art. 63 O Quadro Transitório do Magistério compõe-se de quatro cargos: I- PA-B: Professor com ensino fundamental completo; H -PA-C: Professor com ensino médio completo, fora da área da Educação; HI - PA-D: Professor com curso superior completo, bacharelado. Art. 64 Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são estruturados segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue: I- Para o cargo de PA-B: a) Nivel I: Ensino Fundamental Completo; b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal; c) Nível Il: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. IH - Para o cargo de PA-C: a) Nível I: Ensino Médio Completo; b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal; c) Nível II: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. NI - Para o cargo de PA-D: a) Nível I: Licenciatura Curta ou Bacharelado; b) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu; e) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado). 32 a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65 Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Básica este será enquadrado por ato do Poder Executivo Municipal, considerando o Anexo I. Art. 66 Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária. Art. 67 O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve apresentar anualmente a previsão orçamentria para fins de progressão funcional de acordo com a demanda previamente identificada pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR. Art. 68 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 69 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 70 As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Municipio. Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mes de agosto de 2019... (J 33 CE E EE 09054 06034 06034 [oios [oii | mEErá | mocrói | HmorSi | aaeesi | veOBESs | avaLESS | ceGNES | SonSES | socresa a fá Ea | o00S4 | veeiseSu | ertusesa | ereoresu | ari9cEsa SO'69T"E SU 6ETBO'E SU V9'TEST SU TS'PO6T SU T6'GTBT SU | 000S4 | | ervosesu | cotoresu | setores | sLroocEsu SETTE SU OL'TzoE Su 99'vE6T SU BTevBTSu Oz'99Lz su EEE