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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-30
Ementa" Dispõe sobre a instituição, a implantação e a Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério - TO."
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PCCR
PLANO DE
CARGOS,
CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
' Es 4
ESTADO DO TOCANTINS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OLÍMPIO NTOS ARRAES
«
DENNES DE SENA FERREIRA
Presidente d Câmara Municipal
EMERSON DE,
Secretário
STRO FERRAZ
dministração
MARIA NELCILENE ARAUJO REIS
Secretária Municipal de Educação
São Valério — TO
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DO PCCR
(PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA” DO MUNICÍPIO DE
SÃO VALÉRIO DO TOCANTINS - TO.)
REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Evani Gonzaga Campos Costa
Jandeline Alves do Nascimento Gonzatto
Julieta Nunes Carvalho
Lucimar Lopes Pereira
Maria dos Anjos Alves do Nascimento
Maria Aparecida Pereira de Oliveira
Noêmia Rocha Gonzatto
Odalene Moura de Araújo
Regina Gomes Valadares Dias
Sandra Alzerina Martins
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Emerson de Castro Ferraz
Fernanda de Araújo Lustosa
REPRESENTANTES DO SINTET
Gabriela Cardoso Zanina Queiroz
Walter Pereira de Sousa
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Maria Aparecida da Costa Bulegon
Maria Nelcilene Araujo Reis
REPRESENTANTES DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PREFEITURA DE SÃO
VALÉRIO
Dr. Giovanni Tadeu de Souza Castro
Dr. Lucion Flores de Oliveira
ESTADO DO TOCANTINS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Leni Marques da Silva
Veneranda Barreira Nunes
REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cleone Dias Vanderlei
Jordany Ferreira de Araújo
Paulo Félix da Silva Ribeiro
Siene Soares Afonso
Aumentar progressivamente a remuneração do
Magistério público, através do Plano de Carrei-
ra que assegure seu compromisso com a produ-
tividade do sistema, ganhos reais de salários e a
recuperação de sua dignidade profissional e do
reconhecimento público de sua função social.
( Brasil, 1993, 43)
SÃO VALÉRIO — 2018
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUMÁRIO
Projeto de Lei Nº 005,...............ccrereneseneneaeeesesenenereseseseresesereesesesesare sera se saca sasnasa semana asaamenenas 07
PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Escolar Básica................eeceerssecrssecrerenecasmeseanenesconeseneseraesesesasassesecseseesesessnosesesotsnos 07
Capitulo T - Disposições Preliminares
Capitulo TI - Da Carreira dos Profissionais da Educação Básica ............ceseseenseseneese 09
Seção I — Da Estrutura da Carreira..........eeerererererereecoreererereseresasasaseresesesasasaenenenesasasasnenenes 10
Subseção I — Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal ...... 10
Subseção TI — Das Atribuições do Professor Efetivo na função de Diretor .................. N
Subseção III — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Coordenador
Pedagógico .........cseseseseseseresarerecaeneararererererrerererererene ra cesacasa rara ra sea sea renan en ana sas nen anananasananenaranes 12
Subseção TV — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Supervisor .. 13
Subseção V — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Orientador
Educacional..............cecescesersessessesersnsseosassaesasacenesaesneraeseerarac see sao scene sn asa ana aa case sas a assa sans ancsncanes 14
Subseção VI — Das Atribuições do Professor Efetivo na Função de Inspetor Escolar..... 15
Seção II — Da Progressão Funcional............cceeeresesereresesererenenononeneseesareseceererereresases 16
Subseção I — Da Progressão Vertical .................ceccecreermeesasmensasasaserasesereesenereresereseasasenenes 17
Subseção II — Da Progressão Horizontal..
Subseção III — Qualificação Profissional ...............eeeseeeseneecereecererererencareseceserenenens 19
Capítulo II — Do Regime Funcional................. eereeeseereaseneesensereenersereasereerareesaencaneneanene A]
Seção I — Do Ingresso
Capítulo IV — Do Regime de Trabalho..............seesseseaseneesereneerencarenensencasesenseneasero 22
Seção I — Da Jornada Semanal de Trabalho ....
Seção II —- Da Remoção ..............ecreerereceneerererereasecerenraraneeneasenenencararencarerensasa rare nemensasaarananenensa 24
ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
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Capítulo V — Dos Direitos e das Vantagens dos Profissionais da Educação Básica .... 24
Seção I — Dos Direitos...
Seção II — Das vantagens.............eecreereereereesmemeneaseaseaeercercencereeesearearsensensansanceneenensenensanses 25
Subseção I — Da gratificação pelo o exercício da função de diretor escolar 25
Seção III — Da Avaliação Permanente de Desempenho...... .26
Seção IV — Da Licença para Qualificação Profissional ...........eeereeeseeenseeseenseens 27
Seção V — Das Férias ......senenenereereercercercereersersersentencansenreercercercersencarcancamsamensensensencancanenso 28
Capítulo VI — Dos Deveres e das Proibições dos Profissionais da Educação Básica... 28
Seção I — Dos Deveres.........rerercereereeserenserensarcasencasentasencerserearencarensancencesensarensasanensenencenencases 28
Seção II — Das Proibições
Capitulo VII - Das Disposições Gerais
CapítuloVIII — Das Disposições Transitórias...........eeneneeeeseansensensenenensencentereesensensers 31
Capítulo IX — Das Disposições Finais
ço
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 005 de 30 de agosto de 2.019.
“Dispõe sobre a instituição, a implantação e a
gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração (PCCR) dos Profissionais do
Magistério da Educação Escolar Básica do
Município de São Valério do Tocantins - TO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE,
Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR, dos Profissionais do Magistério do Município
de São Valério, Estado do Tocantins.
Parágrafo único: As disposições comuns a todos os servidores
municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais do referido município.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais do Magistério Municipal tem como
princípios básicos:
1 - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento
periódico remunerado para esse fim;
HI - piso salarial profissional nacional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio
adequado, instalações e materiais didáticos adequados;
V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
ey
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VI - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento;
VI - progressões vertical e horizontal baseado na titulação e avaliação de
desempenho.
Parágrafo único: fica instituído que a correção do salário do professor no mês de
maio será de acordo a correção do índice do custo aluno ano, definido pelo MEC e dos demais
profissionais em educação, a correção será de acordo a inflação acumulada no período.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos
que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública
Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, (Creches, Pré Escolas e Escolas) que
se dedica ao ensino;
II - Quadro dos profissionais da educação — O espaço organizativo da
carreira dos profissionais com situações correlatas e se dividem em Quadro Permanente e
Quadro Transitório;
IV - Quadro Permanente - O conjunto dos Profissionais do Magistério, com
formação e atribuições em conformidade com esta lei;
V - Quadro Provisório - O conjunto dos Profissionais da educação básica
em condições adversas a esta lei e os detentores de cargos em extinção.
VI - Profissionais do Magistério - conjunto de professores;
VII - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da
Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de
suporte pedagógico direto à docência, no âmbito das unidades escolares da rede municipal de
Educação;
VII - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem a
docência e funções típicas do magistério;
IX - Função Típica de Magistério - as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência incluído a administração escolar, planejamento, supervisão e
orientação educacional;
X - Suporte Pedagógico - as atividades de direção, supervisão educacional,
orientação educacional, inspeção, coordenador de biblioteca, coordenador de labin e
planejamento como apoio direto ou indireto a regência de classe lotada no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação; ;
XI - Cargo - o de Professor da Educação Básica, em Gestão Escolar, com
atribuições específicas e remuneração correspondente;
XT - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível de
cargo identificada por letras maiúsculas, as quais definem a progressão horizontal desde que
atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho;
XII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por
algarismos romanos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada
uma escala vertical crescente tendo como referencia a escolaridade e demais exigências dessa
Lei;
Na
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XIV — Hora Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente de
classe, para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração
da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com pais e a comunidade e para
aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de
ensino;
XV - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado
periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da
Educação Básica, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício
funcional, conforme dispuser esta Lei e organizado pela Comissão de Gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR;
XVI - Remanejamento de Função - é a forma legal de aproveitamento de um
profissional em funções distintas aquelas que compõem o cargo para o qual tenha prestado
concurso, desde que autorizada pela junta médica ofical do município, através de ofício, no
interesse da Administração ou a Pedido da Administração, sem prejuízos à carreira ou
remuneração;
XVII - Desvio de Função - é o desempenho de função incompatível ao cargo
para o qual tenha prestado concurso;
XVII - Hora-Aula - é o tempo destinado às atividades programadas,
definidas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e
orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao
processo de ensino-aprendizagem;
XIX - Planejamento Livre — é o tempo destinado ao estudo, e à preparação
de avaliação do trabalho didático e ao planejamento da Educação fora do âmbito da unidade
escolar;
XX — Vencimento Básico da Carreira — É o valor fixado para o primeiro
nível na classe inicial, observado o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público;
XXI- Vencimento do Profissional do ensino público da Educação Básica
municipal — É o rendimento relativo ao nível de habilitação e a classe em que encontra o
Profissional acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente
a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo, atendendo ainda as seguintes
exigências:
I- para o Magistério Público Municipal será exigido:
a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental -
formação em nível médio na modalidade normal - magistério, nível
superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, (Normal
Superior) ou em Educação Física.
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ey
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b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior
de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo
do Ensino Fundamental;
c) para a Supervisão Educacional - formação em curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação
em Supervisão, e/ou Administração;
d) para a Orientação Educacional - formação em curso superior em
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação
Educacional.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é
integrada pelo quadro de Magistério, estruturados em cargos, níveis e classes.
Art. 6º Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Entende-se por equipe Pedagógica o quadro permanente
dos Servidores da Educação efetivo em função Administrativa, de gestão central, de
coordenação de programas, de inspeção, coordenação pedagógica, orientação e de supervisão
com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem por
princípios básicos:
I— Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento
periódico remunerado para esse fim;
HI — Piso salarial profissional;
IV — Existência de condições ambientais adequadas de trabalho;
V — Instalações e materiais didáticos adequados;
VI - Profissionalização, vocação, dedicação e qualificação profissional;
VII — Remuneração condígna;
VIII — Valorização do desempenho e da qualificação;
IX — Progressões, vertical e horizontal.
. SUBSEÇÃOI | . À
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 8º São atribuições específicas do Professor:
I — planejar e ministrar aulas, em anos/e ou nas discipinas do currículo da
Educação Infantil e/ou do Ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
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IH - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação
Municipal (Regimento Interno da U.E.);
HI - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos
da Educação Básica Municipal;
IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito
específico de sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do
Projeto Politico Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s)
turma(s);
VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos;
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades proposta pela U.E.,
respeitando a jornada de trabalho do servidor;
X - desenvolver pesquisa educacional com fim de melhorar o rendimento
dos alunos;
XI - participar de cursos de formação continuada;
XI - zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigentes;
XIII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
XIV — participar da Gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos
administrativos e pedagógicos nos estabelecimentos de Ensino;
XV - participar das atividades e eventos escolares organizados pelas
Unidades Escolares em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único: As atribuições do professor em exercício no suporte
pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente.
. SUBSEÇÃO II .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE DIRETOR
Art. 9º O Diretor é o Servidor Efetivo do Magistério responsável pela
gestão da Unidade Escolar no âmbito administrativo, pedagógico, financeiro e de pessoas, em
consonância com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as normas legais
vigentes.
Art. 10 São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:
1 — planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar as ações da Unidade Escolar;
II — dar ampla publicidade aos atos executados pela Unidade Escolar;
NI — integrar suas ações ao projeto político pedagógico da escola e às ações
dos demais setores da educação;
IV - coordenar a elaboração, e participar da execução e avaliação do projeto
político-pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados gerais da U.E., em especial o da aprendizagem;
o!
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VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar
objetivando uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da
cidadania;
VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas
vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;
VIH - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas
as atividades da U.E. ;
IX - assegurar a qualidade da educação;
X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XI - responder em juízo e fora dele pela U.E.;
XI - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o
desenvolvimento das atividades escolares;
XII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas,
administrativas e financeiras da U.E.;
XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na
conservação e melhoria das instalações e dos equipamentos da U.E.;
XV - favorecer a integração da U.E. com a comunidade local, através da
mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da
UE.;
XVII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores,
garantindo e promovendo, quando necessário, a sua formção continuada;
XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XIX - Garantir o acesso de toda legislação e a transparência nas informações
de interesse da comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;
XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de
acordo com a legislação vigente, orientações do conselho escolar e da Secretaria Municipal de
Educação.
SUBSEÇÃO HI .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 11 A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta,
coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de
aprendizagem, visando sempre o sucesso do aluno e a sua permanência na Escola.
Art. 12 São atribuições específicas do Professor Efetivo na função de
Supervisor/Coordenador Pedagógico:
I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar as ações da Unidade Escolar;
Il — Participar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico;
III - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar
os resultados dos educandos; ao
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IV - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma
aprendizagem de qualidade;
V - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos
de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a garantia da
recuperação contínua;
VI - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes;
VII - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas;
VII - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da
escola quanto ao currículo;
IX - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo
desempenho, repetência e evasão escolar;
X - assessorar e auxiliar os professores quanto à metodologia e
planejamento das atividades de ensino;
XI - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através
de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;
XII - executar outras atividades afins;
XII - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula e
hora/atividades previamente estabelecidos;
XIV - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
recuperação dos alunos com menor rendimento;
XV - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e
com os professores, todo o processo pedagógico;
XVI - informar, por escrito, no início do ano, aos pais e alunos os pré-
requisitos necessários para a aprovação ao ano seguinte, visando o acompanhamento e
controle da família;
XVII - assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e
avaliação do planejamento didático, bem como orientar na correta escrituração dos diários de
classe;
XVII - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XIX - avaliar, com a participação do orientador e do(s) professore(s)
regente(s), o aluno que chega à U.E, sem documentação, conforme normatiza o sistema;
XX - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da U.E.;
XXI - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material
didático pedagógico;
XXII - na ausência do professor, o coordenador deverá substituí-lo,
acompanhando o plano diário de aula.
. SUBSEÇÃO IV r
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Art. 13 São funções do Professor Efetivo na função de Supervisor:
I- Apropriar-se da Legislação Educacional em âmbito Municipal, Estadual e
Nacional;
I- Participar de cursos, programas e projetos ofertados pela Secretaria
Municipal de Educação; de
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II - Participar da construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar;
IV - Apropriar-se e monitorar o Projeto Político Pedagógico das Unidades
Escolares, Referencial Curricular do Ensino Fundamental, Proposta Curricular da Educação
Infantil e Ensino Fundamental e EJA e Alinhamento dos Conteúdos;
V- Realizar monitoramento nas Unidades Escolares, com o objetivo de
orientar e intervir na atuação da equipe escolar;
| VI - Socializar monitoramento com o Secretário Municipal de Educação,
fazendo os encaminhamentos necessários para tomada de decisão;
VII -Realizar intervenção local a partir da tomada de decisão dos setores
competentes na Unidade Escolar;
VII - Orientar a autoavaliação das práticas de gestão escolar conduzida
pelos integrantes do Conselho Escolar;
IX - Validar os resultados da autoavaliação por meio da verificação de
evidências das práticas de gestão escolar;
X - Analisar os resultados da Unidade Escolar e apresentar relatórios com
orientações e encaminhamentos a partir do monitoramento local e à distância;
XI - Participar das reuniões de Trabalho de Diretores Escolares, promovidas
pela Secretaria Municipal da Educação.
XI -Participar dos encontros promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com a especificidade da atribuição do Supervisor Escolar;
XIII - Assistir e acompanhar a Unidade Escolar de sua supervisão durante os
processos de Formação Continuada;
XIV - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos do calendário escolar e
horas aula/ horas atividades estabelecidos.
E SUBSEÇÃO V .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 14 São atribuições específicas do Professor Efetivo na função de
Orientador Educacional:
I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais
setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educandos;
VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando;
y
ESTADO DO TOCANTINS
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VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com
problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de
solução;
VII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para
solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;
IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais
e interpessoais;
X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;
XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus
filhos;
XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos
em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;
XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício
mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando à disciplina;
XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida,
estimulando a autoestima;
XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e
aconselhamento psicopedagógico com os educandos;
XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua
personalidade;
XVII - auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, a sua vida
intelectual e emocional;
XVIII — atender outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMEC;
XIX - Garantir o cumprimento das legislações vigentes, Municipal, Estadual
e Federal, em todo o âmbito de Educação;
XX — Monitorar a frequência escolar dos alunos através da FICAI, em
parceria com o Conselho Tutelar.
SUBSEÇÃO VI .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR EFETIVO NA FUNÇÃO DE INSPETOR
ESCOLAR
Art. 15 O inspetor escolar é o guardião do direito educacional e para
assegurar seu cumprimento orienta e averigua as Unidades Escolares do Sistema quanto a sua
institucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento.
Art. 16 São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor
Escolar:
I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e
resultados) e avaliar suas ações;
I - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMEC;
II - integrar suas ações ao plano global SEMEC;
N.
ESTADO DO TOCANTINS )
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IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico das Unidades Escolares;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o
conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema Educacional;
VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das
Unidades Escolares;
VII - averiguar as Unidades Escolares quanto ao seu cumprimento em
relação as diretrizes para autorização, emitindo relatório ao CME;
VIII - orientar e averiguar periodicamente as Unidades Escolares, emitindo
relatório, sobre:
a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento;
b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização
da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar;
c) - as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;
d - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação às suas finalidades;
e) - oferta e execução de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
IX - manter atualizado o arquivo das Unidades Escolares com relatórios
periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e
reconhecimento;
X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;
XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas;
XII - divulgar nas Unidades Escolares as diretrizes, normas e orientações
definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII — assinar documentação que oferece amparo legal a vida estudantil dos
alunos junto à coordenação pedagógicas da U.E.
SEÇÃO IH
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19 A progressão funcional é a movimentação do profissional da
educação básica, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela
progressão horizontal e pela progressão vertical.
Art. 20 Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos
romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras
maiúsculas.
Art. 21º Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não
se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver:
I- em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
b) para o serviço militar;
16
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c) para atividade política;
d) por interesse particular;
II - afastamento para:
a) servir em outro órgão;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo no exterior;
d) missão no exterior.
HI - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - estiver em estágio probatório;
V — estar em desvio de função em outro órgão que não seja ligado à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 É vedada a Progressão Funcional ao Profissional do Magistério da
Educação Escolar Básica que:
I - durante o interstício tiver:
a) falta por mais de 05 (cinco) dias por ano sem justificativa;
b) sofrido pena administrativa de suspensão.
I - estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade
orçamentário-financeira para esse fim.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 24 Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica
do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde
que comprovada titulação exigida.
$ 1º A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório,
iniciando o processo com o requerimento do servidor.
8 2º - A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório, que
será de 03 (três) anos, iniciando o processo, com requerimento do servidor.
$ 3º - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica será
compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada
servidor.
8 4º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte.
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8 5º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme tabelas em anexo, da seguinte forma: acréscimo de 05% (cinco por cento) no nível
II em relação ao Nível I (Graduado), acréscimo de 05% (cinco por cento) no nível II em
relação ao Nível II (Especialista Lato Senso) acréscimo de 10% (dez por cento) no nível IV
em relação ao nivel III (Especialização Stricto Senso - Mestrado), acréscimo de 10% (dez por
cento) no nível V em relação ao IV(Especialização Stricto Senso - Doutorado).
$ 6º A mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação
para o qual o Profissional da Educação Básica prestou concurso, exceto ao professor que se
formado em área específica do currículo do ensino fundamental, poderá atuar de acordo com a
sua formação.
8 7º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e
habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo os
limites da disponibilidade orçamentaria para esse fim.
Art. 25 Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
I - Para o cargo de professor:
a) Nível I = P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b) Nível II = P-II: para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental -
formação em nível médio, na modalidade normal — magistério mais nível
superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal
Superior, Educação Física e áreas afins a sua formação, Bacharelado mais
complementação pedagógica para docência;
c) Nível Il = P-lI: Licenciatura Plena ou Bacharelada com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato
Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental;
d) Nível IV = P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu
Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil
e/ou do Ensino Fundamental;
e) Nível V = P-V: Doutorado em área específica do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental.
Art. 26 A progressão vertical do Profissional do Magistério público da
Educação Escolar Básica Municipal dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
I- ter concluído o estágio probatório;
I — obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das
avaliações permanente de desempenho realizada no período do interstício;
NI - não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas por ano no
período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem
à progressão vertical;
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V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,
durante o período avaliado;
: VI- Apresentar certificação de conclusão de curso, vinculado ao cargo, no
âmbito da educação básica municipal para o nível requerido junto à comissão de gestão do
Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Municipio de São Valério (PCCR).
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 27 Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação
básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada
nível do cargo, baseada no tempo de serviço, e na avaliação permanente de desempenho.
$ 1º Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe
inicial da carreira e na sequência, a mudança de classe dar-se-á de três em três anos.
8 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte, não tendo
relação com o nível do servidor.
8 3º A mudança de classe acarretará tim 2 por cento) no
interstício sobre o vencimento, conforme tabelas em anexo desta lei. —
$ 4º A remuneração final da carreira resultante da mudança de classe não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível
em que se encontra.
Art. 28 A progressão horizontal dos Profissionais do Magistério da
Educação Escolar Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos:
I - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - ter aprovação na avaliação permanente de desempenho;
O II - não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas por ano no
período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem
à progressão horizontal; :
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,
durante o período avaliado;
VI — obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das
avaliações permanente de desempenho, realizadas no período do interstício.
VII-O processo de progressão horizontal é contínuo e automático.
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SUBSEÇÃO III
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29 A qualificação profissional será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo Mec.
Parágrafo único: A qualificação profissional objetivará o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, observando os programas prioritários
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia
autorização do chefe do poder executivo municipal, através de ato do Secretário Municipal de
Educação e consiste no afastamento dos profissionais da Educação Básica de suas funções,
sem prejuízo de sua remuneração e será concedida:
8 1º licença de 10 dias para conclusão do curso de especialização lato sensu;
I — para frequência em cursos de atualização, em conformidade com a
política educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
IH — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento,
profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se do interesse
da administração pública;
II — para participar de congresso e outras reuniões de natureza científica,
cultural, técnica ou sindical, inerente as funções desempenhadas pelo profissional da educação
básica.
Parágrafo único - O tempo de afastamento para qualificação profissional
será computado para todos os fins de direito.
Art. 31 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
I — exercício d 05 (cinco) anos ininterruptos da função;
H — curso relacionado à área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
HI — disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 32 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que
trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por
um período igual ao de seu afastamento com a mesma carga horária.
$ 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput, o servidor ressarcirá
ao tesouro do município os custos havidos com seu afastamento;
8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um
período de até um ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este aguardar a
concessão em exercício; )
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$ 3º Ao profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta
Seção, não será concedido:
I — exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de
decorrido período igual ao da licença para qualificação profissional, ressalvada a hipótese de
ressarcimento das despesas;
: II — outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período
igual ao do afastamento anterior.
Art. 33 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder( 1/10)(um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na sede da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: A licença de que se trata o caput deste artigo será
concedida mediante requerimento fundamentado com projeto de estudo que deverá ser
apresentado à Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 34 O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica
obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
HI- se comprometer com o cumprimento das atribuições inerente ao seu
cargo com zelo e eficácia.
Art. 35 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica,
exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, por área de atuação,
correspondente à habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função,
observando seguinte:
I- para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo:
a) paraa Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível
médio na modalidade no: : nível superior em curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia, ém Educação Física, em curso Normal Superior.
b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso
superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente;
em
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c) para o Coordenador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou
licenciatura mais especialização correspondente;
d) para Orientação Educacional - formação em curso superior de
Licenciatura Plena, com especialização em Orientação Educacional ou pedagogia com
especialização em Orientação Educacional.
Parágrafo Único - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial,
ressalvado quando o edital do concurso exigir habilitação correspondente a nível mais
elevado, e sempre na classe inicial.
Art. 36 Nomeados para o cargo de carreira, o Profissional da Educação
deverá provar, no curso de um estágio probatório de 03 (três) anos, o cumprimento dos
seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação e estabilização:
1 — idoneidade moral;
1 - assiduidade e pontualidade;
HI - disciplina;
IV — aptidão;
V — eficácia em suas funções para o cargo em que foram aprovados no
concurso.
8 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinado pela
Comissão Permanente de Gestão do Plano.
8 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na instauração
de processo administrativo.
$ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a
ser realizada no prazo de trinta dias.
$ 4º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de
desempenho durante o estágio probatório será exonerado.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 37 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de
no máximo 40 (quarenta) horas semanais. .
8 1º O profissional da educação poderá ter sua carga horária de trabalho de
20 a 40 horas semanais, conforme necessidade da U.E e interesse do professor, por decisão da
Secretaria Municipal de Educação;
a
NE
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$ 2º O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que
houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
Art. 38 Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, o
correspondente no minímo 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividades.
$ 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade
de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político
Pedagógico.
8 2º 50% (cinquenta por cento) das horas-atividade deverão ser cumpridas
na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou ainda
pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a hora-atividade deverá
ser destinada a planejamento livre.
$ 4º Entende-se por Planejamento Livre o tempo destinado a estudos,
formação e outras atividades diretamente ligada ao fazer pedagógico, fora do âmbito escolar.
Ou seja, uma flexibilização que garante aos profissionais diretamente ligados ao pedagógico
da escola essa desobrigação de cumprir todo o tempo da hora-atividade dentro da unidade de
ensino exceto, quando solicitado pela UE.
Art. 39 Considera-se como de efetivo exercício do profissional da educação,
além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento,
conforme o artigo 88 inciso III, da Lei Complementar Municipal n.º 827/2014, sem prejuízos
a carreira ou remuneração.
1- férias;
II - casamento, por até oitos dias consecutivos;
HI - luto pelo falecimento do cônjuge/companheiro ou de filho, pai/mãe ou
irmão, por até oito dias consecutivos;
IV - serviço militar, sem ônus para o município;
V - participação em júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste
município; :
IX - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação
deste município;
X - licença maternidade de até 180 dias;
XI - licença paternidade, por quinze dias consecutivos:
XII- licença para tratamento de saúde do Profissional da Educação;
XIII - licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro ou filho;
XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento é
remunerado;
XV - licença para aprimoramento profissional, durante o período de estudo
quando a licença for remunerada.
XVI — licença de até 120 dias para tratamento de pai, mãe, filhos (as), irmão
Eai
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quando declarado que vivem sobre seus espessos cuidados sem prejuizos dos direitos.
XVII — Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais para cuidar
de pai, mãe, filhos (as), irmão quando declarado que vivem sobre seus espessos cuidados sem
prejuizos dos direitos.
XVIII — Licença para mandato classista.
$ 1º - As disposições para:
a) Conselho Municipal da Educação;
b) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Conselho Municipal FUNDEB
d) Fórum Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 40 A remoção do Servidor da Educação será regulamentada por
portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I — por necessidade da demanda educacional em acordo com o Servidor da
Educação;
II — por solicitação do Servidor da Educação, quando houver disponibilidade
de vaga;
II — por falta de demanda na U.E. em que está, o servidor deve ser removido
e lotado na escola mais próxima a sua residência, tendo como base a avaliação de
desempenho em caso de preferência;
V — por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a
pena imposta for a de suspensão.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 41 São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e carga
horária em que se encontra;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado, quando do interesse da Educação Municipal;
HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
ge b)
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IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
V -ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas
funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum:
VIII - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e
vantagens do cargo.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 42 Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos
Profissionais da Educação Básica:
I- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
I - as gratificações;
HI - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários.
$ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal
incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
$ 2º As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efeito.
Parágrafo único. Os auxílios de que tratam o inciso IV deste artigo são
pagos por dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiário.
- SUBSEÇÃOI, .
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR.
Art. 43 Ao profissional da Educação Básica será concedida uma gratificação
pelo desempenho da função de Diretor.
I-A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela
função de Diretor de Escola será de até 20% de acordo com o número de matrículas.
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IH - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela
função de Diretor de Escola será de 5% tendo até 100 alunos matriculados.
HI - A gratificação aos profissionais da Educação Basica municipal pela
função de Diretor de Escola será de 10% tendo até 150 alunos matriculados.
VI - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela
função de Diretor de Escola será de 15% tendo de 150 a 200 alunos matriculados.
VI - A gratificação aos profissionais da Educação Básica municipal pela
função de Diretor de Escola acima de 200 alunos será de 20%.
. SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 45 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com o
intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e
valorização do Servidor da Educação por mérito.
Art. 46 Entende-se por avaliação de desempenho o processo anual e
sistemático de aferição de desempenho do Servidor da educação.
Parágrafo único: A avaliação de desempenho deverá ser realizada
mediante critérios e fatores objetivos, e supervisionada pela Comissão de Acompanhamento
do Plano, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e parâmetros.
Art. 47 O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores da
Educação será definido pelo Secretário Municipal de Educação, respeitado o que prevê esta
lei.
Art. 48 A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de
aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para os fins
previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I — resultado das ações a ele atribuídas;
II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo;
HI - assiduidade e pontualidade;
IV - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que
exerce; .
V - relacionamento interpessoal e visão do coletivo (cidadania);
VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII - coerência entre os planos e sua execução;
VII - compromisso com as normas que regem a educação;
IX - integração aos objetivos educacionais do Município.
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$ 1º Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o
servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) em uma pontuação de
zero a cem.
8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
| $ 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação
apresentar recurso junto a Secretaria de Educação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
Art. 49 A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de Avaliação
(modelo do Estado do Tocantins), constituída por técnicos da Secretaria Municipal de
Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes do Conselho
Escolar.
SEÇÃO IV |
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 50 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia
autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal
de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas
funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
HM - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento,
profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse
da Administração Pública;
HI - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica,
cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da
Educação Básica.
Art. 51 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
I- exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado à área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
IH - disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 52 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que
trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por
um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária.
8 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá
ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento.
27
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8 2º O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um
período de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um ano, devendo este aguardar
a concessão em exercício.
8 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta
Seção não será concedido:
I - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de
decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de
ressarcimento das despesas;
IH - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período
igual ao do afastamento anterior.
Art. 53 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida
mediante requerimento fundamentado, devendo o projeto de estudo ser apresentado à
Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS
Art. 54 Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão
de férias anuais:
I — Aos Docentes e os Coordenadores Pedagogicos em exercício de suas
funções e regência de classe nas Unidades de Educação e Ensino serão assegurados 30 dias de
férias. Sendo 30 dias consecutivos em Julho e 15 dias de Recesso distribuídos de acordo com
o calendário Escolar;
H — Aos Profissionais da Educação Básica que não esteja na regência de
classe serão assegurados 30 dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida
junto a Secretaria de Educação.
Parágrafo único: Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá
contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Art. 55 Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
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CAPITULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 56 Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do
município, cumpre:
I- preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extraescolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola;
HI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos
órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do educando;
: VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e
fins da educação brasileira;
XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de
ensino;
XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no
que tange à educação.
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SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 57 É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto
sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica:
I- ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
I - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar à autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer;
II - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
É IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho;
VII - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão
de qualquer carência material.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 O Diretor de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais
da educação básica Municipal, lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado
por Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na
última avaliação do desempenho;
II - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na
aferição de conhecimentos;
IV - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período
de um ano antes da eleição ou nomeação.
8 1º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Ensino submete-se ao
regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração Pública Municipal.
$ 2º O mandato do (a) diretor (a) é de dois anos, permitida uma recondução.
$ 3º Para a aferição de conhecimento, inciso III, a Comissão Permanente de
Gestão do Plano elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais,
administrativas e financeiras do cotidiano escolar.
Art. 59 A escolha do profissional que exercerá a função de Diretor de
Unidade de Ensino acontecerá por processo misto e deverá recair sempre em integrante da
carreira dos Professores da Educação Básica.
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Parágrafo único: O processo misto de que trata este Artigo, será
regulamentado em legislação específica.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de
Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Municipio de São Valério
da Natividade, Estado do Tocantins.
$ 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por:
I- 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos;
II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal da Educação;
HW - 02 (dois) professores indicados pelo sindicato dos trabalhadores em
educação;
IV- 02 (dois) funcionários administrativos, indicados pelo sindicato dos
trabalhadores em educação.
8 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração - PCCR:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de
Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
II - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a
avaliação com fins de progressão funcional;
HI - elaborar normas complementares a implementação desta lei;
IV - dar parecer técnico quanto:
a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este
homologado pelo Secretário Municipal da Educação;
b) à implantação das avaliações;
c) a matérias relacionadas a esta Lei.
$ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse
público, e não será remunerada.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo
de Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal
observará o disposto nos anexos desta lei.
Parágrafo único: No ato de enquadramento, o tempo excedente que for
insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão
horizontal.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 62 O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro
Transitório do Magistério que não tiver graduação terá um prazo a partir da data que este
Plano entrar em vigor.
Art. 63 O Quadro Transitório do Magistério compõe-se de quatro cargos:
I- PA-B: Professor com ensino fundamental completo;
H -PA-C: Professor com ensino médio completo, fora da área da Educação;
HI - PA-D: Professor com curso superior completo, bacharelado.
Art. 64 Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são
estruturados segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme
segue:
I- Para o cargo de PA-B:
a) Nivel I: Ensino Fundamental Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal;
c) Nível Il: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área
específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado)
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
IH - Para o cargo de PA-C:
a) Nível I: Ensino Médio Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal;
c) Nível II: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área
específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado)
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
NI - Para o cargo de PA-D:
a) Nível I: Licenciatura Curta ou Bacharelado;
b) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu;
e) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação
pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(mestrado).
32
a
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Profissional da Educação Básica este será enquadrado por ato do Poder
Executivo Municipal, considerando o Anexo I.
Art. 66 Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência
de previsão orçamentária.
Art. 67 O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal da
Educação, deve apresentar anualmente a previsão orçamentria para fins de progressão
funcional de acordo com a demanda previamente identificada pela Comissão de Gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR.
Art. 68 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 69 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 70 As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento Geral do Municipio.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade, Estado do
Tocantins, aos 30 dias do mes de agosto de 2019...
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33
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