| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-12-02 |
| Ementa | " Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 (Ano Referência de 2020) e dá outras providências". |
| native_id | 163 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE L.D.O. LEI DE o ribos ORÇAMENTÁRIAS Exercício de 2021 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel(83) 3212-1518 / 3322-3470 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico s Centro o] s CNPJ 25.043 .449/0001-58 E) HJ > Ê E os Projeto de Leinº 12/2020 E <SSE "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei ESGo Orçamentária de 2021 (Ano Referencia de 2020) e dá outras nd providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2021 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária, IE - Diretrizes das Receitas, € HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Le: Orgânica do Municipio, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos 0 SEÇÃO] DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA a Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, ia obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras assim como a execução orçamentária estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Pag: 1 de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25.043.449/0001-58 Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art, 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, conterá as prionidades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art, 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art, 5º - À proposta orçamentária para o exercicio de 2021, compreenderá: 1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei, e H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Municipio. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercicio, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercicio anterior. Art. 7º - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IP'Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art, 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF Pag: 2 de 10 ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ma Avenida Minas Gerais, QD 42, Lots Unico = Centro CNPJ, : 25.043.449/0001-68 » Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do o patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral, , SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Municipio: I-os Tributos de sua competência, II- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS, II - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, - | AV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-as rendas de seus próprios serviços; VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais, VIH - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e IX - outras, Art, 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; HW - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios Pag 3 de 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25.043.449/0001-58 anteriores, HH - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual é Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação, IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro- pastonil é Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra, V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2021, VII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 1- Conterá reserva de contingência, destinada ao. a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2021, nos limites e formas legalmente estabelecidas, b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. A Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal Art, 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. ú A Pag. 4 de WC ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ, : 25.043.449/0001-58 Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos, H - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. TH - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados, V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 1 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo, HI - as decorrentes da manutenção é modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social, V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos, VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, IX - a contrapartida previdenciária do Municipio; X - as relativas ao cumprimento de convênios; Pag. 5 de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25043.448/0001-68 XT - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art, 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal, 1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo, H - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos, V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente; VI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas é objetos constantes desta Lei; e VE - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos-os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art 153 enos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. ; I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Pag: 6 de 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25.043.449/0001-68 V- 4% (quatro por cento) para Municipios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI -3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes indices. I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, 1 - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus vereadores, HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2020, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art, 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados Art. 28 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços à / Pag: 7 de W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ : 25043.448/0001-58 Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art, 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxilios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2020, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2021, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercicio financeiro e devolvido para sanção até 0 encerramento de sessão legislativa. À Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. ” Pag: 8 de 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNEJ : 25043449/0001-68 CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 54% (cingitenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos-termos da alinea "b", do inciso III, do art: 20, da Lei Complementar nº 101/2000; IL - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alinea “a”, do inciso TI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000, IM - pagamento do serviço da divida; e IV - transferências diversás. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veiculos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limite do índice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto de 2020 à agosto de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 de dezembro de 2020 4 / Pag. 5 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25043.449/0001-68 Pag: 10 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. - 25043.449/0001-88 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS | - Receitas 18.294. 174 30.148 6.091.511 21.656 6.059.854 (1.469.510) (1.469.510) PAULO FELIX DA SILVA RIBEIRO WESLLEY MARTINS MAIA SEC. DE PLANEJAMENTO K CONTADOR CPE 973497.631-415 CRC. 000787/0-2 TO Daita System Tecnologia - PalmasTO - Tel(83) 3212-1516 / 3322-3470 Pag: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ : 25.043.449/0001-68 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS La - Receitas impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Valor Nominal -R$ Milhares [iacer ami ot TERESA Vator Nominal -R$ Milhares [Valor Nominal “RS Milhares | RS Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Paimas/TO - Tel(53) 3212-1518:/ 3322-3470 Pag. 1 08 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25043440/0001-68 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS ta - Receitas Variação % Nota: Pag: 2 de 6 Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel(83) 3212-1518 / 33223470 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unica Centro CNPJ. - 25.043.446/0001-58 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS La - Receitas Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tei(83) 3212-1518 / 33223470 . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro C.N.PJ. - 25.043.449/0001-68 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS La - Receitas Datts System Tecnologia - Palmas/TO - Tel(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag. 4 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CN.PJ, : 25.043:449/0001-88 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS La - Receitas Nota: Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonsirado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tei(63) 3212-4518 | 3322-3470 Pag. 5 de 6 a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gérais, QD 42, Lote Unico = Centro — CNPJ : 25043449/0001-58 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS ta - Receitas z CE ART . RR E) E [ET] GM do ' CS DS SS | PAULO FELIX DA SILVA RIBEIRO SEC. DE PLANEJAMENTO , CPF 973497,631-15 - Data System Tecnologia - PaimasiTO - Tei(83) 3212-1518 / 3322-3470 WESLLEY MARTINS MAIA CONTADOR CRC. 000787/0-2 TO Pag. G de 6 FPRErCIHUMNA IVIVIVIVIPAL LD OAU VALERIU UMA NATIVINADF Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. . 25.043.449/0001-58 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS | - Despesas CPF 9734976315 Datta System Tecnologia - Paimas/TO - Tet(53) 3212-1518 / 3322-5470 ... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25.043449/0001-65 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS Datta System Tecnologia - PaimasiTO - Tel(83) 3212-1518 / 3322-3470 ' Pag; 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ. : 25043.449/0001-58 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS Nota: PAULO FELIX DA SILVA RIBEIRO MARTINS MAIA SEC. DE PLANEJAMENTO CONTADOR CPF 973497631-15 CRC. 000787/0-2 TO Data System Tecnologia - Palmas/TO - Tei(63) 3212-1518 / 33223470 Pag: 2 de 2 PRENDA NPR Ao dm 8 Dt na RR e bn ço DD, tt A 1 A o PP e O 0 Im AA 1 al > E é E - - pede ap sejados seo se'zeo ger Ev BO GEL T Vorg'posz Lr'6EL TLD E G0'ELi 569Z e8'016 BEE TZ SOUPAUOO Br'pSg'6S0'9 hogar LLLs opor D6M'S ss 'sze sera BZ vB BTS's g'gg0' seo p eydeo ep sEpUpIasuei H - SSNUBULIAS SOUSA] OP ORSEUMIY dp SHjpBoSA A pa Ç suag ep opdeuany arroguano Po'esrLLrs To'oov' asa us'gcasev's BT'vro ses vo'sao' age (Ab TYLIdVO 30 SULIIDIA Hroom ess 4 |o906LBLLOL Jog'Laroze a "Res Ler [pO'ScrPaLTL |is'onr gago = 01) = (A) SIINIHHOS SViSVWISA SUIT ve'rro uz B9'E gaz re'gre rg Bege per r6' LRC poe 50" Leg ge SOJuBSa SIJUALO) SEYSOGA oo'soz a oo'go bt [00'000'% BL'ces nos 94' L6€ 90h oe 's9g per (um) segesumuts sujo seno vE'BrL'DE 99'ELL RT pE'ghE uz 5 1'606 066 0/'644 098 [5h 960 194 SEBOS SENA SIPUAQ PE Tai ever LL'aaa bro pr (og ' noz sra E ES GEE LPO'E MATA RA 80 156 9S€ TZ SAULO SEUGSURAL SRHNO BB'LOS LT Ro 'ess ori 9h EZ9 REO 7 +6'09S 161 56169991 [68 656'Z05 4 . 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Uma Dn cofres retendo Ui RA ai A aca a Rr re A A et a mA CR ARA A e saves ve. 09" Reto poi op'zar ver (XX) VIONFONUNOS 30 VASISIA so'vertor f "Es "6LL'B0L no gLeaLas “Lee = MAX VOO = XX) TVLIdVO JO SVINVIA SYSIASIA to'zes rar "geo "rar ' (0x) mpuja ep opdezpouy k SBJBOUEUIS SOQSIDAU] SIBUHÇ] (xo) onpqro ap om, ap opórsinby (AX) opezaesboju| pf jendes ap omii op opdsnhy “CAX) SOjusmOUBULS 9 SOUMSqudUZ dp opssaauos É - - SENDIUBUIS SOPRA] ao'pee'LOTL “ELraso' Gz'crm eso Soja pssAu| eo'agg'g9rL onraro: L9'L90"LR9'9 Pora á (nx) TulldVO 30 Svsadsaa CLHTLS BIO X 6r'BOL LAP 7 “PLiCOZo (nix = 0) = (AX) SZINTHHOD SviyyWISA SvSadsaa TE'SLLTESL a sejuaoo sesadsaç sintuoç e sebo] 9 SIEUDAOMPSLOD. 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DE PLANEJAMENTO CONTADOR CPF 673497631-15 CRC. 000787/0-2 TO Datta System Tecnologia - PaimasiTO - Tet(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro CNPJ : 25043.449/0001-68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Artigo 4º, 5 2º, Inciso | da LRF Alienação de Bens imóveis E Alienação de Bens Móveis = Receita de Alienação de Ativos , RECEITA DE CAPITAL 5 Regime Geral de Previdência Social x DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. é Amortização da Divida E inversões Financeiras « investimentos , DESPESAS DE CAPITAL - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - TOTAL oi oe E Ti RES [UR] to] PAULO FELIX DA SILVA RIBEIRO WESLLEY MARTINS MAIA PREFEITO SEC. DE PLANEJAMENTO CONTADOR F.123.929.281-34 CPF 973.487 631-15 CRC. 000787/0-2 TO Datia System Tecnologia - PalmasiTO - Tet(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag. 1 de 1 pi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE e Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico tua Centro CNPJ. : 25.043.449/0001-58 Compensação Previdenciária entre RSPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS Compensação Previd de Pensões RGPS e RPPS RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (lt) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( t ) PAULO FELIX DA SILVA RIBEIRO MARTINS MAIA SEC. DE PLANEJAMENTO CONTADOR CPF 973487631-15 CRC. DOO787/0-2 TO Datia System Tecnologia - PalmasiTO - Tel(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag: 1 de 1 . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE x Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico Centro pesto baita REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) Valor tajs(a+b-c) Datia System Tecnologia - Paimas'TO - Tet(63) 3212-1518 / 3322-3470 bes o ) yo MAIA WESLLEY CONTADOR CRC. 000787/0-2 TO Pag: 1 de1 top | “Bed OlpE-TerE | BISirCict MESMial - OLINTO - BRILAL ISAS BIB VE-LRT GTS ECLAdO OL Z"O/LBLO0O "IH SHIES GMC Jdo VISI JO OLINHNV dd IVISI4 OAUNITOINI IO VINVHDO Bd OVSVSNIdNOD UNS SP PRUNUAA vp ogdesuaduoo 3 engeuansa - DA Snparec oJjusS oalur jo 'Zh QD “SBIS sEuNN epjuday JOVOIALLYN VOA OIRIIVA OYS IA IVdlIINNIA VANLIIIIAA e ME BE. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexos de Risco Fiscais DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Orçamento Fiscal e da Seguridade Sociai 2021 atas, 93 Riscos Fiscais Providências pescião Dover | onto TT] RECEITA PREVISTA FRUSTADAS DECORRENTES DA POLÍTICA PÚBLICA 00; LIMITAÇÃO DE EMPENHOS NACIONAL OCORRE DE 5 (O DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE EPIDEMIAS INTEPERES NATURAIS OU OUTRAS 50.000, - CALAMIDADES PÚBLICAS QUE NECESSITA DE AÇÕS EMERGÊNCIAIS SURGIMENTO DE DE! DAS JUNDICIAIS CUJA À EXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS, 100.000,00, PRECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS E AFINS. POR VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS REDUCAO DAS TRANSFERENCIAS E! ILIZACAO DA RESERVA DE COTINGEN DE GESTAO DA DIVIDA CAUSADA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS REDUCAO DAS TRANSFERÊNCIAS ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS PARA [UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAIS PARA CIA. RELOCACAD/REDUCAO DE DESPESA DE ISTEIO/ CORRENTES/ DESCRICIONARIAS CONSTITUCIONAIS E DE ESTADO DEVIDO À co IONAIS E DE ESTADO DEVIDO A REDUCAO DE ARRECADACAO OU VARIACOES — DA ATIVIDADES ECONÔMICAS MUNDIAIS AUMENTO INESPERADO DA DESPESA COM PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS DE PISO SALARIAIS Total SEC. DE PLANEJAMENTO CPF 123.929.251-34 CPF 97349763115 CRC. 000787/0-2 TO Data System Tecnologia - Palmas/TO - Tei(63) 3212-1518 / 33223470 REDUCAO DE ARRECADAÇÃO OU VARIAÇÕES DA ATIVIDADES ECONOMICAS MUNDIAIS Valor 35.700,00 50.000,90 289.700,00 tap + "Bea OLVEZZEE | BISHTIZE SEOÍL - OLSELIRA - BISOUDAL LIBRAS BIS] SWIE9 LOM ELO ddo VE-LBT'6ZO EZL dO OLNINVTANVIA JO “DIS wooo'! | eminioo sima [omago' | wniaiioo soma] gro (ommioo som | omanoo soma | gh04 + onooo soma |phgzih'! + ojuanoo rom (zei'e) y à "cem ) RAR tipo'04) Jeorose a K er Tue As osses I(ge4 na) , é nus ter [PULO OpEyNSSA ooo's ; À ; oca! ese Ilzot'pss) go À (Gg 219) (HH 1) = (ill) Oueuiis OpeynsoM 0go'g pur º DRA ATA É esc Jososariz Jota! "seo" ervesrel Cn) upa usadsaç 0oo's 'Zas X j "MV "Eae! IL treadsog ; (1) eppuaãs RyMIMA mol ByDodA epinbi epepjosuDo upia BPRPIOSUOS BMQNA PINO IEUNION Opeynsoy Cu = 1) = (1) cup opegnsay SOOU SORA] SIM] SOU SEPOXIS SE MOS SEPRINÍLIOS SINNIV SIEISIA Suja - H OMpPISUOLAO BE-LOQO/APY EO GE * PINO omuog oajur Bjo zh CID 'SiBISO SELIN Epluday JOVOIMLVN VO OIRINIVA OVS JA IVdIIINNIA VANLIAIAA LIDIANE DDIDIDIDIIRADATDTXDITIT TDI CTIS IDT DI ) +00 | Bed QPETTCE | BISITIZE (colei - OLISUqRA - mBojousa, LisjsáS upRç OL TO!LGLO0OO IHI SHIED BM ELO dido VE-LBT 606 EZL Ido OLNINVTINVIA 30 "DIS OLIAIHA cm GLOZ ted jenpeiia gli op (oprejuos) capojo soja, GLOZ ted porpepita egos Cpo CALAMS epopresuoo BAD BPIAIO IBUILUON Opeynsa (= = (qm) oppunis opegnso JONMUY OPIXT Op Sjast4 SEPN Sep ojuuudumo op opómeay - | ongegsuouag B9-L0O0/B PP EPOSZ : PANO ouso COUN BIOT 'Zh CO 'SIBIOS SELUN BpludAy SOVGUULVN va ORA, ovs Ia TYIDINNIN, VEN IIAIHA 3 DODLNIDLIRATAADHHIE AD ) a