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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-19
Ementa" Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de São Valério da Natividade/TO, para a Legislatura de 2021 a 2024 e dá outras providências."
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2020
“Fixa o subsidio dos Vereadores do Município de
São Valério da NatividadeiTO para a legislatura 2021
a 2024 e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE - TO,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 137 do Regimento Interno, art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal e art. 31, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de São Valério/TO, para a legislatura
compreendida entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 2,500,00 (dois mil é
quinhentos reais).
Parágrafo Único — O subsídio de que trata o caput será revisto anualmente, até o mês de maio, através
de Resolução, visando a recomposição anual do valor da moeda, mediante aplicação da variação do
Índice Nacional de Preços no Consumidor (INPC), apurado no periodo de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do exercício anterior,
Art. 2º - O Presidente da Câmara receberá 50% (cinquenta por cento) a mais do salário, calculados
sobre q valor pago aos demais vereadores, conforme Art. 32 do Regimento Interno.
Art, 3º - O não comparecimento do Vereador à Reunião Plenária ou reunião de Comissão Permanente
implica em desconto. por cada reunião. de 12,5% (doze virgula cinco por cento) do subsídio, tendo
por base de cálculo mensal, 4 (quatro) Reuniões Plenárias e 04 (quatro) Reuniões de Comissão.
Parágrafo Único: O desconto de que trata o caput não será devido pormotivo de saúde, comprovado
por atestado médico ou por justificativa devidamente aceita pela Mesa Diretora.
Art, 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º - Os vulores ora fixados obedecem aos limites do art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal e os
Art. 18, 19€ 20, inciso IE, da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser observados pelo ordenador
de despesas, o qual deverá adequa-los sempre-que necessário.
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EDMERSON PAULO LOPES CHAVES SILVONETE LOPES DOS SANTOS
VICE- PRESIDENTE 1º SECRETARIO
Conforme determinação expressa contida no art. 31 da Lei Orgânica Municipal e no art. 29.
V1, da Constituição Federal, os subsídios dos vereadores devem ser fixados pela respectiva
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em homenagem ao princípio da
anterioridade.
O subsídio, conforme entendimento dos Tribunais Superiores deve ser fixado em parcela
única; vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio. verba de
representação ou outra espécie remuneratória, o qual deve também ser fixado em valor certo,
na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, $ 4º, 57, 8 7º, 150, inciso
H, 153, inciso Il e 153, $ 2º, inciso 1, nos exatos termos do disposto no inciso VI do art. 29
da Constituição Federal.
Além disso, não se pode desconsiderar o critério censitário, segundo o qual o valor máximo
do subsídio (teto) é aquele correspondente ao patamar percentual da remuneração dos
Deputados Estaduais. determinado pelo enquadramento do Município.
Diante dessas premissas, de se afirmar que as disposições legais estão sendo observadas,
devendo ser ressaltado que o valor ora fixado, correspondente -ao valor atualmente praticado
no mês de março/2020. se justifica. em decorrência da crise politica é econômico-financeira
que assola o Brasil e, indiscutivelmente, alcança, de maneira direta o Município de Aliança
do Tocantins - TO,
Há de ser ressaltado, por oportuno, que despiciendo o impacto financeiro, uma vez que o valor
fixado já é o mesmo praticado, de forma que a capacidade orçamentária e financeira se
encontra indubitavelmente demonstradas.
São Valério - TO, 19 de junho de 2020
“ALAN RIBEIRO DIAS
PRESIDENTE
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EDMERSON PÁULO LOPES CHAVE SILVONETE LOPES DOS SANTOS
VICE- PRESIDENTE 1º SECRETARIO

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