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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-08-27
Ementa" Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura do Munícipio de São Valério -TO, e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
C.N.P.J.: 25.043.449/0001-68
PROJETO DE LEI Nº 009/2020, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de SÃO VALÉRIO, ESTADO DO TOCANTINS, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de São Valério,
Estado do Tocantins, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Lei Orgânica deste Município de São Valério — TO, regula o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura — SIEC e se constitui o principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São Valério, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de São Valério.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município de São Valério.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de São Valério e à
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
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Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de São Valério planejar e implementar
políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, assistência social,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde,
planejamento e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
| - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
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Il - livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito à acessibilidade e autoral;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões intercâmbio
cultural.
V-. direito autoral;
VI — o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO Ill
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura —
simbólica cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São Valério, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões
artísticas e culturais, a preservação do patrimônio cultural, toda a produção nos campos
das culturas populares, eruditas e da indústria cultural, assim como a economia da cultura.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, sempre que possível, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
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Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos nº215 e nº216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. V
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social e;
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HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de São Valério
deve se estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho
e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da economia da cultura no município.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
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| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
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IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
MIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar NR
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade! Nº
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento, humano, social
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Il - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
|- Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
HI - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; k EN
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. EN
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da assistência social,
da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção Il
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura —- SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, subordinado )
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura — SMC.
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, as instituições
vinculadas indicadas a seguir:
| - Centro Cultural;
Il — Biblioteca Municipal;
Ill — Banda Municipal;
IV - Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando O
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
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XIII — elaborar, incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —- SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural —
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual
de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
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IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita
na presente Seção. Do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
S 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de São Valério, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representante, sendo o Secretário de Cultura;
b) Câmara Municipal de São Valério, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante:
Il - membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores e quantitativa:
a) Artes Visuais, 01 representante;
b) Música e Dança, 01 representante;
c) Artesanato, 01 representante;
d) Livro, Leitura e Literatura, 01 representante;
e) Cultura Popular e Tradicional, 01 representante;
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de Minerva.
8 5º A Secretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas
atribuições por meio de uma secretaria geral.
8 6º O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais nos meios de
comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros
instrumentos previstos no Regimento Interno.
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8 7º A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será renumerada,
sendo considerada de relevante interesse público.
8 8º O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á trimestralmente conforme
calendário e extraordinariamente sempre que convocado.
8 9º As despesas orçamentárias para a execução desta Lei/artigo ocorrerão por conta da
dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
Ill - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC £>.
compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano *
Municipal de Cultura — PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
Ill - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
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Mill - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do
CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município e sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais
e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para
o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de À
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas (
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
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Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação
e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC — territoriais e
setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura —- SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura d
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas d
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, mesa
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
poderá ser, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC:
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IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
>
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e 5
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal |
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de São Valério:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); U
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; Fá
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HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São Valério e
seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Mill - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
SE
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XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura —- FMC será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o & 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos. q
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
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8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal d
Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado)
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Q
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
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Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
IH - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura —- PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais,
com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. À
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
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Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar, implementar e
financiar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus — SMM:;
Ill - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura —
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
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Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FVC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
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DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC,
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará em conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema ,
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. |
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional V)
de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos dei!
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de |
Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério — TO, aos 27 de Agosto de 2020. OR
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2020, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do São Valério, e dá outras
providências”, com o seguinte pronunciamento.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC é um instrumento de gestão compartilhada de
políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade civil. Seu principal
objetivo é fortalecer as políticas culturais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
por meio de institucionalização e ampliação da participação social para promover
desenvolvimento humano social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
A Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, instituiu o Plano Nacional de Cultura -
PNC, repartindo competências, recursos e responsabilidades entre os entes federados,
com o estabelecimento de diretrizes comuns e a necessidade de ações articuladas,
colocando a cultura em um patamar especial. Nesse ambiente, ganha relevo a existência
de sistemas integrados, reconhecendo a demanda por modelos mais eficazes e
participativos de políticas públicas culturais.
A importância da adesão ao SNC para o Município de São Valério está no fortalecimento
de suas políticas culturais, permitindo que elas sejam vistas como políticas de Estado e
não de Governo, ou seja, haverá a garantia da continuidade do trabalho realizado, visto
que será necessária a criação e publicação da Lei do Sistema Municipal de Cultura. Além
disso, os Municípios que aderem ao SNC podem participar de futuros editais para o
repasse de recursos Fundo a Fundo que serão destinados à realização de projetos
culturais.
Compõem o SNC, na esfera municipal, além da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, um
Conselho Municipal de Política Cultural, um Sistema Municipal de Financiamento à Cultura,
a Conferência Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura.
A aprovação da Lei do Sistema Municipal de Cultura constitui ação primordial para a
conquista de um ambiente favorável ao bom funcionamento de um sistema de cultura,
inclusive pelo fato de a proposta constituir-se em um tratamento unificado da matéria, apta
a estabelecer as ferramentas indispensáveis em um único diploma normativo com: a) a
criação do Fundo Municipal de Cultura; b) a criação do Conselho Municipal de Cultura; c) a
criação do Sistema de Financiamento e; d) a proposta de diretrizes para elaboração do
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Plano Municipal de Cultura, seguindo as sugestões do Ministério da Cultura.
Ressalto, ainda, que o projeto é baseado na Cartilha do Ministério da Cultura - Guia de
Orientação para Municípios, um documento norteador que respeita as peculiaridades
locais. Nesse sentido, o presente texto pretende construir um ambiente que mais bem
represente a estrutura jurídica, administrativa e operacional do Município de São Valério.
A criação do Fundo se coloca como a principal fonte de financiamento das políticas
culturais no Município, prevendo diversas fontes de recursos para sua manutenção, assim
como as linhas de financiamento.
A criação do Conselho vai ao encontro da proposta de um novo formato a partir de Fóruns
de Cultura, ampliando os espaços de representação territorial e temática, bem como a
diversidade cultural. Dedica-se também a criar e fortalecer mecanismos de participação da
sociedade na construção e acompanhamento de políticas públicas, promovendo a
descentralização da eleição de representante e o fortalecimento da figura dos Fóruns
Territoriais Setoriais.
A criação do Sistema Municipal de Cultura — SIMC reconhece a Cultura, dentro de uma
concepção tridimensional, como bem de natureza material e imaterial, conforme art. 216 da
Constituição Federal e arts. 139, 147 e 149 da Lei Orgânica do Município de São Valério;
como direito fundamental dos cidadãos e como importante fonte de desenvolvimento
socioeconômico para o Município.
Ao implementar os mecanismos e ferramentas do SIMC, o Município do São Valério estará
dando um grande passo na valorização da importância e da fundamentalidade da cultura
são valeriana.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo
para solicitar, na forma da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de
urgência e renovar meus protestos de eleva j isti
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