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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. ***Rejeitado***
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Autoria

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nora ESTADO DO TOCANTINS
[E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 003/2021, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
"Autoriza a Fazenda Pública Municipal a
conciliar, transigir e celebrar acordos em
processos administrativos ou judiciais e dá
outras providências "
A Câmara Municipal de São Valério, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer,
desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em
processos administrativos ou judiciais quando o Município de São Valério — TO figurar como
interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município
de São Valério - TO, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de
alçada:
| - Ações em que o valor das obrigações seja até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito.
Il - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante autorização legislativa,
salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor.
8 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da
lide.
8 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas
vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
8 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total
da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
8 4º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador
Geral ou Assessor Jurídico responsável pela defesa do município.
Art. 3º. Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em
parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
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a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu
advogado e eventuais custas judiciais, aceitando que o valor devido, seja atualizado, acrescido de
correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos
do (RE) 870947, a partir do ajuizamento da ação, e JUROS DE MORA calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida caso
já judicializado.
b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de
cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu
advogado e eventuais custas judiciais;
Il - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de
precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
Ill - não ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente,
quando for o caso;
V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas
matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo
fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários
de seus respectivos advogados, salvo as que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado, excluídos honorários sucumbenciais;
IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;
X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do Município.
XI- requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a possível homologação
de acordo.
Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juizo competente, nenhum
pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações em
tramitação.
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União, Trabalho e Liberdade
Adm:2017-2020
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Art. 4º. Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser
autorizadas nas seguintes hipóteses:
| - Relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as
condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização
específica em lei;
Il - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
III - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município.
8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
8 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à
Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio
público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido
ato que gerou o dano.
Art. 5º. O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo
sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público
envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser
instruído com as seguintes peças:
| - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
Il - documentação comprobatória das alegações;
III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V- indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
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Art. 6º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão
monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar
a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o
acordo financeiro;
Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º. Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento
do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com
o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da
renúncia prevista no caput deste artigo.
Art. 8º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública
Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário,
observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 9º, O Procurador Geral do Município ou Assessor Jurídico responsável, poderá dispensar a
propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver
sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10. O Procurador do Município ou Assessor Jurídico responsável tem o dever de avaliar os
riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma
ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de
possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. A administração pública, por meio do procurador habilitado, poderá promover a tentativa
de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de
perda, risco superior a 60 %, conforme critérios de avaliação a serem regulamentados.
Art. 12. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários
sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao Procuradores Municipal ou
Assessor Jurídico responsável, que tiverem atuado no feito.
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Art. 13. Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de São
Valério — TO, ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser
exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por
algum impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício,
desde que sejam devidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 14. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou por meio de abertura de créditos adicionais,
ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Gabinete do Prefeito,
ou outro, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art, 15. O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou
administrativos, poderá ser simplificado.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério - TO, aos 22 dias do mês de Janeiro de 2021.
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