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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaPromove alterações de Metas e estratégias do PME - Plano Municipal de Educação do Município de Educação do Município de São Valério para o decênio 2015 - 2025 e dá providências.
native_id217

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Çs
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ADM. 2021/2024 id Rs 4
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PROJETO DE LEI Nº006 /2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021. o
“ Promove alterações de Metas e
estratégias do PME - Plano
Municipal de Educação do
Município de São Valério para o
decênio 2015 — 2025 e dá
providências”
A Câmara Municipal de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alteradas no Plano Municipal de Educação do Município de São Valério-
PME para do decênio 2015-2025, as metas e estratégias, de acordo com o relatório de
Monitoramento e Avaliação do PME 2017-2020 elaborado pela Comissão do PME
instituída pelo Decreto 024/2019.
Parágrafo único — As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de
São Valério para o decênio 2015-2025, aprovado pela Lei Municipal nº 846 de 24 de
junho de 2015, passam a vigorar conforme segue:
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 70% (Setenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até
o final da vigência deste PME.
Estratégia 1.16 - estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as
crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil, bem como adquirir uma brinquedoteca.
Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PME.
Estratégia 2.1 - Estruturar a educação do Ensino Fundamental de 09 anos afim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças até o final do PME;
Estratégia 2.2 - garantir o cumprimento das portarias de matrículas e normativas a partir
do 1º ano de vigência deste PME, na Educação infantil e na alfabetização de 1º ao 3º ano
inicial - mínimo de 20 e máximo de 25 alunos por sala; de 4º ao 5º ano - mínimo de 25 e
máximo de 30 alunos. Em sala com alunos com necessidades especiais o mínimo de 18
alunos e o máximo de 20 alunos por sala. Para o ensino fundamental II de 6º ao 9º ano
eme
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
do
Prefeitura Municipal de
” 1.
São Valério
Trabalho e Prosperidade
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municipal de
2
União, Trabalho e Prosperidade
nam.
mínimo de 25 e o máximo de 30 alunos por sala, e quando houver 1 aluno incluso o
mínimo de 20 alunos e o máximo de 25 alunos por sala.
Estratégia 2.6 - Assegurar para que o transporte escolar prime pela redução de tempo
máximo dos estudantes e deslocamento quando possível.
Estratégia 2.8 - Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do
trabalho pedagógico, incluindo a adequação do calendário escolar com a realidade do
local, a identidade corporal e as condições climáticas de cada região.
Estratégia 2.11 - Criar mecanismos que assegure a participação dos pais ou responsáveis
no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meios de estreitamentos das
relações entre escolas e familiares.
Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4 — Universalizar, até o final da vigência do PME, para a população de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos.
Estratégia 4.4 — Implantar e garantir atendimento educacional especializado em salas de
recursos multifuncionais, até a vigência do PME, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a
todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública municipal de educação básica,
conforme necessidade identificada por meio de avaliação clínica, ouvidos a família e o
aluno.
Estratégia 4.19 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as
condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e ampliar
a oferta de formação continuada com de material didático acessível, a fim de favorecer a
participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 6 - oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica até o final de vigência do PME.
Estratégia 7.1 - Assegurar o processo continuo de auto avaliação das escolas, por meio
de constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidos, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria
continua de qualidade educacional.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da
vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10 — oferecer, até o final de vigência do PME, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio,
na forma integrada à educação profissional.
Meta 11- Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão
no segmento público, até o final de vigência do PME.
Meta 12 - Elevar, até o ano de 2023, a taxa bruta de matrícula na educação superior para
50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população
de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão
para, pelo menos 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégia 12.2 — fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita
prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica,
sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de
profissionais em áreas específicas.
Estratégia 12.9 — Criar parcerias com as entidades de Educação Superior (UNIRG, UFT,
UNITINS) nos polos de Gurupi, Arraias e Palmas, para que possa criar extensão de salas
com cursos semipresenciais ou a distância, com o objetivo de reduzir a evasão de
estudantes no município.
Estratégia 12.10 - Propor em regime de colaboração com entidades do Sistema S cursos
profissionalizantes de acordo com a necessidade econômica, social e cultural do
município.
Meta 13 — Elevar, até o final de vigência do PME, a qualidade da educação superior e
ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo em efetivo exercício no conjunto do
sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Meta 15- Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos 1, Il e IN do caput do
art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores
e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os
(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
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ESTADO DO TOCANTINS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
União, Trabalho e Prosperidade
remate
Meta 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do segundo ano de vigência deste PME.
Estratégia 17.6 — Implantar em parceria com os órgãos competentes, diagnóstico anual
das principais patologias que afetam a profissão docente e demais profissionais da
educação, com a finalidade de promover projetos, programas e ações de prevenção à
saúde e melhores condições de trabalho.
Meta 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto — PIB do Município
no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivale a 10% (dez por cento)
do PIB ao final do decênio.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO-TO, aos 11 dias do
mês de março de 2021.
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Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e pera
ADM. 2021/2024
RELATÓRIO COM ALTERAÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO/ Lei nº 846/2015
Em consonância com a Lei Federal nº 13.005/14 do Plano Nacional de Educação, com a
Lei nº 16.279/16 do Plano Estadual de Educação, LEI Nº 2.977, DE 08 DE JULHO DE
2015, do Plano Municipal de Educação de São Valério Lei nº 846/2015, de 24 de junho
de 2015, a comissão responsável por realizar o monitoramento e avaliação ressalta a
importância do monitoramento contínuo e avaliações periódicas, com envolvimento das
instâncias responsáveis e a devida mobilização social para acompanhar sistematicamente
o esforço de implementação das metas e estratégias do plano. O presente relatório visa
abordar os procedimentos realizados no Plano Municipal de Educação no Município,
compreendidos no período de 2017 a 2019.
O Plano Municipal de Educação para o município de São Valério atende à determinação
legal, define as diretrizes e metas da educação para o município, não apenas na rede
municipal de Ensino, mas em todos os órgãos e instituições que fazem ensino e educação
no município. Assim o nosso plano foi construído em 2014/2015, visando à articulação
das ações do PNE e do PEE, preservando as especificidades do município, explicando
nossa história, potencialidades e expectativas, para promoção de uma Educação de
qualidade, onde aconteceu a 1º Conferência Municipal de Educação para apresentação e
aprovação do Plano Municipal de Educação.
A fase do processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação teve
início em 2016. O monitoramento configura-se como um processo contínuo e deve
significar uma oportunidade de melhorar a qualidade do plano, de ampliar a participação
social e de qualificar ano a ano a execução das metas.
No dia 15 de dezembro de 2017, no Centro Cultural Remígio Cassoli, realizou-se a II
Conferência Municipal de Educação — Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal
de Educação. Foram convidados para participar, representantes das escolas das redes
municipal, estadual do município, bem como a comunidade em geral. A conferência foi
organizada pela Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Prefeitura Municipal.
Após o estudo e análise do Plano Municipal de Educação foram apresentadas as seguintes
alterações e aprovações dos participantes:
Descrição da meta ou Proposta de alterações Descrição da meta ou
estratégia estratégia alterada
A meta nº 01 da Lei | Considerando que o plano | Meta 1 - Universalizar, até
846/2015 do PME de São | elaborado é | 2016, a educação infantil na
Valério traz a seguinte | especificamente do | pré-escola para
redação: município, faz-se | as crianças de 4 (quatro) a 5
necessário substituir PNE | (cinco) anos de idade e
Meta 1 - Universalizar, | (Plano Nacional de | ampliar a oferta de educação
até 2016, a educação | Educação) por PME infantil em creches de forma
infantil na pré-escola para | (Plano Municipal | de | a atender, no mínimo,
as crianças de 4 (quatro) a | Educação). 70% (Setenta por cento) das
5 (cinco) anos de idade e crianças de até 3 (três) anos
[ampliar a oferta de até o final
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municipal de
1.
São Valério
União, Trabalho e Prosperidade
pa
educação infantil em
creches de forma a
atender, no mínimo, 70%
(Setenta por cento) das
crianças de até 3 (três)
da vigência deste PME.
anos até o final da
vigência deste PNE.
A estratégia nº 1.16 da Lei | Compreendendo que é Estratégia 1.16 - estimular o
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 1.16 - estimular
o acesso à educação infantil
em tempo integral, para
todas as crianças de O (zero)
a 5 (cinco) anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes
Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil.
necessário acrescentar no
texto da estratégia 1.16 a
seguinte complementação:
bem como adquirir uma
brinquedoteca.
acesso à educação infantil em
tempo integral, para todas as
crianças de O (zero) a 5 (cinco)
anos, conforme estabelecido
nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação
Infantil, bem como adquirir
uma brinquedoteca.
A meta nº 2 da Lei
Considerando que o plano
Meta 2 - Universalizar o
846/2015 do PME de São | elaborado é | ensino fundamental de 9
Valério traz a seguinte | especificamente do | (nove) anos para toda a
redação: município, faz-se | população de 6 (seis) a 14
necessário substituir PNE | (quatorze) anos e garantir que
Meta 2 - Universalizar o | (Plano Nacional de | pelo menos 95% (noventa e
ensino fundamental de 9 | Educação) por PME (Plano | cinco por cento) dos alunos
(nove) anos para toda a | Municipal de Educação). concluam essa etapa na idade
população de 6 (seis) a 14 recomendada, até o último ano
(quatorze) anos e garantir de vigência deste PME.
que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa
etapa na idade
recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
A estratégia nº 2.1 da Lei | Compreendendo que é Estratégia 2.1 - Estruturar a
846/2015 do PME de São | necessário acentuar a | educação do Ensino
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 2.1 - Estruturar
a educação do Ensino
palavra até no texto da
estratégia 2.1.
Fundamental de 09 anos afim
de garantir a alfabetização
plena de todas as crianças até
o final do PME;
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Fundamental de 09 anos a
fim de garantir a
alfabetização plena de
todas as crianças ate o final
do PME;
A estratégia nº 2.2 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 2.2 - Garantir o
cumprimento das portarias
de matrículas e normativas
a partir do 1º ano de
vigência deste PME, na
alfabetização de 1º ao 5º
ano inicial máximo de 25
alunos por sala, em sala
com alunos com
necessidades especiais o
máximo de 20 alunos por
sala. Para o ensino
fundamental II de 6º ao 9º
ano máximo de 25 a 30
alunos matriculados com
relação ao limite de alunos
em sala de aula, sendo o
máximo de 20 alunos com
necessidades especiais.
Considerando a proposta do
grupo na Conferência
Municipal, faz-se
necessário acrescentar e
alterar o texto da estratégia
com a finalidade de limitar
a quantidade de alunos por
modalidade de ensino.
Estratégia 2.2 - garantir o
cumprimento das portarias de
matrículas e normativas a
partir do 1º ano de vigência
deste PME, na Educação
infantil e na alfabetização de
1º ao 3º ano - mínimo de 20
alunos e máximo 25 por sala;
de 4º ao 5º ano - mínimo de
25 e máximo de 30. Em sala
com alunos com
necessidades especiais o
mínimo de 18 alunos e o
máximo de 20 alunos por
sala. Para o ensino
fundamental II - mínimo de
25 alunos e o máximo de 30
por sala, e quando houver 1
aluno incluso o mínimo de
20 alunos e o máximo de 25
alunos por sala.
A estratégia nº 2.6 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 2.6 - Assegurar
para que o transporte
escolar prime pela redução
de tempo Máximo dos
estudantes e deslocamento
quando possível.
Compreendendo que é
necessário fazer a correção
ortográfica da palavra
máxima, quanto ao uso da
letra maiúscula, sendo que
neste caso deverá ser
minúscula.
Estratégia 2.6 - Assegurar
para que o transporte escolar
prime pela redução de tempo
máximo dos estudantes e
deslocamento quando
possível.
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ADM. 2021/2024
Prefeitura Municipal de
PM ao
A estratégia nº 2.8 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 2.8 -
Disciplinar, no âmbito dos
sistemas de ensino, a
organização flexível do
trabalho pedagógico,
incluído a adequação do
calendário escolar com a
realidade do local, a
identidade corporal e as
condições climáticas de
cada região.
Compreendendo que é
necessário fazer a
substituição da palavra
incluída por incluindo.
Estratégia 2.8 - Disciplinar,
no âmbito dos sistemas de
ensino, a organização flexível
do trabalho pedagógico,
incluindo a adequação do
calendário escolar com a
realidade do local, a
identidade corporal e as
condições climáticas de cada
região.
A estratégia nº 2.11 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 2.11 — Criar
mecanismos que assegure a
participação dos pais ou
responsáveis no
acompanhamento das
atividade escolares dos
filhos por meios de
estreitamentos das relações
entre escolas e familiares.
Compreendendo que é
necessário colocar a palavra
atividade no plural para
concordar com a palavra
escolares.
Estratégia 2.11 - Criar
mecanismos que assegure a
participação dos pais ou
responsáveis no
acompanhamento das
atividades escolares dos
filhos por meios de
estreitamentos das relações
entre escolas e familiares.
Meta 3 - Universalizar,
até 2016, o atendimento
escolar para toda a
população de 15
(quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, até o final
do período de vigência
deste PNE, a taxa
líquida de matrículas no
ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por
cento).
Considerando que o plano
elaborado é
especificamente do
município, faz-se
necessário substituir PNE
(Plano Nacional de
Educação) por PME (Plano
Municipal de Educação).
Meta 3 - Universalizar, até
2016, o atendimento
escolar para toda a
população de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos e
elevar, até o final do
período de vigência deste
PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio
para 85% (oitenta e cinco
por cento).
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União, Trabalho e Prosperidade
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Meta 4 — Universalizar,
para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete)
anos com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação, o acesso à
educação básica e ao
atendimento educacional
especializado,
preferencialmente na rede
regular de ensino, com a
garantia de | sistema
educacional inclusivo, de
salas de recursos
multifuncionais, classes,
escolas ou serviços
especializados, públicos.
Faz-se necessário
estabelecer o prazo até o
final de vigência do PME.
Meta 4 — Universalizar, até o
final da vigência do PME,
para a população de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou
superdotação, o acesso à
educação básica e ao
atendimento educacional
especializado,
preferencialmente na rede
regular de ensino, com a
garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas
de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços
especializados, públicos.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
União, Trabalho e Prosperidade
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Prefeitura Municipal de
1.
União, Trabalho e Prosperidade
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A estratégia nº 4.4 da Lei | Faz-se necessário | Estratégia 4.4 — Implantar e
846/2015 do PME de São | acrescentar no texto da | garantir atendimento
Valério traz a seguinte | estratégia a seguinte | educacional especializado em
redação: complementação — | salas de recursos
implantar, até a vigência multifuncionais, até a
Estratégia 4.4 — garantir | do PME e municipal. vigência do PME, classes,
atendimento educacional escolas ou serviços
especializado em salas de especializados, públicos ou
recursos multifuncionais, conveniados, nas formas
classes, escolas ou serviços complementar e suplementar,
especializados, públicos ou a todos (as) alunos (as) com
conveniados, nas formas deficiência, transtornos
complementar e globais do desenvolvimento e
suplementar, a todos (as) altas habilidades ou
alunos (as) com deficiência, superdotação, matriculados na
transtornos globais do rede pública municipal de
desenvolvimento e altas educação básica, conforme
habilidades ou necessidade identificada por
superdotação, matriculados meio de avaliação clínica,
na rede pública de educação ouvidos a família e o aluno.
básica, conforme
necessidade identificada
por meio de avaliação
clínica, ouvidos a família e
o aluno.
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Prefeitura Municipal de
São Valério
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A estratégia nº 4.19 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 4.19 - Promover
parcerias com instituições
comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas
com o poder público, a fim
de favorecer a participação
das famílias e da sociedade
na construção do sistema
educacional inclusivo.
Faz-se necessário
acrescentar no texto da
estratégia a seguinte
complementação:
Visando ampliar as
condições de apoio ao
atendimento escolar
integral das pessoas com
deficiência, transtornos
globais do
desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação e ampliar a
oferta de formação
continuada com de
material didático
acessível, a fim de
favorecer a participação das
famílias e da sociedade na
construção do sistema
educacional inclusivo.
Estratégia 4.19 - Promover
parcerias com instituições
comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o
poder público, visando
ampliar as condições de
apoio ao atendimento
escolar integral das pessoas
com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou
superdotação e ampliar a
oferta de formação
continuada com de material
didático acessível, a fim de
favorecer a participação das
famílias e da sociedade na
construção do sistema
educacional inclusivo.
A meta nº 6 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Meta 6 - oferecer
educação em tempo
integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de
forma a atender, pelo
menos, 25% ( vinte e
cinco por cento) dos (as)
alunos (as) da educação
básica.
Faz-se necessário estipular
o prazo até o final de
vigência do PME.
Meta 6: oferecer educação
em tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas,
de forma a atender, pelo
menos, 25% ( vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos
(as) da educação básica até
o final de vigência do PME.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Ah,
nam.
A estratégia nº 7.1 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 7.1 - Assegurar
o processo continuo de
auto avaliação das escolas,
por meio de constituição de
instrumentos de avaliação
que orientem as dimensões
Faz-se necessário acentuar
as palavras contínuo e
contínua.
Estratégia 7.1 - Assegurar o
processo continuo de auto
avaliação das escolas, por
meio de constituição de
instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a
serem fortalecidos,
destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a
melhoria continua de
qualidade educacional.
a serem fortalecidos,
destacando-se a elaboração
de planejamento
estratégico, a melhoria
continua de qualidade
educacional.
A meta nº 9 da Lei | Considerando que o plano | Meta 9: Elevar a taxa de
846/2015 do PME de São | elaborado é | alfabetização da população
Valério traz a seguinte | especificamente do | com 15 (quinze) anos ou mais
redação: município, faz-se | para 93,5% (noventa e três
necessário substituir PNE | inteiros e cinco décimos por
Meta 9 - Elevar a taxa de | (Plano Nacional de | cento) até 2015 e, até o final da
alfabetização da população | Educação) por PME (Plano | vigência deste PME, erradicar
com 15 (quinze) anos ou | Municipal de Educação). o analfabetismo absoluto e
mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco
décimos por cento) até 2015
e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o
analfabetismo absoluto e
reduzir em 50%(cinquenta
por cento)a taxa de
analfabetismo funcional.
reduzir em 50% (cinquenta
por cento)a taxa de
analfabetismo funcional.
A meta 10 da Lei 846/2015
do PME de São Valério traz
a seguinte redação:
Meta 10 — oferecer, no
mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas
de educação de jovens e
adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na
forma integrada à educação
profissional.
Faz-se necessário estipular
o prazo até o final de
vigência do PME.
Meta 10-— oferecer, até o final
de vigência do PME, no
mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e
médio, na forma integrada à
educação profissional.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
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Prefeitura Municipal de
Z
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Valério
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e
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A meta 11 da Lei 846/2015 | Faz-se necessário estipular | Meta 11: Triplicar as
do PME de São Valério traz | o prazo até o final de | matrículas da educação
a seguinte redação: vigência do PME. profissional técnica de nível
Meta 11 - Triplicar as
matrículas da educação
profissional técnica de nível
médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por
cento) da expansão no
segmento público.
médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por
cento) da expansão no
segmento público, até o final
de vigência do PME.
A meta 12 da Lei 846/2015
do PME de São Valério traz
a seguinte redação:
Meta 12 - Elevar a taxa
bruta de matrícula na
educação superior para
50% (cinquenta por cento)
e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da
oferta e expansão para, pelo
menos 40% ( quarenta por
cento) das novas
matrículas, no segmento
público.
Faz-se necessário estipular
o prazo até o final de
vigência do PME.
Meta 12: Elevar, até o ano de
2023, a taxa bruta de matrícula
na educação superior para
50% (cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33% (trinta e
três por cento) da população
de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão
para, pelo menos 40% (
quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento
público.
A estratégia nº 12.2 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 12.2 — fomentar
a oferta de educação
superior pública e gratuita
prioritariamente para a
formação de professores e
professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas
de ciências e matemática,
bem como para atender ao
Faz-se necessário fazer a
correção ortográfica da
palavra déficit.
Estratégia 12.2 — fomentar a
oferta de educação superior
pública e gratuita
prioritariamente para a
formação de professores e
professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas de
ciências e matemática, bem
como para atender ao déficit
de profissionais em áreas
específicas.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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Sab
Ui, nho a Pptáda
défice de profissionais em
áreas específicas.
De acordo com a proposta
da Conferência Municipal
será necessário acrescentar
a estratégia nº 12.9
Estratégia 12.9 — Criar
parcerias com as entidades de
Educação Superior (UNIRG,
UFT, UNITINS) nos polos de
Gurupi, Arraias e Palmas, para
que possa criar extensão de
salas com cursos
semipresenciais ou a distância,
com o objetivo de reduzir a
evasão de estudantes no
município.
De acordo com a proposta
da Conferência Municipal
será necessário acrescentar
a estratégia nº 12.10
Estratégia 12.10 - Propor em
regime de colaboração com
entidades do Sistema S cursos
profissionalizantes de acordo
com a necessidade econômica,
social e cultural do município.
A meta 13 da Lei 846/2015
do PME de São Valério traz
a seguinte redação:
Meta 13 - Elevar a
qualidade da educação
superior e ampliar a
proporção de mestres e
doutores do corpo em
efetivo exercício no
conjunto do sistema de
educação superior para
75% (setenta e cinco por
cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Meta 13 — Elevar, até o final
de vigência do PME, a
qualidade da | educação
superior e ampliar a proporção
de mestres e doutores do corpo
em efetivo exercício no
conjunto do sistema de
educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento),
sendo, do total, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
A meta 15 da Lei 846/2015 | Considerando que o plano
do PME de São Valério traz | elaborado é
a seguinte redação: especificamente do
município, faz-se
Garantir, em regime de | necessário substituir PNE
colaboração entre a União, | (Plano Nacional de
os Estados, Distrito Federal | Educação) por PME (Plano
e os Municípios, no prazo | Municipal de Educação).
de 1 (um) ano de vigência
Garantir, em regime de
colaboração entre a União, os
Estados, Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1
(um) ano de vigência deste
PME, política nacional de
formação dos profissionais da
educação de que tratam os
incisos 1, II e III do caput do
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municipal de
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União, Trabalho « Prosperidade
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deste PNE, política
nacional de formação dos
profissionais da educação
de que tratam os incisos 1, Il
e III do caput do art. 61 da
Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
assegurado que todos os
professores e as professoras
da educação básica
possuam formação
específica de nível superior,
obtida em curso de
licenciatura na área de
art. 61 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996,
assegurado que todos os
professores e as professoras da
educação básica possuam
formação específica de nível
superior, obtida em curso de
licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
conhecimento em que
atuam.
A meta 16 da Lei 846/2015 | Considerando que o plano | Meta 16 - Formar, em nível de
do PME de São Valério traz | elaborado é | pós-graduação, 50% (
a seguinte redação: especificamente do | cinquenta por cento) dos
município, faz-se | professores da educação
Meta 16 - Formar, em nível | necessário substituir PNE | básica, até o último ano de
de pós-graduação, 50% ( | (Plano Nacional de | vigência deste PME, e
cinquenta por cento) dos | Educação) por PME (Plano garantir a todos (as) os (as)
professores da educação | Municipal de Educação). profissionais da educação
básica, até o último ano de
vigência deste PNE, e
garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação
básica formação continuada
em sua área de atuação,
considerando as
necessidades, demandas e
contextualizações dos
sistemas de ensino.
básica formação continuada
em sua área de atuação,
considerando as necessidades,
demandas e contextualizações
dos sistemas de ensino.
A meta 17 da Lei 846/2015
do PME de São Valério traz
a seguinte redação:
Meta 17 - Valorizar os (as)
profissionais do magistério
das redes públicas de
educação básica de forma a
equiparar seu rendimento
médio ao dos (as) demais
Considerando que o plano
elaborado é
especificamente do
município, faz-se
necessário substituir PNE
(Plano Nacional de
Educação) por PME (Plano
Municipal de Educação).
Meta 17 - Valorizar os (as)
profissionais do magistério
das redes públicas de
educação básica de forma a
equiparar seu rendimento
médio ao dos (as) demais
profissionais com
escolaridade equivalente, até o
final do segundo ano de
vigência deste PME.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municipal de
nf
São Valério
União, Trabalho e Prosperidade
profissionais com
escolaridade equivalente,
até o final do segundo ano
de vigência deste PNE.
A estratégia nº 17.6 da Lei
846/2015 do PME de São
Valério traz a seguinte
redação:
Estratégia 17.6 — Implantar
em parceria com os órgãos
Faz — se necessário acentuar
a palavra diagnostico.
Estratégia 17.6 — Implantar
em parceria com os órgãos
competentes, diagnóstico
anual das principais patologias
que afetam a profissão docente
e demais profissionais da
educação, com a finalidade de
investimento público em
educação pública de forma
a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno
Bruto — PIB do País no 5º
(quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o
equivale a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do
decênio.
competentes, diagnostico promover projetos, programas
anual das — principais e ações de prevenção à saúde
patologias que afetam a e melhores condições de
profissão docente e demais trabalho.
profissionais da educação,
com a finalidade de
promover projetos,
programas e ações de
prevenção à saúde e
melhores condições de
trabalho.
A meta 20 da Lei 846/2015 | Considerando que o plano | Meta 20 - Ampliar o
do PME de São Valério traz | elaborado é | investimento público em
a seguinte redação: especificamente do | educação pública de forma a
município, faz-se | atingir, no mínimo, o patamar
Meta 20 - Ampliar o | necessário substituir o| de 7% (sete por cento) do
nome País por Município.
Produto Interno Bruto — PIB
do Município no 5º (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivale a 10%
(dez por cento) do PIB ao final
do decênio.
Assim sendo, submeto aos nobres Vereadores, a apreciação da matéria supra,
afim de haja a devida aprovação.
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Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO

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