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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[87
o?
é ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO — TO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
es Projeto de Lei nº: 16/2013. São Valério, 29 de abril de 2013.
“Cria o Fundo Municipal de Assistência
«d” Social de São Valério e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de São Valério faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na
área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Wl - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social receber por força de lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no
âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
& 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob
a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
& 2º - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do
FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou
órgãos e entidades conveniados;
Il - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por
prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
Ill - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social
desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração
Municipal;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social da
Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que
atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal
ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado
com notória atuação na área de assistência social;
VIl- campanhas sócio pedagógica que tenham por objetivo a conscientização
da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal
e social;
VIII - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social,
observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o
disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Art. 4º - O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será
efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos
à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial para atender a tal fim.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis necessárias para instalação do CMAS.
Art. 8º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
S Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério, Estado do
Tocantins, aos vinte e nove dias do mês de abril de 2013.

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