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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providências.
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO
VALÉRIO DA
NATIVIDADE
L.D.O. LEI DE DJRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2022
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
Asa fojeto de Lei nº 13/2021
N
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras
EST
+Brça providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art.
165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber
a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA à seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do
$2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
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programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
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patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos
42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função
de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios ,
anteriores; 4
À
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II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-
pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. 4
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
IL - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; V
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas €
objetos constantes desta Lei; e
VI - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
A
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8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo
ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
I- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
II - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso Ta IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde
que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência sociale |
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. q
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches,
escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto
e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados como aprovados sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será encaminhado a
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos
Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. q
CAPÍTULO III
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de
2021 à agosto de 2022, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 de
novembro de 2021.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
1 - Receitas
R$ Milhares
ESPECIFICAÇÃO 2024
23.649.368
790.524
38.370
141.995
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Correntes Intraorçamentárias
Contribuições Intraorçamentárias
Receita Patrimonial - Intraorçamentária
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital - Intraorçamentárias
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb R ' (1.623.599 (1.704.779)
Deduções de Impostos - Fundeb
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb E Ê (1.623.599) (1.704.779)
DEDUCAO
TOTAL 25-100.000] 26.355.000 27.672750
OLIMPIO DOS“SAf vd ARRAES SIENI ARES AFONSO
WESLLEY MARTINS MAIA
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
cor 929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
22.643.502
34.976
5.728.161
25.123
5.703.038
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
— Nota:
Observa-se a variação
Contribuições
[| Ano |
| 2019 |
| 2020 |
| 2021 |
| 2022 |
[o 2023
[ 202 |
Nota:
Observa-se a variação
Receita Patrimonial
da Receita conforme acima demonstrado.
1
[Ds
[DESA
da Receita conforme acima demonstrado.
Doo amp -
- Nota:
Observa-se a variação
Receita Agropecuária
— Nota:
* Observa-se a variação
DO SS
To 15% |]
1528] 500
fatos) 500 |
da Receita conforme acima demonstrado.
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
Pag.: 1 de 6
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Receita Industrial
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Serviços
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências Correntes
[O Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
E RR
[do [Missa tes]
RR ER
| 2022 |
= 7
E PR
BOB] 50 |
- Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
Variação *%
1545
“97.24
31.72:
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Operações de Crédito
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
[Ars [Valor Nominal =R5 Wilhares [Variação 1]
RES ER
ES AR
RES E
E =
[5 [BS 5% |]
[5a [o Si 50 1]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
[Ano [Valor Nominal R$ Milhares [Variação % 1]
[os Smasp -- ]
[55 [ssa ts |
[Da [546457] ás |
[02 [ 0 Sis 8]
[502 [0 Sassi ST]
[a | [SO
5.703.038
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Outras Receitas de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares
D [0
SE
- Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Contribuições Intraorçamentárias
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial - Intraorçamentária
[ Ano [Valor Nominal -R$ Milhares |
[219 |
[| 20 |
RE
[202 | +
[2023 |
DRE [a
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
* Outras Receitas Correntes
Valor Nominal -R$ Milhares
- Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
” Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
É Amortização de Empréstimos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
Q
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. F,
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- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
—————ww—Ww>]>]>]>>>>—>—>—w—wwwWwWwWwWwWwWw—wW"— mm
Deduções de Impostos - Fundeb
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
[Ano [Valor Nominal R$ Milhares [Variação % 1]
[de | Go
RS RC
RR E
ES RR
[5a [Gs SO]
[a [o Ga SM
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
SEE A |
WESLL! ARTINS MAIA
e SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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PRECO UMA IVIVINIVIDAL LD OMAN VALCIXIN LIA
NATIVIDADE
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Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Despesas
R$ Milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2024
" 0.6
9.625.657
19.388
Despesas Correntes
Pessoal E Encargos Sociais
Juros E Encargos Da Divida
Outras Despesas Correntes 11.685.570
Despesas De Capital 6.116.166
Investimentos 5.925.292
Inversoes Financeiras -
Amortizacao Da Divida 190.874
Reserva De Contingencia 225.970
Reserva De Contingencia
TOTAL
225.970
OLIMPIO 4 SA AFONSO all, MAIA
FEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
Pessoal E Encargos Sociais
[Ars [yaior Nominal - R$ NWiares[ Variação % |]
RS E
AR E
RES E
E [Rs
[Ds]
RE
8.730.75 16,69
SI] 500
9.625.65
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Juros E Encargos Da Divida
[Amo JNáior Nominal “R$ Milhares Variação 4 |
E O
E O
E O
E 2
[ma 146] — 500 |
E 1
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
* Outras Despesas Correntes
[Ano Jynior Nominal - R$ Milhares] Variação |]
RS E
[o | 652005] — 168 |
[DA 7195207] 1020
[zm |
10.599.15
IS
TOSST] 800
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Investimentos
[ns Valor Nominal R$ Milhares Variação % 1]
E E
E 2
E 1
[52 [0 SAM] MO |
E E
E RR
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
Inversoes Financeiras
[Ano [Valor Nominal - R$ Milhares] Variação % |
E
E
E
E RR
E DT E
A DST TR
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Amortizacao Da Divida
E
E
E
[DO SER ta
E
E,
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
[Amo Naior Nominal - R$ Milhares Variação 4 |]
E E
[o |] 165.26 TEas
RE Wostd 50 |
RE 20456] 1607 |
RE 2557 500
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
A ag AFONSO WES TINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
= C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
-PATRI APITA -| 0,00 0,00 -
RESERVAS -| 0,00 0,00 ”
“RESULTADO ACUMULADO 16.102.425/ 100,00 100,00 10.685.649
5/100,00| | 12.133.920/100,00 10.685.649
ao REGIME PREVIDÊNCIÁRIO
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
- Ss SOARES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
ii CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de:
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Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos =
Alienação de Bens Móveis -
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL PR :
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS -
DESPESAS DE CAPITAL ”
Investimentos ”
(c)=(abjtf) | (f)=( de) g
SALDO FIANCEIRO
SIENI ae AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTRAS APORTES AO RPPS
TOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Corrente
Despesas de Capital
PREVIÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( Ill )
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS
OLIMPIO DOS SIENI RES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
P ITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123,929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
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Centro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
Artigo 4º, & 2º, Inciso V da LRF
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
Tso Temo | am | am | am |
35,006 CEC
IA
T” S SAN — GEE WESLLEY MARTINS MAIA
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
SETOR / PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
DIMINUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E AUMENTO
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL P
AUMNETO DE RECEITA
Cy dd ad Cum Gu (lala ( ( ( CC E Ca
Ed
1(
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente da Receita (Il)
Margem Bruta (Il)=(I+1l)
* Saldo Utilizado (IV)
Impactos de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll+IV)
— SBAQRÕES Nero
E | SOARES AFONSO WESLI MARTINS MAIA
EFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
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OLIMPIO
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
— 2022
at4, 83º R$ Milhares
a Riscos Fiscais Providências
- RECEITA PREVISTA FRUSTADAS
JECORRENTES DA POLÍTICA PÚBLICA 35.700,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 35.700,00
“NACIONAL
- OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
ÚBLICA DECORRENTE DE EPIDEMIAS
INTEPERES NATURAIS OU OUTRAS 50.000,00
->ALAMIDADES PÚBLICAS QUE NECESSITA DE
“ÇÓS EMERGÊNCIAIS
SURGIMENTO DE DEMANDAS JUNDICIAIS CUJA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAIS PARA
+ EXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS, 100.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE COTINGENCIA 100.000,00
DRECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS E AFINS. .
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS PARA
[UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 50.000,00
“POBLEMA DE GESTAO DA DIVIDA CAUSADA RELOCACAO/REDUCAO DE DESPESA DE
'OR VARIACOES DE TAXAS DE JUROS E DE 32.000,00CUSTEIO/ CORRENTES/ DESCRICIONARIAS 32.000,00
“CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS LIMITACAO DE EMPENHOS
REDUGAO DAS TRANSFERENCIAS REDUGAO DAS TRANSFERENCIAS
“JONSTITUCIONAIS E DE ESTADO DEVIDO A (CONSTITUCIONAIS E DE ESTADO DEVIDO A
'REDUCAO DE ARRECADACAO OU VARIACOES 22.000,00REDUCAO DE ARRECADACAO OU VARIACOES 22.000,00
'A ATIVIDADES ECONOMICAS MUNDIAIS DA ATIVIDADES ECONOMICAS MUNDIAIS
“AUMENTO INESPERADO DA DESPESA COM
RELOCACAO! REDUCAO DE DESPESA DE
PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS DE 50.000,00 JSTEIOS CORRENTES DESCRICIONARIAS 50.000,00
ISO SALARIAIS
“ota — 289.700,00 Total [289.700,00
x Tue AFONSO
WESLLEY MARTINS MAIA
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Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
VALORES A PREÇOS CORRENTES
21.315.000 26.355.000 5,000 27.672.750
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primária (1) 27.553.320 5,000
Despesa Total 27.672.750 5,000
Despesa Primária (Il 27.462.489 5,000
Resultado Primário (Il) = (1 - 11) 5,000
Resultado Nominal -
Divida Pública Consolidada (8,122)
Divida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 3,960
Receita Primária (1) 3,960
Despesa Total 3,960
Despesa Primária (Il) 3,960
Resultado Primário (11) = (1 - 11) 3,960
Resultado Nominal (0,990)
Divida Pública Consolidada
(9,031)
Divida Consolidada Líquida ]
— GARE SD
OS ARRAES | SOARES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
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CACO LAT CC CCCCCCCCC CCC
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Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
I-Metas li-Metas
Realizadas em
2020
(b)
19.986.421] 199.864,21410
19.972.591] 199.725,90680
ESPECIFICAÇÃO
Valor
(b) - (a)
%
(b) 1 (aj*100
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (Il)
Resultado Primário (11) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
5.033,13830
6.170,23460
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020.
Previsão do PIB Estadual para 2020
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020
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